Isenção por mudança de residência - condições e procedimentos

Nesta página: explico as condições e os procedimentos para beneficiar da isenção de ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo quando transfere a sua residência para Portugal.

Quando transfere a sua residência para Portugal pode ficar isento de pagar ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo, pode ser um automóvel, uma moto, uma carrinha, uma autocaravana, etc.

Esta isenção é especialmente indicada para emigrantes de regresso (ex-emigrantes) e para expatriados (cidadãos de outro país, que se mudem para Portugal e que queiram trazer os seus carros) mas, pode ser usufruída por qualquer pessoa de qualquer nacionalidade que cumpra os critérios.

Leia também a seguinte página, contém informações práticas que não estão aqui explicadas: testemunho - trazer consigo um carro para Portugal sem pagar ISV.
Se procura informação oficial, sugiro que leia também: Isenção do ISV por ocasião da transferência de residência de um Estado-Membro ou de um país terceiro para Portugal.

Se vem de um país fora da UE, para poder usufruir da isenção de IVA, tem obrigatoriamente de ter carta de condução e o veículo tem de ser obrigatoriamente de passageiros.

As principais condições para que possa ficar completamente isento são:

Se não cumprir todas as condições terá que pagar os impostos como se fosse um caso normal.
Faça a simulação dos impostos a pagar aqui: simulador ISV (calcula ISV, IVA e taxas aduaneiras).

Principais restrições:

Documentação necessária:

Como pedir a isenção? Siga as instruções para a legalização de veículos importados, os passos são quase os mesmos.

De forma simples, o processo de legalização é o seguinte:

Coisas a ter em atenção:

A legislação que institui e regula esta isenção é o Código do Imposto Sobre Veículos (Lei n.º 22-A/2007).
Transcrevo a seguir as partes do Código do ISV mais importantes para esta isenção.

(...)

Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento

1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.

2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a) no prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.

4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 5)

7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 6)

Artigo 46.º
Circulação dos veículos

1 – A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.

2 – Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.

2 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º
Limitação temporal

1 – As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a) acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;

b) furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

c) inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 – Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.

Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento

1 – O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 – A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 – Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Artigo 50.º
Ónus de tributação residual

1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 — O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º (Número aditado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

4 – O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. (Anterior n.º 3 reordenado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

(...)

Artigo 58.º
Transferência de residência

1 – Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, tendo sido:

a) cooperantes;

b) professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;

c) funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;

d) funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência

1 – O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) comprovativo da nacionalidade, da natureza da atividade desenvolvida noutro país e do respetivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

4 – Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, exceto se a atividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.

5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

6 – A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo

1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;

b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;

c) ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º
Pedido de isenção

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

a) declaração aduaneira de veículo;

b) certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;

c) (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;

e) documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.

2 – A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.

3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

Artigo 62.º
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 – Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respetiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.

3 – Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º
Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;

b) seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efetivo de funções.

(...)

Dúvidas, problemas ou sugestões

Se tiver uma dúvida, um problema ou quiser fazer uma sugestão, use por favor a caixa de comentários mais abaixo.
Estou sempre a melhorar esta página e gostava de contar com a sua ajuda. Obrigado.

19.02.2019. 15:14

Roberto em 25.05.2020. 13:26

Boa tarde. Resdo em Inglaterra ja a 17 anos e estarei de regresso a Portugal definitivamente. Tenho um carro com menos de 6 meses em meu nome (o carro tem 4 anos) e pretendo legalizar em Portugal mas ainda estou pagando financiamento e continuarei honrando o pagamento enquanto morar em Portugal. Minha dúvida é se existe alguma restrição quanto a carros da UE financiados de serem registrados em Portugal.
Obrigado!

Jose Silva em 24.05.2020. 20:44

Ok, muito obrigado pelo esclarecimento. Para anular essa possibilidade de um mal entendido, prefiro então tentar obter o CoC e começar o processo de legalização mal entre em Portugal.

Obrigado pela sua atenção,
José Silva

FD em 24.05.2020. 16:53

@Jose Silva em 23.05.2020. 15:36

Por lei, terá que iniciar o processo de legalização até 20 dias úteis após a entrada em território nacional.

O facto de estar "arrumada" ou fora de circulação não tem qualquer influência e não constitui excepção à regra.

No entanto, continuando a residir no Reino Unido, a mota pode ficar em Portugal num regime de permanência temporária por 6 meses a cada 12 meses.
Estes prazos não podem ser ultrapassados e apenas se aplicam enquanto o RU fizer parte da UE.
Se, durante esse período de 6 meses desejar introduzir a mota em Portugal (isto é, legalizar a mota), tem 10 dias úteis para o fazer, desde que continue residente no Reino Unido.
Isto é uma forma de fazer as coisas mas, sendo algo pouco comum, pode ter dificuldades na alfândega por causa de algum mal-entendido (prazos, intenções, etc.) ou de um funcionário mais exigente.
Ou seja, na minha opinião é possível mas, não aconselho pelos eventuais problemas que poderão surgir.

Jose Silva em 23.05.2020. 15:36

Boa tarde,

Tenho uma questão relativamente as leis sobre a isenção por mudança de residência, na importação de veículos.
Eu moro em Inglaterra desde 2015 e comprei recentemente uma mota usada (Honda cb500x mas com falta do CoC). Pretendo mudar a minha residência permanente para Portugal daqui a uns meses, por volta de Dezembro ou Janeiro. Queria perguntar se seria possivel conduzir a mota até Portugal este verão e deixa-la sem qualquer uso e fora da via pública, durante uns meses até voltar definitivamente, e só nessa altura pedir a isenção dos impostos na legalização do veículo. Ou teria que começar o processo de legalização mal entrasse no país e pagar o ISV, homologação, etc? (sendo que a minha residência permanente continuava no UK). Podia trazer a mota quando regressasse definitivamente, mas no Inverno, não me parece ser a melhor ideia.
Li na página que teria apenas 20 dias úteis após a entrada do veículo para entregar a DAV, mas queria confirmar se seria o mesmo caso se a mota se encontrasse "declarada" fora da estrada desde a sua entrada no país.

Muito obrigado,
José Silva

FD em 21.05.2020. 14:45

@Diego Cunha em 21.05.2020. 14:32

A inspecção para atribuição de matrícula tem que ser feita em Portugal.

Diego Cunha em 21.05.2020. 14:32

A data de entrada do veículo no país, na DAV precisa ser uma data passada, ou pode ser uma data futura.

No meu caso eu fiz a inspeção e o veículo encontra-se na Itália, devo trazer quando se resolva o tema da pandemia.

FD em 04.05.2020. 18:15

@Manuela em 04.05.2020. 17:47

1. Essa questão extrapola o objectivo e o âmbito deste sítio, pelo que não lhe sei dizer.
Mas, se coloca a questão apenas por causa da isenção do ISV, tem 1 ano para pedir a isenção após se mudar para Portugal.

2. É difícil para mim dizer-lhe que sim e depois chegar cá e não ser possível. Deve colocar essas questões à alfândega que vai tratar do seu processo.
Mais uma vez, se vai fazer isso apenas e só por causa da isenção do ISV, leia o que escrevi no ponto 1.

3. Ver pontos anteriores.

Manuela em 04.05.2020. 17:47

Fui emigrante e deixei a Áustria em Agosto do ano passado sem cessar o registo nesse país. Viajamos durante os primeiros meses e chegamos finalmente a Portugal em Janeiro. Foi em Janeiro que atualizei o meu cartão de cidadão com a residência em Portugal. Gostariamos agora de tratar da legalização do nosso carro com isênção de ISV.
Agradecia obter esclarecimento sobre algumas questões:

1) Tenho provas em como vivi na Áustria desde 2013 mas não vou ser capaz de comprovar a cessão de residência retroactivamente (31.07.2019) sem pagar uma coima e sofrer outras desvantagens na Áustria. Por isso gostaria de saber se não seria possível manter as 2 residências, residência não habitual na Áustria e a residência permanente em Portugal.

2) Se não for possível, penso em voltar para a Áustria viver lá durante 6 mêses e voltar de novo para Portugal. Nesse caso registarei-me em casa do meu filho. Após os 6 mêses vou conseguir provar que vivi lá de x data a x data mas não vou poder apresentar recibos de renda, água ou luz, sómente o registo de início/cessão na junta de freguesia e as faturas de telemóvel. Seriam provas adequadas juntamente com o contrato de arrendamento anterior, antes de agosto de 2019?

3) Eventualmente tenho outra opção. Atualmente encontro-me em licença de formação e recebo subsídios da Áustria. A entrada desse dinheiro na minha conta bancária será aceite como comprovativo de estadia permanente juntamente com os recibos de telemóvel, e o comprovativo de início/cessão de residência na Áustria? Se assim fosse poderia cessar a residência hoje ou amanhã sem desvantagens…

Peço desculpa se essas minhas perguntas já foram respondidas de qualquer forma préviamente e agradeço desde já a sua ajuda.

FD em 04.05.2020. 10:52

@David Pinho em 03.05.2020. 16:13

Atenção que o carro já desvalorizou desde 2014, esse não é o valor actual dele.

David Pinho em 03.05.2020. 16:13

@FD

com isenção, sim. Obrigado pelo esclarecimento. Por acaso até tenho o contrato de quando o comprei (e já foi em 2014), mas na minha opinião não faz sentido pedirem isto. Mas eles é que mandam!

FD em 03.05.2020. 14:21

@David Pinho em 03.05.2020. 12:18

Em princípio, e se estou a perceber bem o que está a escrever, será uma declaração que justifique o valor declarado do veículo.

Numa transacção normal é, por exemplo, a factura de compra ou a declaração de venda.

Se é uma importação com isenção por mudança de residência, como não existe factura de compra ou declaração de venda, é uma avaliação do carro usado.

Junte uma série de anúncios classificados o mais parecidos com o carro que quer trazer, imprima-os, faça uma média do valor e declare essa média como o valor do veículo.

David Pinho em 03.05.2020. 12:18

Bom dia, a alfândega está-me a pedir para adicionar uma declaração de valor à DAV. Alguém sabe o que pretendem? Amanhã vou tentar ligar para lá mas nem sei se me vão atender...

Obrigado.

FD em 24.04.2020. 10:50

@João Costa em 23.04.2020. 20:30

Se cumprir as condições do texto, em princípio, sim.

João Costa em 23.04.2020. 20:30

olá boa tarde,

Se eu for viver com o meu tio que mora em Madrid e comprar um carro em Espanha, passado 10 meses posso voltar a Portugal usufruindo da isenção de ISV apresentando contas de água, luz etc ?

FD em 11.03.2020. 11:36

@jose em 11.03.2020. 11:15

Se é por mudança de residência normal (não é funcionário da UE, etc.), o artigo é o 58.º.

jose em 11.03.2020. 11:15

boas tenho uma pequena duvida ,se me puderem ajudar agradeço preenchimento do formulario 1460.1,no final onde pergunta , beneficio fiscal , isençao do isv ao abrigo do regime previsto no artigo numero........ ? qual e o artigo? obgdo

FD em 06.03.2020. 16:10

@Carlos Antunes em 06.03.2020. 15:32

Pode tentar mas eu não contava muito com o sucesso dessa argumentação.
A AT não facilita muito nestas coisas...

Claro que depois pode recorrer a tribunal e até pode ter sucesso.

Carlos Antunes em 06.03.2020. 15:32

Estou a auxiliar um cidadão da União Europeia, que tinha uma empresa na Eslováquia que foi quem comprou o carro em 2009. Em 2018 carro passou a ser dele (e não da empresa), já que em termos fiscais deixou de ter qualquer benefício. Contudo, ele nessa altura não averbou essa alteração ao registo, porque o anterior proprietário era a empresa dele (e por isso deixou andar e não registou). Não tem por isso registo em nome dele por mais de 6 meses anterior à transferência de residência, mas tem o contrato escrito entre ele e a empresa (2018). No artigo 60.º, n.º 1, alínea c) do CISV fala-se de "documento que titula a propriedade". Mas isso tem que ser o registo? No caso de vender um carro a um stand nem sempre o stand regista a aquisição, e depois vende o carro a terceiro: no nosso direito o registo não é que faz transferir a propriedade, mas antes o contrato de compra e venda!! Alguém me sabe informar se o contrato escrito (ainda que não registado) servirá para provar que era o proprietário do veículo há mais de 6 meses? Obrigado

FD em 04.03.2020. 11:06

@Pedro Varela em 03.03.2020. 13:37

Qualquer prova do início de residência é suficiente, não tem que ser obrigatoriamente um documento como esse.
Não tem um contrato de trabalho? Um comprovativo de pagamento de impostos, de segurança social ou qualquer outra coisa? Um contrato de arrendamento?

Pedro Varela em 03.03.2020. 13:37

Vim do estrangeiro, mais especificamente de França, no final de 2019 e como trouxe a minha viatura, de modo a legalizá-la, informei-me junto do ACP e reuni toda a documentação exigida pelas autoridades (IMT, Alfândega). Entreguei a mesma junto do ACP, que está a ser o intermediário no processo de legalização.
Após a entrega da documentação, fui contactado pelo agente do ACP, dizendo que existiam entraves da parte da Alfândega, devido ao documento de cancelamento de residência em França. Supostamente, onde eu afirmava por minha honra que estava de saída de França, deveria ser a própria Câmara a fazer tal afimação/constatação.
Contactei uma pessoa da 'Câmara Municipal' da cidade onde estive em França, que me fez seguir então um cerfiicado de mudança de residência, onde atesta que de facto residi na cidade até ao fim de novembo e que vim para Portugal nessa data.
Agora estão a colocar novo entrave quanto à data de chegada a França, que realmente não consta neste documento. No entanto, tenho um documento que entreguei inicialmente com toda a documentação, onde atesto por minha honra, a data que cheguei a França, assinado pelo 'Presidente de Câmara'. Mas mais uma vez, deveria ser a própria Câmara a fazer tal constatação!
Contactei novamente a pessoa que me tratou do documento, ao que me indica que não tem possibilidade de me enviar um novo documento com data de chegada e data de partida de França, apenas com a data de saída. Alguém nas mesmas circunstâncias com o mesmo problema? Ou sabem de alguém com o mesmo problema?
Muito obrigado, desde já.

Pedro Varela

FD em 26.02.2020. 10:08

@Joana Nunes em 25.02.2020. 16:12

Quanto à isenção está tudo explicado no texto.
Passos para legalizar: como legalizar carros importados.

Joana Nunes em 25.02.2020. 16:12

Boa tarde,
estou a servir de intermediária de uma cidadã alemã que irá mudar-se para Portugal em maio ou junho por tempo indeterminado. Ela pretende informações acerca de um automóvel que irá comprar em abril na Alemanha e que trará para Portugal. Que passos têm que ser tomados para a regularização do carro e como se processa a mudança de matrícula? Há forma de beneficiar da isenção referida? Preciso mesmo de informações urgentes para a poder ajudar...
Joana Nunes

FD em 25.02.2020. 11:14

@Roberto em 24.02.2020. 11:21

Não lhe sei dizer se no caso de exportação é exigido que refaça todo o processo de legalização se voltar.
Se depois puder cá voltar e dizer como tudo correu agradecia - pode ser uma informação útil para outras pessoas.

Se passou o aniversário da matrícula com a matrícula activa, tem que pagar o IUC, mesmo que a cancele dias depois.

Roberto em 24.02.2020. 11:21

Sim, ao IMTT apresentei o novo registo V5C (livrete ingles) e preenchi o formulário modelo 9. Ele sabem que a razão foi ter exportado o carro novamente.

Outra duvida: Matricula apresenta-se cancelada pelo IMTT com data de 20/12/2019, contudo uns dias antes 14/12/2019 era devido o IUC, ou seja, foram 7 dias devidos, contudo o pedido para exportar o carro e ter matricula inglesa foi precisamente no dia 14/12/2019 para ter certeza que cumpria um ano. As finanças irá continuar a tentar cobrar o ano completo de IUC? É possível debater e não pagar?Para já eles dizem que estão a espera que o IMTT os notifique do cancelamento da matricula e só depois poderão cancelar, mas receio que iram cobrar à mesma.

Obrigado pela ajuda.

FD em 14.02.2020. 12:54

@Roberto em 14.02.2020. 11:54

Em Dezembro de 2018 o prazo para "ficar" com o carro era de 12 meses.
Com base no que diz, não tem nem irá ter qualquer problema.

Quanto à outra pergunta é mais difícil responder.
Apresentou que motivo para o cancelamento?

Roberto em 14.02.2020. 11:54

Bom dia.

Tenho uma dúvida um pouco complexa. Legalizei o meu caro inglês em Portugal com isenção de ISV como emigrante de regresso em 14/12/2018 (data da matricula portuguesa). Por várias razões tive de voltar para Inglaterra e legalizei o mesmo carro em Inglaterra (cancelei a matrícula no IMTT com data de 20/12/2019).

Cumpri um ano de matrícula portuguesa, exportei o carro mas continua na mesma a ser meu.

1. Terei algum problema? É um ano apenas que tenho de cumprir ou são ainda os 5 anos?

2. Se voltar para Portugal novamente poderei legalizar o mesmo carro sem ter de passar novamente por todo processo?

Cumprimentos e obrigado,

FD em 14.02.2020. 10:14

@Isaac Santos em 14.02.2020. 09:04

Se está em seu nome pode ser uma prova mas convém ter mais do que isso - conta de telemóvel, de internet, certificado de residência, etc.

FD em 14.02.2020. 09:54

@Carlos Conde em 13.02.2020. 17:04

Lamento mas não consigo indicar ninguém - pesquise na internet, encontra várias.

Isaac Santos em 14.02.2020. 09:04

Sou reformado, em Portugal, 2009.
Tenho residência na Alemanha, desde 2015.
Tenho o carro há dois anos.
Nunca trabalhei na Alemanha.
Tenho contrato de arrendamento de um quarto, como única despesa, já que inclui água, luz, tv, etc.
O contrato de arrendamento é suficiente como despesa corrente?
Obrigado

Carlos Conde em 13.02.2020. 17:04

Pode indicar uma agência que trate da legalização de automóvel de emigrante, por motivo de regresso definitivo ao país?
Muito obrigado

FD em 12.02.2020. 10:05

@Catarina em 11.02.2020. 20:55

Se legalizou há 3 anos com isenção de imposto por mudança de residência, em princípio, terá que pagar o proporcional ao tempo que falta para cumprir 5 anos.
Deve ver no DUA quais as datas inscritas no campo "Ónus fiscais".
Depois, veja a DAV, lá deverá estar inscrito o valor que usufruiu de isenção, divida esse valor por 1825 e multiplique o resultado pelos dias que faltam até à data inscrita do DUA.

Catarina em 11.02.2020. 20:55

Boa noite gostava de saber legalizei o meu carro em Portugal vai fazer agora 3 anos ,com insecao de imposto... agora eu gostaria de vender o carro
Posso vende ló ??? Ou vou ter de pegar alguma coima ??? Obrigada desde já

FD em 05.02.2020. 09:34

@JNC em 04.02.2020. 16:49

The 6 months period must be last ones prior to your move.

If you can't show any proofs of everyday life, I doubt the tax authority will grant you the tax exemption.

JNC em 04.02.2020. 16:49

@ FD on03.02.2020. 09:35

I would very much appreciate your opinion on this. At the top of this page you have listed the "The main conditions for" tax exemption are:

1. must be of legal age (minimum 18 years)
2. must have lived in the country of origin for at least 6 months
3. must own the vehicle for at least 6 months, before the date of moving to Portugal

My question is: "How is condition 2 interpreted?" It does not say THE LAST 6 months. So, could it be ANY 6 months?

In other words, if you lived in the country of origin for at least 6 months ANY TIME BETWEEN YOUR BIRTH AND THE DAY OF MOVING TO PORTUGAL, do you qualify?

For example, John was born in Scotland in 1963 and lived there until 1976. He has lived all over the world since. John is moving to Portugal in October 2020 and wants to bring his UK-registered car which he inherited form his father in 2006 and which is of great sentimental value to him. The car has been registered to John's name since his father's death in 2006.

Assuming John qualifies for a tax-free importation of the car, it appears (from the list of "necessary documents") that he might be asked to show "documentary evidence of residence in the country from which he is importing the car". John was only a child when he lived in Scotland and left 44 years ago at the age of 13. Is it reasonable for the Portuguese Customs Authority to expect that John can show "receipts"? After all, John, the child, had no income, no bills, etc. and whatever little money he may have had he probably spent mostly on candy. What can, in this case, John show as a "documentary evidence of residence"?

Any thoughts would be much appreciated. What is John's best course of action? Obrigado.

FD em 03.02.2020. 16:15

@JNC em 03.02.2020. 15:42

It's ok to import a right hand drive car to Portugal but, if someday you want or need to sell, you'll almost have to give it away, because practically nobody wants a right hand drive car in Portugal.

JNC em 03.02.2020. 15:42

@ FD on 03.02.2020. 15:00

Thank you! Sorry, I forgot to mention that I was planning on taking you up on your advice of living in the UK for 6 months and then moving to Portugal with my car. I assume that importing a right-hand drive vehicle into Portugal is okay since it appears so many people have done it.

FD em 03.02.2020. 15:00

@JNC em 03.02.2020. 14:31

Let's recapitulate, to avoid any misunderstandings:
- you're moving from the USA to Portugal
- you want to be tax exempt for an UK vehicle that is currently in the UK

If this is correct, you can't have a tax exemption for that vehicle because it doesn't fulfill the required criteria, specifically, the vehicle is from a third country, different from the one you're moving from.

In your original message you only referred the passport, you didn't mention any utilities receipts - I answered taking this in consideration.
For this purpose, a passport isn't a proof of residence, it's a proof of nationality - and in this case you don't need a proof of nationality, it's applicable to all citizens of all countries.

Change of residence = the day when you definitely move to Portugal, as declared by you.
If there are any doubts about this date you'll have to provide proof that verify that date (airplane tickets, border check/control, household/personal goods customs declaration or CMR, etc.).

In conclusion: you can bring your UK car to Portugal but it won't be tax exempt if you're moving from the USA.
If you move from the UK to Portugal, you can bring your UK car and you don't have to pay any taxes for it.

JNC em 03.02.2020. 14:31

@ FD on 03.02.2020. 09:35

Thank you very much. I can understand that a passport by itself may not be a "proof of residence". But it is difficult to understand why a passport IN COMBINATION WITH receipts, utility bills or mobile phone bills, and/or bank statements (which bills and statements show an address in the UK) should not be considered "proof of residence". After all, how can you NOT be a "resident" if you have a UK passport and receipts and other documents showing that you resided in the UK?

In your general guidelines at the top of the page, you advise, "Bring the car up to 12 months after the change of residence". What exactly constitutes "change of residence"? My understanding is that when moving to Portugal, I will register with the local authorities and they will issue a "Registration Certificate" on the spot. Is this the moment of "change of residence"? Three months later, I will be considered a "resident" and will be issued a resident ID card. Is this the moment of "change of residence"? If the latter is the moment of "change of residence", can I bring the car with me when I move to Portugal, register myself with the Portuguese authorities a few days later, keep the car with me for the 3 months it takes to become an official resident and then proceed with legalizing and registering the car?

Thanks again.

FD em 03.02.2020. 09:35

@JNC em 02.02.2020. 15:19

Your passport isn't considered proof of residence.
The same, in my opinion, applies to your bank statement.

You'll only have to live for 6 months in the country of origin - can't you stay in the UK for 6 months before moving to Portugal?

JNC em 02.02.2020. 15:19

THIS WEBSITE IS A TREASURE TROVE! Thanks.

Would you have a moment to answer my question? I am a UK citizen. I have lived in the USA for the last 20 years. I plan on retiring in Portugal and have already purchased a property there. I own a vehicle in the UK, which I would like to import to Portugal when I move to live there permanently. The vehicle is registered to my name, at my UK address, and has UK license plates. Would my UK passport be sufficient "proof of residence"? I receive a pension in the UK which is deposited in my bank in the UK. Would my bank statement (showing more than 6 months of deposits) be sufficient "proof of everyday life"?

FD em 01.02.2020. 16:08

@Thomas em 01.02.2020. 13:02

Pode apresentar essas provas de vida quotidiana, mesmo que estejam em nome dos seus pais.
Se puder apresentar outras provas seria o ideal - factura do telemóvel, da internet, de frequência de alguma escola, contrato de trabalho, etc.

Thomas em 01.02.2020. 13:02

Bom dia,
Eu gostava de mudar de residencia para portugal e trazer o meu automóvel e estive a ver os documentos necessários.
E tenho uma duvida pois estou ao encargo dos meus pais mas o automóvel esta em meu nome, ou seja, não tenho "provas de vida quotidiana - recibos de renda, água, luz ou recibos de vencimento, reforma, etc." a unica prova que tenho é seguro automóvel (no pais estrangeiro) e "Vignette Fiscale" (deve ser equivalente ao imposto único de circulação).

Agradeço desde já a ajuda.

FD em 30.01.2020. 18:01

@Paula em 30.01.2020. 12:49

Não sei que documento é esse mas se no mesmo constar o período de residência, em princípio, sim.
De qualquer forma, confirme junto da Alfândega.

Paula em 30.01.2020. 12:49

Bom dia, gostaria de saber o seguinte: sou portuguesa e resido em Englaterra desde 2007 ,com projecto de regressar a Portugal em Setembro 2020.Para efectuar a legalizacao do meu veiculo e ter isencao de imposto automovel ,posso usar o meu settled status como comprovativo de residencia ?Muito obrigada ,cumprimentos Paula

FD em 29.01.2020. 11:54

@Stefano e Diana em 28.01.2020. 18:26

A) Sim, é válido. Não tem qualquer importância ou relevância se está casado ou não.

B) No momento do pedido de isenção a matrícula do carro tem que ser do país de onde vem. Se vem da Suíça, a matrícula do carro deve ser suíça.

Stefano e Diana em 28.01.2020. 18:26

Boa Tarde,
antes de mais obrigado pela clareza com que este assunto é exposto neste site.

Tenho um caso um pouco particular para esclarecer. Somos dos pessoas, eu Italiano e a namorada Portuguesa, pensamos regressar a Portugal em breve (estamos na Suíça) e temos um carro com matricula de Suíça.

As questões são as seguintes:

A) Eu sou o unico proprietario do carro, nesse caso e valido este regime de isenção? Ou o facto que eu sou Italiano e nao sermos casados, permite na mesma que o veículo fique sujeitos a esta isenção?

B) Si mudo a Matricula Suica para a matricula Italiana serei na mesma isenta ao regime de isenção?

Desde já obrigado pela sua ajuda.
Melhores cumprimentos,

Stefano e Diana

FD em 27.01.2020. 17:53

@João Ferreira em 27.01.2020. 15:57

Pode voltar quando quiser, não há qualquer impedimento. Convém no entanto permanecer pelo menos 185 dias em Portugal depois da mudança.

João Ferreira em 27.01.2020. 15:57

Boa tarde,

Após usufruir da isenção do ISV, tenho que permanecer com o carro durante 12 meses e só depois 10 anos é que posso usufruir da mesma isenção.

A minha questão é quanto tempo depois posso voltar a trabalhar no país de onde trouxe o carro?

Exemplo: trouxe um carro de UK e fiz todo este procedimento. Posso voltar a trabalhar em UK novamente mesmo eu tendo anulado a minha residência em UK?

Obrigado

FD em 18.01.2020. 20:14

@RicardoC em 17.01.2020. 22:12

A lei é clara: uma pessoa = um veículo. O carro não pode estar em nome de uma só pessoa do casal.

Quanto à matrícula, não sei com absoluta certeza, mas penso que não terá problemas - é possível importar um carro sem matrículas definitivas.

RicardoC em 17.01.2020. 22:12

Olá, antes de mais obrigado pela clareza com que este assunto é exposto neste site.
Tenho um caso um pouco particular para esclarecer. Pensamos regressar a Portugal em breve (estamos na Suíça) e temos dois carros.
A minha esposa detém a titularidade dos dois veículos que partilham uma mesma matrícula.
As questões são as seguintes:
A) teremos nós de transferir um dos veículos para o meu nome para que possamos trazer um cada um através deste regime de isenção? Ou o facto de sermos casados permite na mesma que os dois veículos fiquem sujeitos a esta isenção?
B) haverá algum problema pelo facto de os veículos partilharem uma mesma matrícula? (muito habitual na Suíça, em que os veículos não podem circular em simultâneo, mas que permite uma poupança no seguro).
Desde já obrigado pela sua ajuda.
Melhores cumprimentos,
Ricardo C

FD em 17.01.2020. 09:53

@Fabiane em 16.01.2020. 23:13

Não.

Fabiane em 16.01.2020. 23:13

Esse valor que irei pagar da IUC depois e reembolsado ou nao?

FD em 16.01.2020. 14:47

@Fabiane em 16.01.2020. 14:38

Terá que pagar o IUC até liquidar o empréstimo (pagar toda a dívida).
Quando liquidar o empréstimo receberá uma documento da financeira a indicar que o empréstimo está liquidado.
Com esse documento vai a uma conservatória e pede para retirar a reserva de propriedade.
Paga uma taxa (acho que são 45€) e a reserva é retirada.
Nesse momento pode então cancelar a matrícula e com isso deixar de pagar o IUC.

Fabiane em 16.01.2020. 14:38

Entao terei que pagar a IUC e ISV ate pagar o financiamento? esse pagamento e online?

FD em 16.01.2020. 11:30

@Fabiane em 16.01.2020. 10:33

Tem que tirar a reserva de propriedade para poder cancelar a matrícula, para deixar de pagar o IUC.

Não é suposto estar a pagar o carro e leva-lo para o estrangeiro... deveria ter liquidado o crédito em Portugal e depois podia sair do país.
Se não tinha forma de pagar o crédito, devia ter vendido o carro em Portugal e depois comprava um em Inglaterra.

A reserva de propriedade existe mesmo para evitar que isto aconteça.

Fabiane em 16.01.2020. 10:33

olha acho que e isso:
ÓNUS E ENCARGOS EM VIGOR:
Menção - RESERVA DE PROPRIEDADE Data - 12/03/2019 SUJEITO ACTIVO BANCO CREDIBOM S.A. SUJEITO PASSIVO FABIANE

Dai nesse caso eles nao cancelam devido a isso, mas dai como ja pago imposto em Inglaterra, se eu nao cancelar em Portugal terei que pagar o imposto em Portugal? Nao faz sentido isso.

FD em 15.01.2020. 16:20

@Fabiane em 15.01.2020. 16:05

Tem reserva de propriedade, é isso?

Fabiane em 15.01.2020. 16:05

Transferi meu carro portugues para a Inglaterra, fui cancelar o documento no IMT e falaram que como ainda estou pagando nao tenho como. Nesse caso como faco para nao pagar os impostos? Pois o mesmo ja nao se encontra mais em Portugal.

FD em 09.01.2020. 14:37

@Jorge Silva em 09.01.2020. 14:05

Sim, em princípio, terá que pagar o proporcional em falta para os 5 anos.
Pode consultar o DUA do carro, deve lá estar inscrito o prazo ou data para "cumprir" os 5 anos, no campo "C.4.6 Ónus fiscais".

A lei mudou em 2017, antes era 5 anos, agora não existe qualquer limitação a não ser a da intransmissibilidade durante o primeiro ano (não pode vender).

Em relação a isto, sugiro que também leia a minha resposta a 17.12.2019. 15:11 nesta página.

Jorge Silva em 09.01.2020. 14:05

Boa tarde,
Importei uma viatura para território nacional em janeiro 2016 com isenção por alteração de residência (artigo 58º) e pretendo aliena-la nos próximos dias, ou seja, após 4 anos de presença em território nacional.
Após leitura dos testemunhos e dos seus artigos (bastante úteis, obrigado!) nesta página não consegui ficar esclarecido se terei que pagar o valor remanescente de ISV que devia ter sido liquidado em 2016. Por outras palavras, terei que liquidar o valor correspondente a 1/5 do ISV relativo à importação da viatura em 2016? Se não tenho que pagar, em que artigo se baseia para tal afirmação?
Recordo-me que em 2016 assinei um documento em que teria que pagar o valor remanescente de ISV com base no artigo 50º.
Obrigado desde já pela atenção dispensada!

Cumprimentos,

Jorge Silva

FD em 08.01.2020. 21:03

@Paulo em 08.01.2020. 19:31

Em princípio, se só vai ficar um mês e vai levar o carro de volta não terá qualquer problema.
Se vai deixar ficar o carro em Portugal é diferente.
Não se esqueça do seguro, que deverá ser válido em Portugal.

Paulo em 08.01.2020. 19:31

Boa tarde,
Moro no Kuwait e vou passar um Mes a Portugal.
Gostava de saber se posso levar a minha viatura e ficar um Mes em Portugal e conduzir a minha viatura ,sem pagar custos de alfandega visto que o carro vai de barco, e a minha morada e do Kuwait.
Obrigada

FD em 06.01.2020. 15:55

@Diogo em 06.01.2020. 14:52

Se não tem provas de residência além dessas é difícil...
simulou quanto paga de ISV pela legalização?

Diogo em 06.01.2020. 14:52

Boas...

Estive a viver em Inglaterra durante 4 anos, onde comprei uma autocaravana. Neste momento encontro-me em Portugal com o veiculo e estou a pensar ficar de vez uma vez que a situacao politica esta muito ma na Inglaterra. Agora tenho 2 situacoes, o unico comprovativo de morada que tenho e o livrete em si e/ou uma impressao de movimentos no banco ingles (Loyds). A outra situacao e que a minha autocaravana e de 1996, com cilindrada de 4.2L...

O que me recomenda?

Obrigado

FD em 12.12.2019. 14:41

@Fernando em 12.12.2019. 14:21

Só terá que apresentar os documentos pessoalmente se assim for solicitado pela alfândega (porque a digitalização não está legível ou por outras razões pouco frequentes).
Ou seja, normalmente, não é preciso ir à alfândega mas, tem que guardar os documentos originais durante 4 anos.

Fernando em 12.12.2019. 14:21

Boa tarde a todos.

Alguém pode me informar se eu fizer o upload de todos os documentos online juntamente com a Dav se depois tenho que me deslocar pessoalmente ao local e entregar os documentos?

Obrigado

FD em 09.12.2019. 15:37

@Joawuim em 09.12.2019. 13:22

Em princípio pode fazê-lo online.

Joawuim em 09.12.2019. 13:22

@JD

Se eu quiser cancelar o pedido para legalizar o carro antes da AT tomar uma decisão poderei fazê-lo online ou terei que me deslo ar as finanças?

FD em 06.12.2019. 18:50

@Jj em 06.12.2019. 17:50

Se a actual inspecção só é válida até Janeiro de 2020, terá que fazer uma nova inspecção, receba ou não a DAV, com matrícula portuguesa ou sem matrícula portuguesa, é igual.

Jj em 06.12.2019. 17:50

@FD

Obrigado pela explicação.

E o facto da inspeção ter sido feita em Agosto mas só tem validade até Janeiro se eu não receber a dav até lá irei ter que fazer uma nova inspeção?

Obrigado

FD em 06.12.2019. 17:12

@Joaquim em 06.12.2019. 16:50

Poderá ter que pagar uma coima, apenas isso.
Se lha cobrarem, eu sugeria apresentar reclamação graciosa, documentando o porquê do atraso - anexe o pedido do certificado (com a data do pedido visível) e a data em que o recebeu.

Se o pedido for rejeitado (indeferido) pode "cancelar" a legalização (anula a DAV - declaração aduaneira de veículo).
Terá que anular a DAV e informar a alfândega do destino que vai dar ao carro.

Joaquim em 06.12.2019. 16:50

Boa tarde. Estou em processo de legalizar o meu automóvel que trouxe comigo do estrangeiro mas tenho algumas dúvidas que gostaria que me explicassem se possível.

Regressei a Portugal com o carro em Agosto de 2019 e comecei logo a tratar da legalização do carro para português. Fiz a inspeção e fui ao imt obter o número da homologação o que obtive sem problema. O próximo passo seria preencher a DAV para obter a isenção de ISV até que me deparei que me faltava um documento importantíssimo que sem ele não conseguia legalizar o carro (certificado do consulado a atestar que fui residente no país). Depois de muita espera finalmente o consulado enviou me o certificado hoje.

O problema é este : inspeção e homologação nacional feita em Agosto e agora a Dav será submetida em Dezembro por isso já passou os 20 dias úteis para poder submeter a DAV.

Irei ter algum problema pelo facto da DAV ser submetida só agora mas o carro já está em Portugal desde Agosto a circular com matricula e seguro estrangeiro?

Visto que venho de país da uniao europeia e não há controle nas fronteiras portuguesas, se eu puser na DAV que o carro entrou em Portugal em Dezembro eles vão implicar pelo facto da inspeção ter sido feita em Agosto?

Outra questão, depois de submeter a DAV se o pedido de isenção de imposto for rejeitado pela ATT irei obrigatoriamente ter que pagar o imposto do veículo ou posso anular o pedido e cancelar a legalização do automóvel.

Obrigado pela ajuda

FD em 30.11.2019. 16:13

@Bodoque em 30.11.2019. 12:06

Até pode trazer uma "pickup" acima de 3.500kg - em Portugal diz-se "pickup" ou "carrinha de caixa aberta" e não "pickup truck".
Tenha no entanto em atenção o seguinte: importação de automóveis - homologação.

Bodoque em 30.11.2019. 12:06

Desde que o truck seja abaixo de 3500 kgs pode levar consigo na mudanca para Portugal,qualquer truck?, e e claro desde que se enquadra nos requisitos necessarios para a inzecao de impostos em Portugal.Obrigado

FD em 29.11.2019. 12:43

@David em 28.11.2019. 19:42

Vá preenchendo e depois carregue em "Validar", os erros vão aparecendo, corrija-os.
Quando tiver tudo preenchido e não conseguir corrigir mais nenhum erro, ligue para a sua alfândega (a da sua zona) e esclareça as dúvidas por telefone - costumam ser prestáveis pelos testemunhos que recebo.

Os prazos que indica são de coisas diferentes:
- 20 dias úteis para entregar a DAV após entrada do carro em Portugal
- 12 meses após a mudança de residência para fazer o pedido de isenção - o carro pode ainda não estar em Portugal durante esses 12 meses
Imagine, por exemplo, que se muda para Portugal em Novembro de 2019 mas por qualquer razão só traz o carro em Março de 2020, nesse caso ainda é possível pedir a isenção.

Se não se sente à vontade para tratar do processo pode entregar a tarefa a um especialista - procure no Google por "agência de documentação automóvel". Já sabe é que terá custos associados, dependendo do caso, deve custar entre 150€ a 300€.

David em 28.11.2019. 19:42

@FD

Obrigado pelo esclarecimento
Estou a tentar preencher a DAV mas isto é mais difícil do que parece. nem com as instruções do portal das finanças consigo saber ao certo o que colocar nos campos. Também ja li que tenho de preencher um documento mod1406_1 para pedir isenção de ISV.

Também li que tenho 20 dias para entregar a DAV, mas noutro site li que tenho 12 meses para pedir isenção.

Será melhor dar o preenchimento da DAV a alguém que esteja mais dentro do assunto? tipo um solicitador ou advogado....não sei se é possível. Alguma ideia?

FD em 28.11.2019. 19:17

@David em 28.11.2019. 18:55

Só recebe a matrícula portuguesa quando o pedido for deferido (autorizado/concedido), por isso perguntei se já tinha a matrícula.
Até lá terá que circular com a matrícula alemã - mantenha o seguro alemão activo.

O portal aduaneiro tem uma funcionalidade de mensagens, não sei ao certo se reencaminha para o email.
Não vale a pena verificar todos os dias, até porque como disse antes é capaz de demorar, basta no mesmo dia da semana, todas as semanas (4.ª feira por exemplo).

David em 28.11.2019. 18:55

@FD
Não, fui hoje fazer a inspeção, vou agora submeter a DAV.
A resposta da DAV recebo por email ou tenho que verificar o portal todos os dias?

A isenção é dada quando sai o resultado da DAV certo?

FD em 28.11.2019. 10:22

@David em 27.11.2019. 20:41

Mas já tem matrículas portuguesas?

David em 27.11.2019. 20:41

@FD
Muito obrigado por esclarecer as minhas duvidas.
So mais uma questão, enquanto espero pela DAV, mantenho a matricula alemã, ou mesmo sem a DAV posso usar as matriculas portuguesas?

obrigado

FD em 27.11.2019. 12:00

@David em 27.11.2019. 09:19

Então não deverá ter qualquer problema.

Não, a decisão sobre a isenção (deferimento) demora sempre algum tempo - recebo por vezes testemunhos de que demora meses, tudo depende do volume de trabalho da alfândega e do trabalho acumulado que está em espera.

Mas, pode circular com o carro desde que o faça dentro das regras acima indicadas (não pode emprestar, etc.) e com a DAV sempre no carro.

David em 27.11.2019. 09:19

@FD

Sim, essa papelada tenho toda, inclusive uma confirmação da junta de freguesia de la com a data de entrada e saída da Alemanha. Recibos de vencimento também tenho tudo.

A única coisa que me faltou foi mesmo a alteração da minha morada fiscal no cartão de cidadão, quando emigrei. Fiquei sempre com a morada de Portugal.

Ao submeter o DAV no portal, a resposta é imediata ou tenho que esperar alguns dias pela decisão?

FD em 26.11.2019. 22:03

@David em 26.11.2019. 11:54

Se pode provar (contrato de trabalho, contas de serviços fixos - electricidade, água, etc.), em princípio não terá problemas.
Contudo, seria melhor que tivesse uma declaração de uma entidade oficial alemã.

FD em 26.11.2019. 22:01

@Scila em 26.11.2019. 11:42

Já tem morada fiscal em Portugal desde Fevereiro de 2019?

David em 26.11.2019. 11:54

Boas,
eu morei na Alemanha durante 4 anos, comprei um carro á dois anos, agora que vou regressar penso que cumpro todos os requisitos para obter a isenção. O único problema que encontro, é que eu quando fui para Alemanha me esqueci de alterar a morada de Portugal para Alemanha nos serviços portugueses. Mas contudo tenho todos os comprovativos conforme estive la a morar e a trabalhar etc.

Será que vou ter complicações com a isenção?

Scila em 26.11.2019. 11:42

Eu fui morar em Portugal em 5 de fevereiro de 2019. Comprei um motorhome na Itália que me matricularia na Itália em janeiro de 2020. Opção 1: Posso imaturá-lo em Portugal em 1 ano se eu o deixar na Itália nesse meio tempo? O que você sugere para não pagar o imposto duplo em IVA se eu o levar imediatamente a Portugal? Ou que caminho você recomenda para ficar quieto?

FD em 25.11.2019. 11:40

@Sergio Manuel Bento em 25.11.2019. 11:16

Na lei não encontro nada que limite ou penalize o emigrante que volta a emigrar, desde que o carro fique em Portugal e continue em seu nome, ou seja, desde que se cumpra o prazo de não transmitir a propriedade do mesmo (12 meses).

Sergio Manuel Bento em 25.11.2019. 11:16

Ola

ao Forum

Assunto: Beneficio da Isencao de impostos e taxas, em Importacao de Veiculos

Apos ler atentamente aos comentarios no Forum ,
nao consegui encontrar resposta a uma questao;
Ponto :
- No proximo mes de Maio 2020, regressarei a Portugal, vindo da Arabia Saudita ,
irei trazer o meu veiculo
Vi e reeli todos os procedimentos, adicionados neste forum
( Importacao de veiculos / legalizacao / procedimentos..etc..)
- Quando opter legalizacao final da viatura, de modo a poder circular, coloca-se uma questao?
Para Emigrante se novamente haver condicoes para emigrar (Deixando o veiculo em Portugal)
Podera faze-lo?
Existe penalizacao?
Existe Prazos para sair de Portugal?

Obrigado

Sergio Bento

FD em 12.11.2019. 13:50

@Jose em 12.11.2019. 12:57

Qualquer coisa serve desde que consiga provar a continuidade, ou seja, que cumpriu as condições exigidas, mesmo que tenha mudado de residência nos últimos tempos.

Leia em especial o artigo 59.º da lei que transcrevo no texto.

Relembro também que a informação que aqui dou é apenas uma informação, sem conhecer o caso na sua totalidade - a AT é que é a entidade que atribui a isenção, nestes casos aconselho sempre a que procure obter junto da alfândega uma informação mais sólida.

Jose em 12.11.2019. 12:57

@FD:

Recibo do airbnb funcionaria também? Estou só a ver as opções de alojamento...

Jose em 12.11.2019. 12:22

@FD.

Sim, isso conseguirei providenciar sem problema.

Muito obrigado

FD em 12.11.2019. 11:49

@Jose em 11.11.2019. 15:58

Tem que provar que esteve no país de forma permanente até à data em que declara que se mudou para Portugal.
Pode conseguir isso mesmo através, por exemplo, de recibos de arrendamento de curto prazo ou de estadias em hotéis, etc., desde que ao mesmo tempo apresente o contrato de arrendamento anterior.
Qualquer prova é válida desde que seja credível.

Jose em 11.11.2019. 16:28

@FD

Desculpe novamente.

E terão estas provas que ser quão recentes?

Tenho 6 anos de documentos que provam que vivi fora.

Jose em 11.11.2019. 16:02

@FD

Neste caso pergunto: que provas de vida quotidiana exigem/podem exigir?

Jose em 11.11.2019. 15:58

@FD:

É exatamente esse o caso. Eu continuarei a trabalhar no país em questão durante uns meses só queria acabar o contrato de arrendamento da minha casa em Dezembro. Em Janeiro e durante uns meses iria trabalhar 15 dias no pais em questão e voltar a Portugal os outros 15 dias.

Sem um contrato de arrendamento é possível manter a morada no país em questão e apresentar provas? É essa a questão.

Senão terei que aguentar o arrendamento até ao fim de Março que é quando posso registar o carro.

FD em 11.11.2019. 10:39

@Jose em 11.11.2019. 00:28

Se em Janeiro cumprir todas as condições, sim, pode - tem até 1 ano depois da mudança para pedir a isenção.

No entanto, se, por exemplo, em Janeiro só tiver o carro em seu nome há 4 meses, já não pode.

Jose em 11.11.2019. 00:28

Boas,

Se eu mudar a residencia em Janeiro para Portugal posso registar apenas o carro em Abril?

Cumprimentos

FD em 08.11.2019. 10:57

@Josue em 08.11.2019. 10:36

Pode sempre renovar o seguro espanhol ou optar por um dos seguros temporários espanhóis disponíveis na internet (pesquise por "seguro por días").

Quanto ao pagar IUC por 2 meses, não é assim que funciona.
Apesar de, por exemplo, pagar em Dezembro, só tem que pagar novamente em Dezembro do ano seguinte - o IUC é sempre anual.
Se pagasse em Dezembro e tivesse que pagar novamente em Janeiro, sim, aí seria como diz, mas não é. :)

Josue em 08.11.2019. 10:36

Como sempre, um muito obrigado @FD

O meu problema é o que seguro espanhol neste caso terminou, e nao posso fazer aqui ate ter uma matricula portuguesa...
E, claro, vou ter que pagar IUC total para menos de 2 meses...900 eurelios!!

Uma vez mais obrigado por toda a ajuda!

Cumprimentos

FD em 08.11.2019. 09:57

@Josue em 08.11.2019. 09:32

Há alfândegas com mais "trabalho" que outras e é natural que às vezes as coisas demorem algum tempo, especialmente no caso das isenções em que é preciso verificar todos os processos manualmente.

Não se preocupe, desde que ande no carro com a impressão da DAV que submeteu no portal, não deverá ter qualquer problema.

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