Quando transfere a sua residência para Portugal pode ficar isento de pagar ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo, pode ser um automóvel, uma moto, uma carrinha, uma autocaravana, etc.
Esta isenção é especialmente indicada para emigrantes de regresso (ex-emigrantes) e para expatriados (cidadãos de outro país, que se mudem para Portugal e que queiram trazer os seus carros) mas, pode ser usufruída por qualquer pessoa de qualquer nacionalidade que cumpra os critérios.
Leia também a seguinte página, contém informações práticas que não estão aqui explicadas: testemunho - trazer consigo um carro para Portugal sem pagar ISV.
Se procura informação oficial, sugiro que leia também: Isenção do ISV por ocasião da transferência de residência de um Estado-Membro ou de um país terceiro para Portugal.
Se vem de um país fora da UE, para poder usufruir da isenção de IVA, tem obrigatoriamente de ter carta de condução e o veículo tem de ser obrigatoriamente de passageiros.
As principais condições para que possa ficar completamente isento são:
Se não cumprir todas as condições terá que pagar os impostos como se fosse um caso normal.
Faça a simulação dos impostos a pagar aqui: simulador ISV (calcula ISV, IVA e taxas aduaneiras).
Principais restrições:
Documentação necessária:
Como pedir a isenção? Siga as instruções para a legalização de veículos importados, os passos são quase os mesmos.
De forma simples, o processo de legalização é o seguinte:
Coisas a ter em atenção:
A legislação que institui e regula esta isenção é o Código do Imposto Sobre Veículos (Lei n.º 22-A/2007).
Transcrevo a seguir as partes do Código do ISV mais importantes para esta isenção.
(...)Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.
2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:
a) no prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)
3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.
4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.
5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)
6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 5)
7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 6)
Artigo 46.º
Circulação dos veículos1 – A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.
2 – Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.
Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.
2 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 – No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.
4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.
Artigo 48.º
Limitação temporal1 – As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:
a) acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
b) furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
c) inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
3 – Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.
Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento1 – O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.
2 – A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.
3 – Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
Artigo 50.º
Ónus de tributação residual1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 — O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º (Número aditado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
4 – O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. (Anterior n.º 3 reordenado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
(...)
Artigo 58.º
Transferência de residência1 – Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 – Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, tendo sido:
a) cooperantes;
b) professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;
c) funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
d) funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.
Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência1 – O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:
a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) comprovativo da nacionalidade, da natureza da atividade desenvolvida noutro país e do respetivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.
4 – Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, exceto se a atividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.
5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.
6 – A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:
a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;
b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;
c) ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 – Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.
Artigo 61.º
Pedido de isenção1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:
a) declaração aduaneira de veículo;
b) certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;
c) (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;
e) documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
2 – A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.
3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.
Artigo 62.º
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses1 – Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respetiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.
2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.
3 – Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.
Artigo 63.º
Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;
b) seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.
2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efetivo de funções.
(...)
Se tiver uma dúvida, um problema ou quiser fazer uma sugestão, use por favor a caixa de comentários mais abaixo.
Estou sempre a melhorar esta página e gostava de contar com a sua ajuda. Obrigado.
19.02.2019. 15:14
FD em 08.01.2021. 10:36
@simao ribeiro em 07.01.2021. 23:51
O carro que trouxe em 2015, teve alguma isenção por mudança de residência?
Se não teve, se pagou os impostos desse carro e vai regressar a Portugal, em princípio, pode trazer um carro com isenção.
Se teve isenção por mudança de residência em 2015, só poderá ter a isenção novamente em 2025.
simao ribeiro em 07.01.2021. 23:51
Boa noite sou Emigrante na alemanha á mais de 11anos
Em 2015 trouxe um carro meu para Portugal mas em 2-06-2020 desmatriculei o carro por razoes de economicas.
Em Marco deste Ano regresso a Portugal, e queria saber se neste caso ainda posso pedir isençao do ISV como imigrante .
Atentatemnte
Squar3push3r em 05.01.2021. 13:48
@FD
Muito Obrigado pelos esclarecimentos. Irei rever toda a informacao novamente, rever a minha situacao e consequentemente, tomar uma decisao.
Melhores Cumprimentos,
Squar3push3r
FD em 29.12.2020. 10:19
@Squar3push3r em 28.12.2020. 17:30
Como deverá compreender, eu não posso dar opiniões sobre formas de contornar o que a legislação pressupõe ser um comportamento legítimo.
Em teoria, o que sugere, na minha sincera opinião, ultrapassa ligeiramente o espírito da lei.
É tudo uma questão de fazer os seus próprios julgamentos com base no que a lei diz - é aí em que se deve basear sempre para tomar as suas decisões - leia bem o que diz toda a secção dedicada às isenções e à mudança de residência (todos os artigos que estão texto principal).
Desde que cumpra o estipulado na lei (ou o que não está estipulado), não deverá ter problemas.
Squar3push3r em 28.12.2020. 17:30
@FD
Muito obrigado pela prontidao na sua resposta.
Tenho mais uma questao que apos,pesquisar nao sei se ira solucionar o meu problema:
Se mantiver o carro , que esta registado em UK, em Espanha numa garagem(alugada e/ou de um amigo) durante o periodo de Jan-Abr -2021, mudar a minha morada no fim desse periodo e de seguida trazer o carro de volta, ja poderei entao usufruir da isencao ?
Ficaria apenas 3 meses em Espanha e nao iria ultrapassar os 6 meses em ambos os paises (PT e ES), e ao mesmo tempo o periodo de 12 meses fora do pais de residencia.
Melhores cumprimentos,
Squar3push3r
FD em 27.12.2020. 15:59
@Squar3push3r em 25.12.2020. 16:42
Q1. Não. O carro tem que vir para Portugal no momento da sua mudança ou nos 12 meses seguintes.
Não pode usufruir da isenção se trouxer o carro antes de se ter mudado.
Q2. Neste momento, se não é residente em Portugal, o carro está em regime de admissão temporária, podendo permanecer em território nacional durante 6 meses por cada ano.
Este tempo pode ser interpolado, ou seja, não é por sair de Portugal durante x dias que é reposto a zero.
Q3. Sim, na minha opinião, faria toda a diferença e seria o ideal.
Q4. Em princípio, não pagará coima, o que possivelmente irá acontecer é ser-lhe negada a isenção. A pagar alguma coima, por outra razão qualquer, o mínimo são 250€.
O que se passa no seu caso, passa-se muitas vezes.
No entanto, a lei é clara e por causa disso, a tolerância da AT para aceitar situações não previstas na lei é... baixa.
Como disse acima, a lei diz que um carro com matrícula estrangeira pode ficar em Portugal durante 6 meses em regime de admissão temporária. Porém, este regime apenas se aplica a países UE, coisa que o RU deixará de ser já esta semana. Caso contrário, poderia-se-ia tentar lutar com base nisto, se bem que eu acho que deveria ser difícil.
Por outro lado, de todos os casos parecidos que conheço, a AT faz uma interpretação rigorosa do que a lei diz:
Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo
1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:
a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;
Atente ao que está bold para perceber o que quero dizer - do que conheço das interpretações que a AT faz, "por ocasião" não pode ser interpretado como "o carro já está em Portugal há 8 meses".
Repare, esta isenção existe para facilitar a mobilização de cidadãos entre países, para os incentivar a vir para Portugal e lhes colocar poucos obstáculos financeiros. Assim, é natural que o objectivo seja que as pessoas tragam os seus carros pessoais, aqueles que usam no dia a dia. Por causa disto, é natural que a lei não preveja que as pessoas possam trazer os seus carros com antecedência - mudam-se primeiro, trazem tudo depois.
Percebo e aceito que haja inúmeras situações em que dá mais jeito às pessoas trazer os carros antes (ou até motivos de força maior como este da pandemia) mas, da experiência que tenho, eu não contaria com a tal tolerância da AT para situações que a lei não prevê, até porque essa tolerência não é suposto existir, eles têm que cumprir o que a lei estipula.
Squar3push3r em 25.12.2020. 16:42
Boa Tarde,
Antes de expor a minha situacao queria facilitar o seu/vosso website pelo excelente trabalho que fazem e tambem desejar um optimo Natal e Ano novo.
Vim de UK de carro para a zona do Algarve em meados/fim de Agosto. Pretendo legaliza-lo com a isencao do ISV por mudanca de residencia. Estou emigrado desde 2012 e a minha morada fiscal foi recentemente mudada para UK(por motivos adejacentes),mas tenho provas sobre a veracidade da minha ida desde essa altura ate agora.
Recentemente foi me dada a possibilidade de trabalhar permanentemente por casa em Portugal, apartir de Abril do proximo ano - 2021. Nao dei inicio a qualquer comeco de processo de legalizacao pois nao sabia qual iria ser a minha futura situacao e nem se quer estava nos meus planos voltar mas por motivos de saude familiar,tera de ser feito.
Q1: Sendo que tenho o carro em Portugal desde as datas acima, posso deixar o carro numa garagem e comecar o processo de legalizacao em Abril sem ter que pagar uma coima sendo que :
- O carro nunca foi para a auto-estrada,portagens,etc.. em Portugal desde que entrou ,passou por Espanha umas
3 vezes(Ayamonte para ser mais especifico) e foi no maximo ate Faro ?
- A minha situacao mudou desda vinda nas datas acima indicadas, devido ao corrente periodo pandemico que
passamos e esses mesmos motivos de saude familiares acima indicados?
- Pela corrente situacao que se faz passar na fronteira entre Franca e UK (brexit agreement e a nova estirpe do
corona virus que faz com que essential traveling seja a "unica" forma de voltar)?
Q2: Se em Abril,sair de Portugal por uns 5 dias de "Ferias" e voltar conta como uma saida e entrada e ai ja poderei comecar o processo de entregar da DAV nos "primeiros" 22 dias de entrada ?
Q3: Referente a Q2,faria alguma diferenca, ir de volta para UK com o carro agora em Janeiro e voltar em Abril, qd mudar a minha residencia para Portugal ?
Q4: Se deixar o carro em PT ate Abril e comecar o processo nessa mesma altura,indicar as datas a que vim inicialmente, certamente irei pagar uma coima.Qual seria mais ou menos o valor sendo que o carro nao vai estar a circular e analisando a situacao acima?(Se houver alguma informacao no seu website ou em um outro,e sendo que desconheca essa informacao devido a ambiguidade da pergunta, agradecido ficaria,se me pudesse passar,nem que seja um texto a indicar como e "classificada" essa mesma coima)
Nota: Pelo texto acima de acho que denoto claramente que nao queria ter que voltar para UK,so para dar uma nova entrada em Portugal para comecar o processo de legalizacao, nao so pela situacao politico-economica(brexit) mas tambem por sentir que parece um pouco desnecessaria uma ida/volta para finalmente o legalizar.
Nota2: peco desculpa pelos erros ortograficos que possam dificultar a comprensao da minha situacao.O teclado ingles nao tem acentos e apesar de falar Portugues,nao pratico a escrita com frequencia :)
Agradeco imenso a vossa ajuda, aguardando espectante pelas suas respostas.
Melhores cumprimentos,
Squar3push3r
FD em 24.12.2020. 12:17
@João em 24.12.2020. 00:18
Deve declarar o primeiro dia em que o carro entrou em Portugal depois de se mudar.
Atenção que tem de entregar o pedido de isenção (DAV) até 20 dias úteis depois desse dia.
O facto de entretanto ter saído de Portugal temporariamente, na minha opinião, é irrelevante.
@FD
Agradeço desde já a resposta.
Sou emigrante regressado, pretendo legalizar o meu automovel em Portugal que é de matricula estrangeira (EU). Vou requerer também a isencao do ISV e IVA (uma vez que preencho os requesitos).
A questão é que vivo no extremo norte de Portugal e saio com frequencia para Espanha (como atravesso via verde é fácil de provar que sai do país), exemplo: o automovel deu entrada em Portugal pela primeira vez dia 13 de dezembro, mas dia 15 de dezembro desloquei-me a Espanha e voltei no mesmo dia, qual é o dia que tenho que declarar neste caso?
FD em 23.12.2020. 15:42
@João em 23.12.2020. 15:08
A resposta que procura não é simples porque depende de diversos factores.
Vai legalizar o carro recorrendo à isenção por mudança de residência?
Já é residente?
A data não é "validada", assim como não é normalmente "validado" se vai a 150km/h na autoestrada em contraordenação.
Lá de vez em quando calha apanhar um radar. É nessas alturas que é "validado".
Nestes casos, a data é declarada por si e assume-se verdadeira. Se já é residente, se o seu carro tem matrícula estrangeira e o mesmo já foi visto por mais de 4 semanas seguidas em território nacional... é habitualmente nessa altura que é "validado".
As autoridades não divulgam como o fazem mas, especulo, mantêm um registo de carros com matrícula estrangeira que detectam nas suas rondas e controlam a sua permanência.
Ora, a não ser que tenha provas em como saiu de Portugal antes dos 20 dias úteis decorridos (que são cumulativos e não seguidos!) e de que ainda não ultrapassou esse prazo, está sujeito à coima e respetiva apreensão.
Se responder às perguntas que coloquei mais acima ou se puder fornecer um contexto mais detalhado da situação, posso responder com mais exactidão, mas no geral é assim: não se valida a data, controla-se é se já a ultrapassou.
Como é validado a entrada do veículo em território português, tendo em conta que só tenho até 20 dias para o legalizar?
No meu caso tenho um veículo que gostava de o legalizar, no entanto já entrei e sai do país por duas vezes no corrente mês, daí a minha pergunta como é que isso é validado, qual é a data que conta?
Muito obrigado se me poderem esclarecer
FD em 11.12.2020. 10:13
@André em 10.12.2020. 20:13
Sendo já residente em território nacional, normalmente tem 20 dias úteis para entregar a DAV (e o pedido de isenção).
Uma vez o pedido de isenção entregue, deve pedir autorização à alfândega para circular com o carro - será emitida uma guia de circulação.
Sem essa guia de circulação, não pode circular com o carro.
@FD obrigado pelos comentários.
@André em 09.12.2020. 21:09
Por exemplo, já é oficialmente residente português? Eu sou cidadão Português tinha era emigrado para o Chile e agora regressei. Já fiz o pedido de alteração de morada que era necessário para não pagar os impostos na alfandega.
Há quanto tempo entrou o carro em território nacional? O carro entrou no dia 17 de Novembro, isto é a data que tenho nos papeis da alfandega que me foram entregues.
Quando diz que já iniciou o processo de legalização, isso inclui a entrega do pedido de isenção (entrega da DAV)? Quando me referi a que já comecei o processo de legalização foi que fiz o pedido a uma empresa que vai tratar do processo mas a ultima informação que me passaram foi que estão à espera que o representante oficial responda se o carro está homologado em PT ou não.
Uma vez mais obrigado pela resposta.
FD em 10.12.2020. 17:19
@Antonio Vasconcelos em 10.12.2020. 13:21
Após se mudar, devia ter entregue a DAV até 10 dias úteis depois do carro chegar a Portugal.
Em princípio poderá pagar coima (250€) e juros se declarar que o carro já está cá desde dia 31 de Julho.
A página com os passos para a legalização está indicada no texto.
Se precisar de ajuda no preenchimento contacte a alfândega mais próxima.
Antonio Vasconcelos em 10.12.2020. 13:21
Boa tarde,
o meu pai viveu em espanha até 31/07 deste ano e deu baixa da matricula dessa data e já tem o carro cá em PT desde essa altura.
Vamos pedir o COC na marca.
O próximo passo é preencher a DAV? Onde posso obter ajuda no seu preenchimento, pois estive a olhar para os formulários e não parecem muito simples.
Obrigado.
FD em 10.12.2020. 11:02
@André em 09.12.2020. 21:09
Apesar da situação lhe parecer simples, a resposta depende de muitas variáveis.
Por exemplo, já é oficialmente residente português?
Há quanto tempo entrou o carro em território nacional?
Quando diz que já iniciou o processo de legalização, isso inclui a entrega do pedido de isenção (entrega da DAV)?
Tudo depende em muito das suas respostas a estas perguntas.
Boa noite.
Eu trouxe um carro do Chile que era meu enquanto vivia lá e já está em Portugal. A minha duvida consiste em saber se posso usar o carro aqui enquanto não tenho matricula portuguesa ou estou proibido de o fazer. Já comecei o processo de legalização do mesmo mas ainda estou à espera de resposta do representante oficial da marca para poder fazer a inspeção mas tenho seguro com cobertura em Portugal.
Caso seja possivel eu circular com o carro cá, isso seria por quanto tempo?
Cumprimentos e obrigado
Tiago Fernandes em 27.11.2020. 08:47
Compreendo completamente. Mais uma vez obrigado e parabéns pelo website!
FD em 26.11.2020. 15:38
@Tiago Fernandes em 26.11.2020. 11:54
O que tem de fazer é ler muito bem a lei (e não o resumo que eu fiz da mesma), que está no texto principal, e, de acordo com a mesma, explorar as suas possibilidades e os eventuais enquadramentos que se adequam ao que pretende fazer.
Como é natural, não o vou aconselhar ou guiar no sentido de cometer ilegalidades ou de contornar leis.
Não leve a mal isto - não o estou a admoestar, estou apenas a ajuda-lo a perceber a minha resposta.
Qualquer solução ao seu problema tem de partir de si.
Tiago Fernandes em 26.11.2020. 11:54
Obrigado pela resposta. Já tinha lido bem o texto, contudo surge uma dúvida no ponto:
-não se considera mudança de residência quando a permanência no país de origem tenha sido por um período determinado de estadia, por exemplo, porque foi para esse país por estudos, estágios, por missões de trabalho ou outra situação parecida.
Ora, vou-me deslocar ao país de origem para estudar, mas vou também trabalhar e, muito provavelmente, passar mais algum tempo após a conclusão do tempo de estudos. Como esta situação é um pouco ambigua estou curioso como seria feita a averiguação se realmente a deslocação é considerada mudança de residência ou não.
Obrigados!
FD em 26.11.2020. 11:17
@Tiago Fernandes em 26.11.2020. 09:34
É ler o que está no texto e ver se se aplica à sua situação.
Tiago Fernandes em 26.11.2020. 09:34
Boas, para o ano devo deslocar-me para um país da UE para estudar (Erasmus) durante pelo menos uns 7 meses, e gostaria de saber se conseguiria a isenção sendo que não vou apenas estudar, vou também tentar arranjar um emprego durante esse período, estando ainda em aberto a possibilidade de ficar durante 1 ano ou mais nesse mesmo país.
Um obrigado e parabéns pelo site, muito esclarecedor!
FD em 15.11.2020. 12:29
@Mario Oliveira em 15.11.2020. 10:53
Contacte uma "agência de documentação automóvel" (o serviço é pago).
Pesquise na internet por uma perto da sua morada.
Mario Oliveira em 15.11.2020. 10:53
Desde ja agradeço imenso a resposta .Quem me pode fazer esse pedido de informação vinculativa ao AT visto que é um pouco complicado e nao o consegui fazer no meu portal das finanças . cumprimentos
FD em 14.11.2020. 15:24
@Mario Oliveira em 13.11.2020. 18:54
Deve pedir uma informação vinculativa da AT a atestar isso mesmo.
Com essa informação vinculativa, faz a mudança do registo.
Mario Oliveira em 13.11.2020. 18:54
boa tarde legalizei a minha carrinha em 2017 ao abrigo do artigo 58 hoje foi a um registro para passar de nome para um comprador e foi-me pedido uma declaração da alfândega aduaneira a confirmar a liquidação do restante valor calculado ,ou a insensato do mesmo. cheguei a alfândega aduaneira em Matosinhos e o chefe disse-me que nao era preciso nada disso que a dei mudou e que agora e um ano e que nao tenha documento nenhum para me dar vou eu de novo para Penafiel onde estava a fazer o registo e eles voltaram-me a negar o registo da carrinha sem o documento nao faziam o registo .nao sei o que fazer da para dar uma dica ?
Obrigabo
FD em 09.11.2020. 10:15
@Andre em 09.11.2020. 09:33
Não percebo bem o que quer dizer com "durante 7 anos estou impedido de declarar algo em França".
Se se está a referir à impossibilidade de trabalhar em França nos 7 anos posteriores à isenção de impostos dada em Portugal para legalizar um carro, deve ter havido um erro qualquer na comunicação - tal não me parece possível.
Tanto quanto sei, a única impossibilidade desse estilo existente nesta isenção é a de não poder usufruir da mesma novamente durante 10 anos.
No entanto, sugeria que pedisse a informação novamente e qual a legislação que a regula, para que possa verificar tudo ao pormenor, pode ser algo do "lado francês" e não do "lado português".
Bom día, vivo em
França , liguei para o consulado pra obter informações sobre a isenção no preço da importação de veículo segundo estatuto de emigrante. A questão é que me disseram que durante 7 anos estou impedido de declarar algo em França.. será verdade ? E que nunca se sabe se a vida muda.
FD em 04.11.2020. 09:53
@Diogo Silva em 03.11.2020. 17:21
Não conheço outra forma além da que descrevi anteriormente.
Explique a situação na alfândega, talvez possam ajudar melhor.
Diogo Silva em 03.11.2020. 17:21
Boa tarde,
Antes de mais, obrigado pela resposta ao meu anterior comentário.
Como diz, e bem, é tudo uma questão de prova e portanto entendo que, com os documentos adequados, seja possivel provar a mudança de residência.
Tenho contrato de trabalho em Espanha, contrato de aluguer, vencimentos durante todos os anos em que fui lá residente, declarações de IRS em Espanha e inclusive um certificado de residência (emitido pelas autoridades espanholas) em que se certifica a data do inicio da residência e criação do NIE e a data em que o certificado foi pedido (setembro 2020).
O único documento que não tenho é um certificado de cessação da residência (nem sei se isso existe, visto que o NIE é um documento vitalicio segundo me explicaram). É nesse sentido que perguntava se a questão da cessação de residência em Espanha (final de Outubro) e início em Portugal (inicio de Novembro) não se pode provar de outra maneira? Por exemplo um contrato de trabalho e contrato de aluguer em Portugal (com datas de Novembro).
Muito obrigado.
Cumprimentos,
Diogo Silva
Alexandre Pereira em 02.11.2020. 15:41
Ola de novo, obrigado pela resposta.
Sim cumpro todas as condicoes.
Eu estava completamente convencido de que a isencao era so para proveniencia da UE. Acabou de reler e visto que "esta isenção é válida para qualquer país de proveniência, UE ou não ..." , tenho a duvida esclarecida. Obrigado mais uma vez.
FD em 02.11.2020. 10:44
@Bruno em 01.11.2020. 10:38
A pergunta era para o Alexandre Pereira. :)
Tem de ser o Bruno a anular as matrículas.
Infelizmente não sei como funciona essa questão na Suíça pelo que não posso ajudar.
O documento de saída (aduaneiro) deve ser preenchido na alfândega suíça.
Sobre o facto de não encontrar esse documento, não consigo ajudar, deve procurar ajuda junto do consulado português ou das autoridades suíças.
De qualquer forma, veja se isto ajuda: https://www.ezv.admin.ch/ezv/fr/home/infos-pour-particuliers/vehicules-routiers-et-embarcations/exportation-de-suisse.html
Se puder pedir o COC gratuitamente, facilita bastante a legalização.
Se não puder pedir, a legalização também se faz mas pode ou não ficar um pouco mais cara (165€).
A isenção não é dependente da carta de condução, pode mudar quando quiser.
Não precisa de se inscrever na junta de freguesia para usufruir da isenção.
Após se mudar para Portugal tem 12 meses para legalizar o carro com isenção.
Porém, tem apenas 20 dias úteis após a entrada do carro em território nacional para o legalizar.
Ou seja, se vem a conduzir e se se muda exactamente nesse momento, deve iniciar o processo em 20 dias úteis após entrada em Portugal.
Sim cumpro tou na Suíça a 13 anos tenho o carro a 2 dois anos e meio.
Eu vou para Portugal dia 31 de janeiro que é a data da atestação de saída da Suíça. Desde a minha chegada a Portugal terei de me inscrever na junta de freguesia certo? A partir dessa data quanto tempo tenho para poder legalizar o carro tendo ele matrícula Suíça. Tenho de mudar a minha carta de condução primeiro?
Mais uma questão não consigo encontrar o formulário duaneiro para preencher como faço?
FD em 01.11.2020. 14:14
@Alexandre Pereira em 31.10.2020. 16:55
Cumpre as condições indicadas no texto?
Bom dia só preciso de mais umas informações.
Eu encontro-me na Suíça já há 13 anos e decidi agora ir de vez para Portugal dia 31 de janeiro e depois de ter lido a vossa página decidi levar o meu carro para Portugal visto que ficarei isento de todos os impostos. Porque já tinha ouvido falar que não compensava levar carro da Suiça para Portugal porque iria pagar muito para o legalizar. As minhas questões são:
Visto que tenciono ir nele da Suíça para Portugal como faço depois com as matrículas Suíças quem se ocupa de as anular?
Os serviços aduaneiros também são gratuitos e li que antes de ir a DAV tínhamos de preencher o documento aduaneiro como fazê-lo para entregar onde?
É preciso pedir o COC do carro?
Tenho de mudar a minha carta de condução Suíça para Portuguesa antes do processo de legalização da viatura ou só depois visto que vou ter de conduzir o carro durante o processo.
Obrigado.
Alexandre Pereira em 31.10.2020. 16:55
Boa Tarde.
Resido actualmente em Inglaterra. Regressarei definitivamente a Portugal em 2021, depois do Brexit. Terei de pagar imposto automovel se quiser levar o meu veiculo visto nessa altura o Reino Unido ja nao pertencer a EU?
Obrigado.
FD em 31.10.2020. 15:16
@Sérgio Ferreira em 31.10.2020. 11:46
Deve alterar o seu domicílio fiscal no Portal das Finanças para a sua morada suíça, essa é a forma mais fácil de dizer à AT que está a residir no estrangeiro.
Deve ter residência num país estrangeiro durante pelo menos 6 meses para poder usufruir da isenção (o prazo anterior era 12 meses).
Sérgio Ferreira em 31.10.2020. 11:46
Boa tarde.
Muito obrigado pela quantidade e qualidade de informação prestada.
Tentei ler todas as questões e comentários, mas fiquei com duas dúvidas:
1 - Vivo e trabalho na Suíça. Tenho uma casa em Portugal e continuo a ter residência fiscal nessa morada. Tenho de fazer alguma coisa para “cancelar” a minha residência em Portugal?
2 - Li aqui que para a importação, é necessária residência na Suíça pelo menos 12 meses, mas li aqui também que será de apenas 6 meses. Qual esta correcta?
Muito obrigado.
Cumprimentos
FD em 30.10.2020. 09:35
@Diogo Silva em 29.10.2020. 16:17
É tudo uma questão de prova.
O certificado de residência é irrefutável, a AT não pode de maneira nenhuma recusar a atribuição da isenção se o apresentar.
Mas, pode complicar se apresentar quaisquer outras provas, especialmente aquelas em que a credibilidade possa ser posta em causa.
Por exemplo, imagine que apresenta uma factura de um restaurante - como é natural, não é prova nenhuma de residência.
Junte o máximo possível de documentação que prove em como morou nesse determinado país, apresente e espere para ver o que acontece.
Infelizmente, não existe nenhum outro documento com a mesma "força" do comprovativo oficial de residência.
A lei é bastante clara nos documentos exigidos:
certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;
Sem este documento, a probabilidade de o pedido ser recusado é bastante elevada. Pode tentar com a documentação ou o histórico, tentar essa prova junto de qualquer autoridade espanhola. Não tem, por exemplo, um documento com a data de criação do DNI/NIE e uma cópia do contrato de arrendamento ou de compra de casa?
Diogo Silva em 29.10.2020. 16:17
Boa tarde,
antes de mais agradeço toda a informação partilhada nesta página. É de louvar o trabalho que se faz por aqui.
No âmbito do pedido de isenção por mudança de residência, gostaria de saber se existe alternativa, em forma de documentação, à apresentação do certificado de baixa de residência. No meu caso, fui emigrante em Espanha e não obtive esse documento antes do regresso a Portugal. Existe alguma forma, sendo que tenho outras provas da mudança (contrato de trabalho, etc.) que me permita atestar a data de mudança de residência?
Desde já agradeço os esclarecimentos.
Cumprimentos!
FD em 22.10.2020. 10:39
@Sergio Avelar em 21.10.2020. 19:10
O prazo da estadia é certo?
Se for como em Portugal, não precisa de legalizar o carro no país de destino, verifique se tal é possível (se é um país da UE isto é quase certo).
Precisa de uma autorização de circulação mas, pode manter a matrícula portuguesa.
De qualquer forma, por princípio, não terá que pagar os impostos novamente se voltar com o carro para Portugal.
Confirme esta informação, por escrito, junto da alfândega.
Terá no entanto que passar novamente por todo o processo de legalização - inspecção, etc.
Deverá em Portugal cancelar a matrícula mas, manter o registo.
É muito mais simples vender o carro cá e comprar lá um.
Aliás, depois pode trazer um carro livre de impostos se estiver nesse país por um prazo incerto, como é indicado nesta mesma página.
Sergio Avelar em 21.10.2020. 19:10
Olá,
Verifiquei que já foi realizada a pergunta que tenho mas que a mesma não obteve resposta concreta na altura. Assim, volto a fazer a seguinte pergunta:
Tenho um carro português, comprado novo em Portugal. Irei trabalhar por 3 anos num país da União Europeia. Estou a pensar levar o carro, o qual terá que ser legalizado nesse país.
Quando voltar, para o legalizar novamente em Portugal, terei que para ISV ou apenas poderá ser ré atribuída a sua antiga matrícula?
Obrigado pela atenção.
FD em 15.10.2020. 11:57
@Cabeto em 14.10.2020. 13:46
A carta de condução não é obrigatória.
A sua esposa, mesmo não tendo carta de condução, desde que cumpra as condições indicadas no texto, pode legalizar um carro com isenção de impostos.
Bom dia. De tudo o que li sobre importaçâo e legalizaçâo ainda nâo sei se quem importa uma viatura no regresso a portugal terá de ter carta de conduçâo ex: ( num casal cada um com um carro terâo de ter carta os dois para poder legalisar o carro? Meu caso eu tenho carro tenho carta minha esposa tem carro em seu nome mas nâo tem carta pode legalisar o carro?
FD em 12.10.2020. 09:51
@Jorge em 12.10.2020. 02:55
Em princípio sim, desde que consiga provar que a primeira matrícula foi na Alemanha.
Ou seja, convém guardar os documentos alemães, se essa menção não vier nos documentos suíços.
Tem de ter residência em Portugal durante pelo menos 185 dias no primeiro ano civil.
O carro em questão seria de junho 2007 (selo antigo) e não esquecendo que teria que o ter por um periodo superior a 6 meses na Suíça antes de regressar a Portugal.
Para a legalização do carro , Tirei que ficar a residir por um determinado periodo de tempo em Portugal ou poderei voltar para a Suíça poucos meses depois?
Fazendo a simulação de IUC para a legalização de um Mercedes CLK 320 CDI em Portugal.
Se o carro for proveniente da Suíça, pagará 636.44€,
Se for proveniente da Alemanha, pagará 67.59€
Pergunta:
- Se eu comprar na Alemanha (cuja 1a matrícula seja alemã), legalizar para a Suíça e posteriormente legalizá-lo em Portugal no meu regresso, consigo pagar apenas o IUC de 67.59€?
Obrigado
FD em 25.09.2020. 18:49
@Paulo Andrade em 25.09.2020. 16:21
Atenção: se o carro está cá desde Fevereiro de 2020 está em incumprimento.
De qualquer forma, não precisa do seguro para fazer a legalização.
Paulo Andrade em 25.09.2020. 16:21
Boa Trade;
Vou regressar em Novembro a Portugal apos 8 anos na Suissa e para esse efeito irei legalizar uma viatura mas tenho uma duvida, a viatura ja esta em Portugal desde Fevereiro de 2020 e como consequencia anulei o seguro da viatura visto nao circular com a mesma , o registo de propriedade esta em meu nome desde Junho de 2019 .O documento em meu nome è suficiente para a legalizar ou terei de activar o seguro??
Agradeço toda a atenção
Os meus melhores cumrpimentos
FD em 18.09.2020. 14:48
@RuiP em 18.09.2020. 12:07
À Alfândega da sua área de residência.
Tenha no entanto em atenção que qualquer resposta a um pedido de informação "normal" não é vinculativa.
Ou seja, podem-lhe responder "A" e depois, na realidade, dar-se "B".
Isto acontece muitas vezes porque a comunicação entre o contribuinte e a AT nem sempre é a mais correcta, pela falta de elementos ou inexactidão na transmissão da informação.
Como viu e aconteceu aqui mesmo, perguntou-me uma coisa e eu respondi-lhe ao que me perguntou. No entanto, por acaso, lembrei-me de que poderia estar num situação diferente e avisei-o, o que pode não acontecer numa troca de informações regular com um funcionário da AT.
Se quer uma resposta vinculativa, à qual a AT fica vinculada, deve pedir isso mesmo, um "pedido de informação vinculativa". É um processo mais demorado mas pode contar com uma resposta 100% correcta.
Pode fazer o pedido aqui: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/sigiv/pedidoInformacaoVinculativaForm.action
Existe alguma entidade a qual me possa dirigir e esclarecer as minhas duvidas sobre este assunto?
FD em 13.09.2020. 13:47
@RuiP em 13.09.2020. 08:40
Correcto e também por pagar o IRS de rendimentos de trabalho em Portugal.
Pelo q entendi deve se ao facto de o contrato ser portugues?
Se o contrato for da empresa Polaca ja se aplica?
FD em 12.09.2020. 12:33
@RuiP em 11.09.2020. 22:22
Registe-se no consulado português como residente assim que chegue.
Quando voltar, anule o registo e peça um comprovativo.
Reúna quaisquer provas de vida quotidiana enquanto ali viver (recibos, etc.) - leia o Artigo 61.º para mais detalhes.
Tenha também em atenção o n.º 5 do Artigo 59.º - esta isenção pode não se aplicar ao seu caso.
Tenho uma questao. Vou trabalhar pela minha empresa para fora, mas a empresa vai me pagar a casa. O meu contrato de trabalho é portugues. Como poderei mais tarde (a minha ideia é ficar no maximo 2 anos fora) obter alguma prova que morei nesse pais?
FD em 10.09.2020. 19:28
@Alzira em 08.09.2020. 10:59
Condições para pessoal diplomático:
Propriedade do carro = pelo menos 12 meses.
Período para pedir a isenção = 6 meses depois de cessar funções.
Período de intransmissibilidade = 12 meses.
Não estou clara sobre o período de 6 ou 12 meses. Para pessoas com estatuto diplomático que CO pra, carro sem pagar imposto, o período é agora também de 6 meses ou continua a ser 12? Obrigada..
FD em 07.09.2020. 20:48
@Jorge em 07.09.2020. 10:48
A única passagem na lei em que posso enquadrar esse cenário é a descrita no n.º 5 do Artigo 59.º - veja se é essa a sua situação.
Se for, conforme pode ler, não terá direito à isenção.
Se não for, deverá ter direito à isenção.
Convém que leia todos os artigos para ver o seu enquadramento.
Sou residente na Suíça e vou regressar a Portugal em 2021. Sendo sócio do ACP fui-lhes perguntar as condições aplicáveis para trazer o meu carro. Explicaram-me as condições gerais, como aqui vêm descritas, mas acrescentaram que pelo facto de ser sócio-gerente de uma sociedade em Portugal estava impedido de beneficiar da isenção de impostos na importação. Têm alguma informação específica sobre esta situação ou conhecimento de alguém a quem tenha sido negada a isenção por este motivo?
Obrigado pela ajuda e parabéns pelo excelente trabalho.
FD em 29.08.2020. 13:11
@Luís em 29.08.2020. 12:00
Em princípio, não.
Ou seja, o que conta realmente é a residência, independentemente de qualquer rendimento obtido em Portugal.
Se passa mais de 183 dias fora de Portugal não é considerado residente e como tal, deverá ter direito à isenção.
De qualquer forma, sugiro que peça uma informação vinculativa à AT para que tenha certeza absoluta.
Bom dia. Vivo em Angola desde 2017 e pretendo trazer um carro para Portugal. Recebo parte do salário cá e outra parte numa empresa subsidiária de direito Angolano e sou residente fiscal em Angola. Ter rendimento de trabalho cá, sujeito a IRS como não residente invalida o processo de isenção de ISV?
Agradeço antecipadamente a ajuda que me conseguir dar.
FD em 21.08.2020. 15:57
@Ricardo em 21.08.2020. 12:20
Precisa do número de homologação nacional para submeter a DAV, pelo que antes de entregar a DAV precisa de contactar o IMT para obter esse número.
Boa tarde,
Segundo percebo, no caso de mudança de residência, o primeiro passo será a inspeção e o segundo a obtenção da DAV, mesmo antes de qualquer contacto com o IMT (veículo com COC). É assim?
Desde já obrigado pela ajuda.
FD em 19.08.2020. 12:03
@Rita em 18.08.2020. 20:53
Certo.
Preencha os campos DC com os dados da mãe da sua colega.
ola, venho apenas agradecer a sua disponibilidade e ajuda prestada, penso que no meu caso visto a informacao fornecida o melhor sera pedir uma avaliacao da mota pelo stand onde a comprei nova para assim ter um valor pelo qual me possa guiar para fazer os calculos da importacao.
o meu muito obrigado e um bem haja a pessoas como voce que se dedicam a decifrar a burocracia Portuguesa.
Rita em 18.08.2020. 20:56
Peço desculpa pelos vários comments mas acabei de me aperceber que se colocar smiles nesta caixa de comment corta as linhas seguintes ao smile no comentário (sad face)
parte II
Ainda em relação à DAV e aproveitando a sua boa vontade pretendia esclarecer mais uma dúvida:
Sendo uma doação de mãe para filha de um veículo, não foi feito nenhum registo da alteração de forma oficial, existindo apenas uma declaração de doação do veículo (aceite já no processo de inspecção do veículo).
No preenchimento da DAV, está a aparecer uma tab adicional, designada "Dados Complementares", onde é requerido o preenchimento de informação referente à compra e venda do veículo, como se existisse uma fatura. (Adiciono imagem em no url do website do meu user).
Sabe indicar-me qual a forma mais correcta de preenchimento desta informação? ou onde me poderei deslocar para obter esclarecimento dessa informação?
Image: https://ibb.co/HqJyxbH
Rita em 18.08.2020. 20:53
Olá, antes de mais muito obrigada pelo esclarecimento.
Nesse caso, em relação ao preechimento da DAV, a opção a selecionar deverá ser "01-Introdução no Consumo - Regime Geral" certo?
Ainda em relação à DAV, e aproveitando a sua boa vontade, pretendia esclarecer mais uma dúvida
FD em 18.08.2020. 12:58
@Rita em 18.08.2020. 12:39
Em princípio, não tem direito a isenção por já estar a residir em Portugal.
A isenção apenas se aplica a situações de mudança de residência.
Além disso, tem que ter o carro em seu nome há pelo menos 6 meses, o que não é o caso.
Assim, por causa destes dois factos, não tem direito à isenção.
Olá,
Antes de mais parabéns pelo excelente website. Tenho seguido os mesmos para ajudar uma amiga a tratar de uma importação de um veículo do estrangeiro. No entanto agora estamos num empasse, passo a explicar:
A minha amiga é natural da Bélgica, e está a residir em portugal à cerca de 5 anos, como bolseira de investigação. No ano passado teve uma bolsa para iniciar o PHD numa universidade portuguesa.
Recentemente como em bruxelas a partir do próximo ano não vão ser admitidos carros a diesel a mãe comprou um carro a gasolina e deu-lhe o antigo a diesel.
Ela trouxe o carro para portugal à uns dias e agora está a tratar do processo de legalização do mesmo, sendo que já foi à inspecção e o próximo passo será ir à alfandega(presencialmente) ou preencher a DAV online.
Este veículo tem isenção de ISV ao abrigo dos regimes especiais de mudança de residência? Li em alguma documentação que existe uma regra de ter o carro à pelo menos 6 meses, como o que a mãe lhe passou foi uma declaração de doação do veículo a mesma é válida para esse efeito? O facto de ela residir em portugal à mais de 4 anos tem algum impacto nesta situação?
Obrigada
FD em 16.08.2020. 15:42
@samuel em 15.08.2020. 00:15
Quanto ao valor da mota está tudo explicado na página que indiquei na última resposta.
Resumindo: o cálculo do IVA e taxas aduaneira é feito com base no "valor de mercado no país de origem + despesas".
O valor de mercado inclui o IVA.
Regra geral, quando compra online, compra um bem novo para exportação (onde não é cobrado IVA por decisão exclusiva das autoridades do país de origem), o que não é o seu caso: exportação de um bem usado que já pagou IVA.
Se hoje quiser exportar uma mota nova da Nova Zelândia para Portugal, em princípio (se as regras são similares às europeias) também não irá pagar IVA na Nova Zelândia.
Como disse antes, alguns países devolvem parte do IVA já pago de um usado se se der a exportação dentro de um determinado prazo, é uma questão de ver se tal acontece na Nova Zelândia.
A questão aqui é que a UE não consegue controlar as regras do país de origem (fora da UE) daí que aplica uma regra comum a todos.
Por outro lado, o mercado único europeu existe para isso mesmo: fomentar e privilegiar o comércio interno.
acrescentando mais um ponto que me esqueci de mencionar,e que tambem penso que 'e de salientar, a minha questao deve-se ao facto de por exemplo no meu caso ter comprado a mota nova, como tal essa 'e a factura de compra que tenho, se por exemplo ficar ca mais um ano ou dois alem de ja ter pago os 16% de iva ca o valor da mota passado um ou dois anos nao 'e o mesmo que esta na factura que tenho.. entao como 'e calculado o valor da mota para efeitos de iva nesse caso?
Mais uma vez o meu obrigado,queria so esclarecer uma coisa que penso nao ter ficado clara ou eu nao a estar a entender, obvio que se tem de pagar impostos, a minha questao tem a ver com o valor da mota comprada no estrangeiro 'e o valor com os impostos ou antes? porque como mencionei anteriormente quando se compra algo online o produto nao paga imposto no pais de origem e depois o imposto 'e calculado na importacao sobre o valor base desse produto.
ou seja por exemplo a mota custou 10000 euros no pais de origem com o iva desse pais , mas a mota nao tem esse valor porque 16% 'e IVA se em portugal vou pagar 23% sobre 10000 euros estou a pagar sobre um imposto e nao sobre o valor real da mota.. dai a dupla tributacao que me referia .. ou seja ,nao tem a ver com ter pago 16% de iva aqui e ir pagar outra vez 23% de iva em Portugal mas sim sobre qual o valor que estou a pagar os 23% que no meu ponto de vista deveria ser sobre o valor da mota pago menos 16%(visto ser o iva daqui) ou seja o valor antes dos impostos pagos ca e entao juntar o valor do transporte e taxas aduaneiras. exactamente como acontece com qualquer produto comprado no estrageiro para depois ser vendido em Portugal.
FD em 14.08.2020. 11:51
@samuel em 14.08.2020. 11:32
Se importar de um país da UE, não tem que pagar IVA em Portugal.
No entanto, se é de um país fora da UE, tem de pagar IVA em Portugal mesmo que o tenha pago na origem.
Existem alguns países que dentro de um determinado prazo devolvem parte do IVA pago quando há uma exportação, veja se isso é possível aí.
A razão é a mesma que existe para tudo o resto: é preciso cobrar impostos.
A mota pagou IVA mas quem ficou com esse dinheiro foi a Nova Zelândia, não a UE.
Imagine que amanhã um país fora da UE mas vizinho aplicava uma taxa de IVA de 1%. O que é que ia acontecer se não houvesse essa dupla tributação? ;)
Pode usar o simulador de ISV para motas mas não inclui o IVA e as taxas aduaneiras.
O valor sobre o qual incide o IVA: qual o valor para calcular o IVA e as taxas aduaneiras?
FD em 14.08.2020. 11:40
@Pedro em 13.08.2020. 23:47
Se importar do Dubai para Angola, não se esqueça que o carro tem que estar no seu nome durante pelo menos 6 meses em Angola.
Quanto ao processo, veja aqui: o que é uma Agência de Documentação Automóvel.
Obrigado pela rapida resposta ,ja agora um aparte que sempre me gerou um bocado de confusao e talvez saiba a resposta, porque se tem de pagar IVA sobre um produto (veiculo) que ja pagou IVA no pais de origem? isto assim 'e dupla tributacao.. qd se compram produtos no estrangeiro via online estes nao pagam impostos no pais de origem entao porque temos de pagar impostos duas vezes no mesmo veiculo?
quanto a mota em questao 'e uma suzuki dl 1000 xt de 2019 e as leis de poluicao e ruido sao identicas as da europa por isso acho que nao ha problema em conseguir a equivalencia de homogolacao.
quanto ao que irei poupar pois, realmente pode sair quase ao mesmo preco , ha algum simulador que de para ter uma idea do valor maximo total que iria pagar sem ter nenhuma insencao? e o preco da mota sendo fora da ue 'e calculado como valor que efectivamente paguei pela mota no pais de compra ou pelo valor que ela custa em Portugal ? porque o IVA aqui sao 16% e mesmo que o preco base fosse o mesmo isso ja iria influenciar isto sem contar com o facto de eu ter feito negocio pois a mota estava em promocao de terem oferecido alguns extras devido a irem alterar o modelo e ter dado minha outra mota a troca..
um muito obrigado e desculpe pelo testamento.
Boa noite,
Sou português e vivo em Angola há cerca de 5 ano, com residência fiscal em Angola também .
Tenho lido acerca da possibilidade de levar um carro para PT sem pagar a ISV e gostava de obter mais certezas.
A ideia é comprar um carro no Dubai/Angola e depois levar para PT.
(Mustang/Camaro/Charger/Panamera S Hybrid ) são algumas das hipóteses.
Consigo e tenho provas para estar dentro dos requisitos legais, e por isso, parece-me tranquilo.
Há alguém que trate de toda a burocracia ?
Obrigado desde já
FD em 13.08.2020. 14:13
@samuel em 13.08.2020. 12:38
Em princípio, com o que descreve, sim, deverá conseguir a isenção.
A parte mais importante é o visto de residência mas, além desse deverá acumular o máximo número de documentos comprovativos de "vida quotidiana" - contas em seu nome, especialmente de electricidade, água, saneamento, etc.
Tenha no entanto em atenção que a trazer uma mota não irá poupar muito.
Não sei qual o valor da mesma mas, o máximo que pode poupar é cerca de 10% de taxas aduaneiras e 23% de IVA sobre o valor da mesma, já que o ISV nunca ultrapassa os ~300€.
Adicione a isto o transporte, despesas (se tiver que fazer teste de ruído são logo 200€) e possíveis problemas burocráticos com a homologação (mais 165€ e pode nem conseguir fazer) e é capaz de ser mais complicado trazer a mota do que comprar cá uma similar, mesmo que ligeiramente mais cara.
Bom dia.
Estive a ler as suas ajudas e alem de serem muitos uteis , parece que gosta de um desafio, como tal vou explicar a minha situacao , estou a viver na nova zelandia ha 5 anos mas nao cheguei a mudar a morada fiscal porque se necessitar de renovar documentos quando vou a Portugal e impossivel de o fazer.
Como tal o consulado nao tem o meu registo de entrada no pais, no entanto ja tenho visto de residente na nova zelandia ha mais de um ano e posso aprensentar provas em que fiz os descontos de impostos aqui durnate o tempo que ca estive.
em Outubro de 2019 comprei um mota nova num stand da qual tenho a factura , e certificado de matricula (iuc) que aqui penso que serve como titulo registro de propriedade visto nao ter mais nenhum documento do vehiculo e todos os vehiculos que tive foi assim. posto isto pensa que conseguia fazer o processo de insencao de imposto ao legalizar a mota em portugal se decidir voltar a residir em Portugal ? desde ja o meu obrigado pois sei que nao 'e facil..
FD em 11.08.2020. 14:01
@Hickelmy em 10.08.2020. 16:10
Não, no caso que descreve terão que pagar todos os impostos.
Boa tarde .
Os meus pais são brasileiros e viveram no Brasil até aos 25 anos , e vieram para Portugal há 18 anos atrás , e antes de virem para Portugal tinham um carocha de 1968 que ainda está lá . Haveria alguma possibilidade de importá-lo e legaliza-lo com a isenção dos impostos que seriam normalmente aplicados , mesmo passados todos esses anos ? E se sim como devo proceder? Obrigado e continuação de um bom dia .
FD em 03.08.2020. 12:04
@João Aguiar em 03.08.2020. 11:45
Qual é a data da primeira matrícula e quais foram as datas das inspecções?
Pode colocar a matrícula portuguesa no carro sem ainda ter o DUA (livrete), só tem que circular com a DAV no carro até o receber.
João Aguiar em 03.08.2020. 11:45
Bom dia,
Como a inspecção que fiz para obtenção da matricula estava a terminar fiz uma nova inspecção que é valida por um ano mas com a matricula francesa. Já enviei a DAV e o livrete françês ao IMT por isso neste momento não tenho nenhum documento do carro.
Posso colocar as novas matriculas no carro e fazer um seguro português sem ter o novo livrete ?
Muito obrigado.
FD em 01.08.2020. 16:39
@João Aguiar em 01.08.2020. 10:52
Pode mandar fazer as chapas de matrícula.
Ainda não fez a inspecção para atribuição de matrícula?
João Aguiar em 01.08.2020. 10:52
Bom dia,
Estou a tratar da legalização do meu carro que trouxe da França e já tenho a nova matricula na DAV.
Agradecia que me informassem se posso mandar fazer as chapas e como termina o prazo da inspecção B se posso fazer uma inspecção normal .
Muito obrigado.
José Serra em 23.07.2020. 09:22
Bom dia Exm.Sr.agradeço por a sua simpática resposta,e irei entrar em contacto com um advogado.Obrigado
FD em 19.07.2020. 11:30
@Josè Serra em 18.07.2020. 10:58
Por ser um caso com muitas perspectivas e nuances, as quais não é possível de todo cobrir aqui, o meu melhor conselho é que contrate um advogado de direito fiscal para que lhe encontre uma solução melhor que a aquela que a AT lhe está a propor.
Josè Serra em 18.07.2020. 10:58
Bom dia Exm.Srs.estive 30 e poucos anos na Suissa,reformei-me junho 2018,comecei a tratar da documentação para justificação de ex-emigrante,confirmei a minha saida defenitiva em Setembro 2018 para não estar a pagar os impostos nos 2 países,como vendi uma firma que tinha na suissa,deixei na suissa o veiculo que têm estado em meu nome desde 2011 para me deslocar quando estivesse na suissa,mas o serviço de impostos como tinha firma tiveram que verificar para confirmar,que levou alguns mesês,e deixei andar até me darem a confirmação de saida definitiva que recebi em junho de 2020,em fins de 2019 vim com este veiculo imatriculado na suissa para Portugal pensando em fins de fevereiro voltar à Suissa e depois de ter todos os meus assuntos resolvidos vender este dito carro lá na Suissa,em fins de Janeiro 2020 fui controlado por serviços de alfándega de Faro,me fizeram auto sou considerado negociante de automóveis e para legalizar este carro serâo 30 e tal mil euros,(onde seu valôr actual será 7 a 8 mil euros)já apresentei documentação suficiente,mas continuam a bater na tecla que tenho que pagar essa importância,a minha questâo sei que erei não devia ter vindo com carro imatriculado suisso para Portugal,mas nâo haverá uma lei que defenda um ex-emigrante com toda documentaçâo justificativa que deixou esse país em 2018 e depois por obrigaçâo em 2020 ter de legalizar seu carro como ex-emigrante e não como negociante de automóveis.Muito obrigado
FD em 13.07.2020. 15:00
@Pedro Campinho em 13.07.2020. 13:53
Apesar da lei não ser, infelizmente, clara em relação a isso, penso que se aplica o que está disposto no n.º 1 do artigo 46.º.
Pelo menos, não faria sentido de outra forma.
Ou seja, na minha opinião, e é apenas a minha opinião, dentro dos 12 meses do ónus de intransmissibilidade, tendo como fundamento o sentido da lei, nomeadamente o n.º 1 do artigo 46.º, o carro pode ser conduzido pelo cônjuge, ascendentes e descendentes em primeiro grau que vivam com o proprietário.
Isto não invalida que um funcionário ou agente mais rígido na interpretação da lei o coloque numa situação mais incómoda...
Resumindo: a não ser que tenha uma guia da AT a autorizar claramente a condução pelo cônjuge, proceda com cautela. O risco é mínimo mas existe.
Pedro Campinho em 13.07.2020. 13:53
Boa tarde,
Eu tenho uma questão relativamente ao ónus de intransmissibilidade, que dita que durante os primeiros 12 meses após a matrícula portuguesa o veiculo não pode ser vendido nem emprestado a terceiros. A proibição de emprestar o veiculo também se aplica ao conjugue ou equivalente?
Obrigado
Cordialmente
André Duarte em 09.07.2020. 12:26
Ok.
Muito obrigada pelo esclerecimento. Voy voltar a ler os passos todos e caso tenha mais duvidas voltarei a colocar.
Um grande bem haja pelo seu trabalho aquí feito, pois ajuda imenso a todos que pertendem passar pelo processo sozinhos.
FD em 09.07.2020. 11:06
@André Duarte em 09.07.2020. 09:38
1. Correcto, com esse documento é muito difícil recusarem a isenção (contando que tem outros documentos comprovativos).
2. Não. Tem que ter o carro durante 6 meses antes da mudança.
Assim, se comprou o carro em Maio, só se pode mudar para Portugal em Dezembro para poder ter a isenção.
André Duarte em 09.07.2020. 09:38
Bom día
1 - Portanto uma declaração do consulado e tenho problema resolvido, certo?
Tenho outra duvida, imaginando o seguirte caso:
Carro comprado 3 meses antes de regressar a Portugal, (carro comprado em Maio e regresso em Agosto) mas o carro só será transportado para Portugal em Dezembro(7meses depois da compra), é possivel pedir a isensão do ISV?
FD em 08.07.2020. 10:50
@André Duarte em 07.07.2020. 17:01
1. O problema não é provar que está em Portugal. O problema é provar quanto tempo esteve em Espanha e quando é que saiu.
3. Se tiver o COC a sua tarefa fica facilitada.
Deve também ler a página sobre a legalização de veículos importados para saber exactamente tudo o que é necessário em relação ao veículo.
André Duarte em 07.07.2020. 17:01
Obrigada desde já pela ajuda.
1 - Eu tenho uma declaração com a data e a morada da chegada passada pelo ‘ayuntamiento” (equivalente á junta de freguesia em Portugal) , más não tem data de saída, como poderei provar que estou definitivamente em Portugal?
2 - Sem discussão, levo o carro quando voltar definitivamente.
3 - É necesario algum documento do representante da marca em Portugal que indique que o carro está homologado para circular em Portugal?
FD em 07.07.2020. 15:07
@André Duarte em 07.07.2020. 10:54
1. Quanto mais provas, melhor. Se o contrato der origem a dúvidas, pode ter problemas. O ideal é ir ao consulado ou ter o máximo de provas de residência.
2. Essa é uma questão que tem de colocar à AT mas, dando um exemplo, como é que as autoridades sabem que circula em excesso de velocidade?
3. Não, desde que o carro esteja registado em seu nome.
André Duarte em 07.07.2020. 10:54
Bom dia.
Tenho um carro de matrícula espanhola e voy regresase de vez a Portugal.
Ponto 1
Apenas tenho os contractos de trabalho e os respectivos recibos, (vivo em casa paga pelo patrão, com todas as despesas incluidas) servirá como prova de permanencia ou tenho de ter una declaração do consulado?
Ponto 2
Se levar o carro este verão e o deixar na garagem, como sabe a AT que o carro está em Portugal visto que não controle nas fronteiras?
Ponto 3
Relativamente á declaração de compra, não tenho, visto que comprei o carro a um particular, tenéis problemas neste aspecto?
Muito obrigada desde já por toda a vossa disponibilidade
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