Isenção por mudança de residência - condições e procedimentos

Nesta página: explico as condições e os procedimentos para beneficiar da isenção de ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo quando transfere a sua residência para Portugal.

Quando transfere a sua residência para Portugal pode ficar isento de pagar ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo, pode ser um automóvel, uma moto, uma carrinha, uma autocaravana, etc.

Esta isenção é especialmente indicada para emigrantes de regresso (ex-emigrantes) e para expatriados (cidadãos de outro país, que se mudem para Portugal e que queiram trazer os seus carros) mas, pode ser usufruída por qualquer pessoa de qualquer nacionalidade que cumpra os critérios.

Leia também a seguinte página, contém informações práticas que não estão aqui explicadas: testemunho - trazer consigo um carro para Portugal sem pagar ISV.
Se procura informação oficial, sugiro que leia também: Isenção do ISV por ocasião da transferência de residência de um Estado-Membro ou de um país terceiro para Portugal.

Se vem de um país fora da UE, para poder usufruir da isenção de IVA, tem obrigatoriamente de ter carta de condução e o veículo tem de ser obrigatoriamente de passageiros.

As principais condições para que possa ficar completamente isento são:

Se não cumprir todas as condições terá que pagar os impostos como se fosse um caso normal.
Faça a simulação dos impostos a pagar aqui: simulador ISV (calcula ISV, IVA e taxas aduaneiras).

Principais restrições:

Documentação necessária:

Como pedir a isenção? Siga as instruções para a legalização de veículos importados, os passos são quase os mesmos.

De forma simples, o processo de legalização é o seguinte:

Coisas a ter em atenção:

A legislação que institui e regula esta isenção é o Código do Imposto Sobre Veículos (Lei n.º 22-A/2007).
Transcrevo a seguir as partes do Código do ISV mais importantes para esta isenção.

(...)

Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento

1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.

2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a) no prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.

4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 5)

7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 6)

Artigo 46.º
Circulação dos veículos

1 – A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.

2 – Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.

2 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º
Limitação temporal

1 – As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a) acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;

b) furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

c) inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 – Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.

Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento

1 – O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 – A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 – Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Artigo 50.º
Ónus de tributação residual

1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 — O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º (Número aditado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

4 – O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. (Anterior n.º 3 reordenado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

(...)

Artigo 58.º
Transferência de residência

1 – Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, tendo sido:

a) cooperantes;

b) professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;

c) funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;

d) funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência

1 – O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) comprovativo da nacionalidade, da natureza da atividade desenvolvida noutro país e do respetivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

4 – Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, exceto se a atividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.

5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

6 – A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo

1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;

b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;

c) ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º
Pedido de isenção

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

a) declaração aduaneira de veículo;

b) certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;

c) (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;

e) documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.

2 – A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.

3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

Artigo 62.º
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 – Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respetiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.

3 – Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º
Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;

b) seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efetivo de funções.

(...)

Dúvidas, problemas ou sugestões

Se tiver uma dúvida, um problema ou quiser fazer uma sugestão, use por favor a caixa de comentários mais abaixo.
Estou sempre a melhorar esta página e gostava de contar com a sua ajuda. Obrigado.

19.02.2019. 15:14

FD em 08.11.2019. 09:57

@Josue em 08.11.2019. 09:32

Há alfândegas com mais "trabalho" que outras e é natural que às vezes as coisas demorem algum tempo, especialmente no caso das isenções em que é preciso verificar todos os processos manualmente.

Não se preocupe, desde que ande no carro com a impressão da DAV que submeteu no portal, não deverá ter qualquer problema.

Josue em 08.11.2019. 09:32

Bom dia,

Com a ajuda desta pagina consegui fazer o meu pedido de isencao do ISV e da DAV. Problema é que ja passaram mais de 2 meses e ainda nao me deram a DAV. É normal demorarem tanto tempo?
Ja me desloquei a Alfandega de Freixieiro 2 vezes, e dizem sempre que este é um processo que demora mais tempo por causa do pedido de isencao. Tambem tenho medo de ser ¨chato¨e que depois nao sejam muito correctos comigo.

Alguem ja passou pelo mesmo?

Obrigado

FD em 06.11.2019. 18:25

@André em 05.11.2019. 17:25

A questão coloca-se ao contrário: onde é que está na lei que poderá ser penalizado por levar o carro para o estrangeiro?

Veja o Artigo 47.º - o ênfase é dado à alienação do carro.
Vai aliená-lo, dentro do que é especificado no artigo, ou vai ficar com ele?

Se não quiser uma "surpresa", deve fazer um pedido de informação vinculativa, aqui: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/sigiv/pedidoInformacaoVinculativaForm.action

Mais fácil e prático será simplesmente esperar por Fevereiro de 2020 para matricular o carro noutro país.

André em 05.11.2019. 17:25

Muito obrigado pela atenção e resposta.
Poderia esclarecer quando diz que em princípio não haverá problema de levar novamente o carro para o estrangeiro sem deixar passar os 12 meses em que se baseia? Existe algum artigo que eu possa consultar? Não quero correr o risco de legalizar novamente no estrangeiro e depois ter uma surpresa das finanças... Muito obrigado pela ajuda mais uma vez

FD em 03.11.2019. 12:13

@Andre em 03.11.2019. 10:26

Quanto a levar o carro, em princípio, não terá problemas.

A questão será se o quiser trazer de volta. Como pode ver no texto, só pode usufruir da isenção uma vez a cada 10 anos.
Não sei até que ponto, numa posterior legalização novamente em Portugal não terá que pagar impostos.

Andre em 03.11.2019. 10:26

Bom dia e parabéns pela página.
Gostaria de colocar uma questão. Em Fevereiro de 2019 mudei me para Portugal depois de 5 anos no estrangeiro, trouxe o meu carro e legalizei-o sem qualquer custo. Se quiser voltar a emigrar e levar novamente o carro carro posso fazê-lo sem problema ou terei de esperar até Fevereiro de 2020?
Obrigado

FD em 21.10.2019. 11:05

@Luis em 20.10.2019. 12:34

Se está a falar do IUC, sim, também se aplica ao seu caso, ou seja, se o seu carro é anterior a 2007, o IUC vai baixar bastante.

Apenas não se aplicam é os prazos para poder vender sem ter que pagar nada.

Aliás, são leis diferentes, a do IUC e a da isenção do ISV.

Luis em 20.10.2019. 12:34

Viva FD,

Sou sim :)

pois, como calculei...tal como o IUC, vai mudar, mas de certeza nao para todos, de certeza que vou continuar a pagar como se fosse carro novo, embora o primeiro registo na Europa tenha sido anterior a 2007, curioso que tenho um vizinho na rua com um carro igual em tudo, ele paga 60 e pouco de IUC, eu pago 270, assim anda este pais...os cidadãos pagam preços diferentes pelo mesmo produto.

Cumprimentos,

FD em 20.10.2019. 12:13

@Luis em 20.10.2019. 11:17

É o Luís Pires, certo? :)

Infelizmente, de modo geral, as condições mantém-se as que estavam em vigor na altura da legalização.
Contudo, sugiro que contacte a alfândega para saber se fazem outro entendimento nesta questão - é que a mudança aconteceu por causa da UE e não por uma mudança de política.

Luis em 20.10.2019. 11:17

Ola FD,

Em Novembro 2017 legalizei o meu carro aquando transferi a minha residência da Holanda para Portugal e usufrui da isenção de ISV, ( deixei aqui um comentário com os passos a dar )
Vejo que a lei mudou entretanto, na altura tive de assinar um documento na Alfandega em que compreendia e aceitava os termos da isenção de ISV, nao podia emprestar o carro durante 12 meses, nao podia vender durante 5, senao pagava o restante ISV, nao podia mudar a residência para outro pais durante 12 meses, ora, vendo que a lei mudou entretanto....pergunto-me, a nova lei aplica-se também no meu caso? ou so a quem usufruiu depois do novo decreto lei?

Cumprimentos,

FD em 15.10.2019. 10:48

@Bruno em 14.10.2019. 21:59

Depois diga se correu tudo bem.

Bruno em 14.10.2019. 21:59

b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;


Pelo o que entendo do excerto, e vendo o meu caso, a viatura foi comprada cá, tenho as condições de tributação regularizadas até à data de dezembro, a partir daí já não tem matriculas, pois o excerto fala prejumindo-se que o veiculo tem matrícula (série normal) logo se já não tem ja não se aplica...


Obrigado

FD em 14.10.2019. 15:57

@Bruno em 14.10.2019. 15:31

Por exemplo, a lei estipula várias condições em relação ao veículo, entre as quais esta:

b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;

Se cancelar a matrícula, deixará de ter matrícula de série normal, certo?

Tudo o que saia do "procedimento normal" pode dar chatices, não é certo que dê mas, evita problemas futuros se seguir à risca o que é pedido - se sair do padrão habitual e se a alfândega não fizer um entendimento alargado da lei, é muito difícil voltar atrás e pode perder a isenção sem ter oportunidade de a voltar a ter noutro veículo qualquer.

Bruno em 14.10.2019. 15:31

Porque motivo FV?
Obrigado

FD em 14.10.2019. 12:46

@Bruno em 13.10.2019. 22:13

Eu não aconselho cancelar as matrículas e o seguro sem chegar a Portugal.

Bruno em 13.10.2019. 22:13

Boa noite.

Estou residente na Suíça, e partirei para Portugal em definitivo em maio de 2020.

Tenho um veículo para levar comigo, há a possibilidade de proceder ao cancelamento do seguro e matriculas ainda este ano na Suíça, e então em maio legalizar o veiculo e usufruindo da isenção? Tendo assim de arranjar um reboque para transportar o veiculo em maio até Portugal e respectivo comprovativo.

Obrigado

FD em 02.10.2019. 10:01

@Flaviense em 01.10.2019. 19:54

Explique melhor o que é que quer dizer com "tem que estar em circulação na suíça os últimos 6 meses".

Flaviense em 01.10.2019. 19:54

Alguém me pode informar se para legalizar um veiculo da suíça para Portugal e ficar isente de impostos o veiculo tem que estar em circulação na suíça os últimos 6 meses

FD em 01.10.2019. 11:50

@José em 01.10.2019. 10:35

Já lhe tinha respondido.
No seu caso já não pode fazer nada, deixou passar o prazo.
Pode tentar explicar a situação numa alfândega mas duvido muito que lhe permitam essa possibilidade.

José em 01.10.2019. 10:35

Bom dia já escrevi para este fórum a procura de uma ajuda para a minha situação,gostaria de saber como fazer tive um acidente de trabalho na suissa como tinha mais anos de descontos em Portugal recebi uma carta na suissa que tinha de me apresentar em Portugal para uma inspeção médica tive fazer então outro processo médica em Portugal aonde andei em médicos e hospitais para dizer isto foi em 2017 recentemente como não vou mais para a suissa dei o conge da suissa a saída e puseram a saída de 2017 eu gostaria saber como posso agora legalizar o carro que trouxe porque nunca vi ninguém doente e tratar primeiro de documentos de carros em primeiro lugar como é normal tratei da minha situação saúde alguém me pode informar uma vez que tenho toda a documentação tanto do carro como do processo saúde e neste momento gostaria legalizar o carro e também ficar com essa isenção.

FD em 25.09.2019. 09:52

@Tiago em 25.09.2019. 07:30

Não.
Tem 90 dias após a data da matrícula para pagar o "primeiro" IUC.
Se a matrícula portuguesa for de Novembro de 2019, o "primeiro" IUC ainda é abrangido pelas "regras antigas".

Tiago em 25.09.2019. 07:30

Bom dia,
Vou mudar de residencia para Portugal e levar o meu discovery 2 de 2003. Vou pedir isencao de ISV. Entretanto a lei do IUC vai mudar so 1 de Jan de 2020 para melhor.

Posso levar o carro em Novembro e pagar o IUC em Janeiro de forma de estar abrangido pela nova lei de IUC ?

Obrigado !
Tiago

FD em 16.09.2019. 21:12

@Joelle em 16.09.2019. 16:16

Leu as instruções de preenchimento da DAV?

Não tem que fazer nenhum pedido especial, só tem que no preenchimento da DAV, no separador/quadro "Geral", escolher o "02 Regime Especial" no campo 05 e depois, no separador/quadro "Regime", escolher a opção 172 no campo 20.
Terá depois, como é lógico, preencher os restantes campos necessários e anexar os documentos comprovativos.

FD em 16.09.2019. 20:36

@Joao Machado em 16.09.2019. 04:55

Procure na internet por "empresas de documentação automóvel", encontrará algumas que o podem ajudar.

Quanto à legalização propriamente dita por causa das características técnicas, parece-me que já está mais ou menos bem informado.
O que vai pedir ao IMT é uma homologação individual, porque esse carro, em princípio, não terá homologação europeia. Essa homologação tem um custo de 160€.
Na prática irá fazer um pedido anexando informação técnica do fabricante e o técnico do IMT irá comparar as características técnicas do carro com os regulamentos europeus. Se não encontrar disparidades relevantes, atribuirá uma homologação que é apenas válida para esse carro, tornando possível a sua legalização.
Que eu saiba, além desses pormenores, não existe nada por aí além com que se deva preocupar - seria mais aborrecido se importasse de um país com o volante à direita.

Joelle em 16.09.2019. 16:16

Boa tarde quero obter isencao da ISV por mudenca de residencia (meu carro de Franca para Portugal). Estou a preencher a DAV. qual sera o formulario do pedido de isencao e quando o pedir(antes de pagar acho)?
Vossa guia ė muito pratico e encontrei tudo o util ecepto esse informacao ..
Muito obrigada

Joao Machado em 16.09.2019. 04:55

Ola. Parabens pela pagina, tem muito informacao relevante!

Eu vivo nos EUA ha mais de 5 anos e estou a iniciar o processo de transferência de residência e espero poder ter a isencao do ISV.

Necessitava de uma empresa que me apoiasse com o processo de importacao e legalizacao em Portugal, seria possivel que partilhassem algumas que conhecam ou que tenham usado simplesmente como referencia?

Entendo que a importacao de carros dos EUA sera menos comum que a do espaco europeu e para alem do processo normal ha questoes de homolgacao do carro, como a marcacao da velocidade e distancias em milhas assim como os piscas traseiros (que sao vermelhos e nao cor de laranja). O carro e' de 2015.
Alguma experiencia que tenham que possam partilhar para estes casos?

Grato pelos comentarios.
Joao

FD em 09.09.2019. 09:14

@Tropfox em 08.09.2019. 14:14

Depende da altura em que o fez.
Deve verificar qual a data exacta no DUA no campo ónus fiscais.

Tropfox em 08.09.2019. 14:14

Bom dia , tendo eu exercido o meu direito a isenção sobre o artigo 58(mudança de residência) poderei vender ao fim dos 12 meses após da matrícula nacional? Isto sem qualquer encargo(€€)?
Obrigado

FD em 03.09.2019. 22:03

@Jorge em 03.09.2019. 20:29

Não.

Jorge em 03.09.2019. 20:29

Boa tarde, a minha morada actual e' no Canada', onde sou emigrante ha' 16 anos. Gostava de levar o meu carro para Portugal, visto que regresso todos os anos por um mes. Nao tendo eu (para ja') intencoes de mudra a minha residencia para Portugal, estarei isento de impostos/taxas?
Muito obrigado.

FD em 04.08.2019. 11:59

@Maria em 02.08.2019. 16:11

O carro deverá ter sido adquirido no país de proveniência ou num país onde tenha residido anteriormente.
Veja a alínea b) do artigo 60.º , transcrito no texto.

Maria em 02.08.2019. 16:11

Há alguma exigência relativamente ao país onde o carro é comprado? Isto é, o registo do carro pode ser de um país diferente do de residência? Obrigada

FD em 01.08.2019. 10:25

@Hugo Fernandes em 31.07.2019. 14:40

A lei nada diz sobre a obrigatoriedade de mudar o domicílio fiscal ou a morada do cartão do cidadão.
Apenas precisa das provas em como viveu noutro país.

No entanto, não perdia nada em se registar no consulado português na República Checa, seria uma prova adicional bastante útil.

Hugo Fernandes em 31.07.2019. 14:40

Boa tarde.

Umas duvidas, que acho que não consegui esclarecer. Eu mudei-me há mais de 5 anos para a Republica Checa, por questões de emprego e tenho carro há quase dois anos. E para tal, eu estou registado como morador ou cidadão com residência temporária. Ou seja, tenho praticamente toda a documentação que seria necessário para a isenção. Porem, a minha duvida é se eu, antes de isto tudo, necessitava de dar saída fiscal perante as finanças.
De notar que não tenho qualquer propriedade em Portugal que envolva cargos fiscais anuais (casa, carro, empresas, etc), e o meu IRS é simplesmente zero todos os anos. Terei que dar saída fiscal, e atualizar a minha morada principal para o local onde vivo agora? Ou dado que tenho todas as provas que sou residente no pais, são suficientes para quando volte, não seja prejudicado?

Cumprimentos,

Hugo Fernandes

FD em 18.07.2019. 12:39

@emmanuel lesueur em 18.07.2019. 12:25

Boa questão. :)
Não sei qual a interpretação que a Autoridade Tributária e Aduaneira faz...
A interpretação que faço é de que esse prazo se aplica aos três casos.

Nestas situações deve submeter um pedido de informação vinculativa - pode fazê-lo no Portal das Finanças: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/sigiv/pedidoInformacaoVinculativaapplet.action

Tenha em especial atenção o que diz nessa página: "O instituto da informação vinculativa não pode ser utilizado para a obtenção de meros esclarecimentos sobre a interpretação de normativos legais em abstrato".
Ou seja, faça a pergunta devidamente relacionada com o seu caso específico e não como a colocou aqui.

emmanuel lesueur em 18.07.2019. 12:25

No 59, 3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

O período de 2 anos é aplicável às 3 situações (estudos, estágios ou execução de funções) ou apenas à ultima (execução de funções)?

Obg

FD em 03.07.2019. 11:10

@José Freitas em 03.07.2019. 09:07

Pode, desde que o faça com os 6 meses de antecedência.
Convém que o título de registo de propriedade esteja em nome de pessoas diferentes, a declaração não basta.

José Freitas em 03.07.2019. 09:07

bom dia
se dois veiculos estiverem no mesmo nome, basta um fazer uma declaração a dizer que o dá ao outro, isto no caso de serem casados, para assim poderem legalizar dois veiculos.
e no caso de união de facto, será que podem fazer a mesma declaração de cedencia.
cumprimentos
José Freitas

FD em 17.06.2019. 12:04

@Joana em 16.06.2019. 17:54

A resposta está no texto.

Joana em 16.06.2019. 17:54

Boa tarde, eu só queria apenas confirmar uma coisa... estou a viver na suíça e comprei um carro á 9 meses e disseram me que tinha de esperar 1 ano para o poder levar comigo para portugal,porque vou regressar de vez mas agora leio que basta 6 meses é mesmo a lei mudou ?
obrigada

FD em 21.05.2019. 18:40

@Alfredo em 21.05.2019. 16:39

Um veículo por pessoa, conforme está escrito no texto.
Se está no nome de duas pessoas, seria preferível que estivesse no nome de uma só pessoa antes de se mudarem, para evitar quaisquer problemas.

Alfredo em 21.05.2019. 16:39

Bom dia,
Moro nos EUA por muitos anos e vamos nos mudar a Portugal em breve. Tanto minha esposa como eu temos um Volvo cada um e gostaríamos de levar os dois automóveis junto com nossa mudança. Entendo que existe uma limitação do número de veículos que se pode importar com isenção de impostos. Seria esta limitação de um veículo por pessoa ou um veículo por família? Cada automóvel está registado primariamente em nome de um de nós tendo o outro como proprietário secundário. Será que isso atrapalha o processo de isenção?

Muito obrigado pela ajuda.

FD em 13.05.2019. 15:12

@Pedro M em 13.05.2019. 14:39

Conforme pode ler da lei, esta não estipula como condição a posse de carta de condução pelo que, do entendimento que faço, a sua mãe pode importar um carro com isenção.

São 10 anos, ou seja, o seu pai só teria direito à isenção novamente em 2021.

Pedro M em 13.05.2019. 14:39

Boa tarde,
Tenho 2 questões que gostaria que respondessem,

Os meus pais (casados) vivem em França há muitos anos e agora depois da reforma vão regressar a Portugal.
A minha mãe sendo proprietária de um veículo, mas sem carta de condução uma vez que é o meu pai o condutor, pode ficar isenta do ISV ao legalizar o veículo?

O meu pai, depois de alguns anos em França regressou a Portugal em 2011 e legalizou o seu veiculo, ficando isento do ISV.
Mas entretanto em 2012 como não se adaptou uma vez que não conseguiu emprego, voltou a França para reiniciar a sua actividade, agora se regressar novamente a Portugal pode trazer o seu novo veiculo e ficar isento novamento do ISV?

Qual destas opções pode ser aplicada ao meu pai?
"As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos "

Obrigado

FD em 23.04.2019. 12:29

@Natalia Rosa em 22.04.2019. 19:50

Obrigado pelo seu reparo.
Lendo a sua observação, vejo que a formulação da frase não é a melhor. Está escrito assim porque em alguns casos de isenção só o beneficiário da isenção é que pode conduzir o carro, independentemente dos prazos.
Vou alterar para ficar mais claro.

Dito isto, na minha opinião, o espírito da lei vai no sentido de limitar a condução por pessoas que não vivam em economia comum com o beneficiário.
Penso que, dentro dos 12 meses, se conduzir o carro com o seu pai ou mãe (dependendo em nome de quem esteja o carro), ou se viver em economia comum com eles, não deverá ter problemas.
Depois dos 12 meses não há qualquer restrição.

Natalia Rosa em 22.04.2019. 19:50

Boa tarde,
eu sou residente em Portugal há mais de 15 anos. Os meus pais vieram viver para Portugal também e importamos uma viatura com o benifício de iscenção de ISV por transferência de residência. A matricula portuguesa foi atribuida em Julho 2018. Eu gostava de saber se também posso conduzir a viatura?

Na sua publicação lê-se que, " em relação ao automóvel importado, depois de ter matrícula portuguesa, não existem quaisquer restrições sobre quem o pode conduzir. "

No entanto não é isso que entendo quando leio a lei Artigo 47.º

Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional..

Entendo que durante os primeiro 12 meses não devo conduzir a viatura. E depois? Já se pode emprestar ?

Obrigada

FD em 25.01.2019. 11:26

@Pedro em 24.01.2019. 20:05

Tem que ser proprietário há 6 meses.
Só pode usufruir da isenção num único veículo.

Pedro em 24.01.2019. 20:05

Podem informar-me se para beneficiar da isenção do ISV dum veículo importado novo devo ser proprietário do mesmo há 6 meses ou um ano?
Mudando de residência para Portugal posso levar um veículo automóvel e uma scooter e beneficiar da isenção do ISV para ambos?

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