Isenção por mudança de residência - condições e procedimentos

Nesta página: explico as condições e os procedimentos para beneficiar da isenção de ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo quando transfere a sua residência para Portugal.

Quando transfere a sua residência para Portugal pode ficar isento de pagar ISV, IVA e direitos aduaneiros na importação e legalização de um veículo, pode ser um automóvel, uma moto, uma carrinha, uma autocaravana, etc.

Esta isenção é especialmente indicada para emigrantes de regresso (ex-emigrantes) e para expatriados (cidadãos de outro país, que se mudem para Portugal e que queiram trazer os seus carros) mas, pode ser usufruída por qualquer pessoa de qualquer nacionalidade que cumpra os critérios.

Leia também a seguinte página, contém informações práticas que não estão aqui explicadas: testemunho - trazer consigo um carro para Portugal sem pagar ISV.
Se procura informação oficial, sugiro que leia também: Isenção do ISV por ocasião da transferência de residência de um Estado-Membro ou de um país terceiro para Portugal.

Se vem de um país fora da UE, para poder usufruir da isenção de IVA, tem obrigatoriamente de ter carta de condução e o veículo tem de ser obrigatoriamente de passageiros.

As principais condições para que possa ficar completamente isento são:

Se não cumprir todas as condições terá que pagar os impostos como se fosse um caso normal.
Faça a simulação dos impostos a pagar aqui: simulador ISV (calcula ISV, IVA e taxas aduaneiras).

Principais restrições:

Documentação necessária:

Como pedir a isenção? Siga as instruções para a legalização de veículos importados, os passos são quase os mesmos.

De forma simples, o processo de legalização é o seguinte:

Coisas a ter em atenção:

A legislação que institui e regula esta isenção é o Código do Imposto Sobre Veículos (Lei n.º 22-A/2007).
Transcrevo a seguir as partes do Código do ISV mais importantes para esta isenção.

(...)

Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento

1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.

2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a) no prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.

4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 5)

7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 6)

Artigo 46.º
Circulação dos veículos

1 – A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.

2 – Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.

2 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º
Limitação temporal

1 – As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a) acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;

b) furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

c) inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 – Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.

Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento

1 – O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 – A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 – Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Artigo 50.º
Ónus de tributação residual

1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 — O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º (Número aditado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

4 – O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. (Anterior n.º 3 reordenado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

(...)

Artigo 58.º
Transferência de residência

1 – Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, tendo sido:

a) cooperantes;

b) professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;

c) funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;

d) funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência

1 – O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) comprovativo da nacionalidade, da natureza da atividade desenvolvida noutro país e do respetivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

4 – Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, exceto se a atividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.

5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

6 – A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo

1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;

b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;

c) ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º
Pedido de isenção

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

a) declaração aduaneira de veículo;

b) certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;

c) (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;

e) documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.

2 – A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.

3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

Artigo 62.º
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 – Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respetiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.

3 – Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º
Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;

b) seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efetivo de funções.

(...)

Dúvidas, problemas ou sugestões

Se tiver uma dúvida, um problema ou quiser fazer uma sugestão, use por favor a caixa de comentários mais abaixo.
Estou sempre a melhorar esta página e gostava de contar com a sua ajuda. Obrigado.

19.02.2019. 15:14

FD em 18.08.2021. 18:51

@João Domingues em 17.08.2021. 13:11

Sim, tem de pagar o equivalente em tempo do que não pagou dos 5 anos.
Por exemplo, se teve isenção de 1.000€, irá pagar 200€ se faltar 1 ano para completar os 5 anos, se faltarem 4 anos terá de pagar 800€, etc. (este cálculo é feito ao dia, dei apenas este exemplo simples para que se possa perceber).

Para conhecer o prazo exacto pelo qual não pode vender o carro sem penalização, deve consultar o campo C.4.6 "Ónus fiscais" do DUA.

João Domingues em 17.08.2021. 13:11

Boa tarde, estou em vias de adquirir uma viatura com primeira matrícula do ano de 2012 /07 (francesa), que o proprietário, que é francês, importou ao abrigo da mudança de residência (art.58) em 30 de Janeiro de 2017. Pergunto, se eu ou o atual proprietário temos algum imposto a pagar, pois já obtive informações que sim, e outras que não. O atual proprietário tem um documento datado de 26-01-17 que diz que se a viatura for vendida antes de perfazer os cinco anos (faz em Janeiro de 2022), haverá lugar ao pagamento de imposto correspondente.

Agradeço a ajuda possível.

Obrigado

FD em 06.07.2021. 18:00

@JOAO Neves em 05.07.2021. 22:45

Sim, está isento de todos os impostos.
Para confirmar pode contactar a Autoridade Tributária.

JOAO Neves em 05.07.2021. 22:45

Ola!
Preencho os requisitos para isenção de ISV por transferência de residência do UK para Portugal. Tenho o carro há mais de 6 meses com menos de 6000 km . Além do ISV estou também isento de IVA apesar do UK não pertencer a UE ?
A que entidade poderei fazer essa pergunta para ter a certeza?

Obrigado

FD em 29.06.2021. 18:21

@Elpidio Fernandes em 29.06.2021. 17:57

Há.

Elpidio Fernandes em 29.06.2021. 17:57

Boa tarde,
No caso de regressar de pais terceiro e não ter carta de condução, há direito a pedir a isenção do IVA e IA?
Obrigado.

FD em 29.06.2021. 17:46

@Manuel em 23.06.2021. 23:06

Sim, pode, leia por favor: importar um veículo da Suíça (automóvel, mota, etc.).

Manuel em 23.06.2021. 23:06

Bom dia.
Vivo na Suíça e tenho um carro desde setembro de 2017, com matricula suíça, o qual teve uma primeira matrícula na Alemanha em 2010.
Q1: Posso trazê-lo para Portugal e legalizar a importação, continuando eu a residir no estrangeiro?
Q2: Se sim, pode dar-me uma estimativa dos custos da legalização?

Agradeço imensamente a atenção.
Com os melhores cumprimentos

A Ramos em 18.06.2021. 14:44

Boa tarde,

Não, esse ponto não se aplica, sempre estive ao serviço de empresas com sede em Espanha e a questão levantada não era em relação á minha residência em Espanha mas sim a rendimentos no estrangeiro durante o ano após a isenção.
Em relação á alfandega contactei-os esta manhã, a pessoa que me atendeu a chamada não me soube responder, remeteu-me para um helpdesk ao qual já enviei um email e do qual já obtive resposta. A resposta foi basicamente o envio da mesma informação que se encontra no seu site que é a mesma do site da AT.
Não entendo o fundamento da informação que me deram na agência.

Att

A Ramos

FD em 18.06.2021. 11:55

@A Ramos em 17.06.2021. 16:53

Pois, também não vejo nenhuma exigência desse tipo no Código do ISV.

A única coisa que posso especular que esteja na base dessa informação é esta:

5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

Foi este o seu caso?

Se não foi este o caso, pode estar noutra lei - de qualquer forma, com os dados que fornece, eu não consigo descortinar o fundamento legal.
Sugiro que contacte a alfândega para confirmar essa informação.

A Ramos em 17.06.2021. 16:53

Boa tarde,

Obrigado pela sua celere resposta.
A minha situação é a seguinte. Mudei a minha residência e contrato de trabalho de Espanha para Portugal.
Trabaho para uma companhia multinacional onde tenho de viajar com alguma frequência na Europa e em especial para a Suíça onde é a sede da companhia. Os dias de trabalho que vou ter na Suíça serão taxados neste país e será feita uma declaração entre os dois paises para evitar dupla tributação. Em relação aos dias que vou passar em Portugal durante o próximo ano devem ser superiores aos 186 dias que é referido.
A agência que me estava a tratar da matriculação do veiculo informou-me que não teria direito á isenção do ISV devido a ter rendimentos no estrangeiro. Como referi não consegui encontrar esta informação em nenhum site.

Att

A Ramos

FD em 17.06.2021. 14:38

@A Ramos em 17.06.2021. 13:28

Tanto quanto sei, tem de manter residência em Portugal durante um ano.
Quando diz rendimentos de outro país quer dizer exactamente o quê? Quanto tempo passa em Portugal?

Leia nesta página o n.º 6 do artigo 59.º.

Depois, complemente com este excerto da lei (Código do ISV):

6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 – Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

A Ramos em 17.06.2021. 13:28

Bom dia,

Fui informado por uma agência de que não terei direito á insenção do ISV se durante o primeiro ano após esta ter sido concedida tiver rendimentos no estrangeiro. No entanto não consigo encontrar esta informação em nenhum site da internet.
Esta informação é correcta?
Obrigado

Att

A Ramos

FD em 13.06.2021. 12:22

@Luis Da Cunha em 11.06.2021. 13:03

O atestado do consulado é o ideal mas, se conseguir o mesmo de uma entidade francesa, também serve - por exemplo, o "certificat de résidence"/"attestation d'hébergement" emitido pela Mairie.
O documento terá sempre é de ter o período de início de residência e o fim.

Luis Da Cunha em 11.06.2021. 13:03

Boa-tarde, obrigado pelas amplas informações do vosso site.
Vou voltar para Portugal no final de Julho, com um carro imatriculado em França. O consulado de Portugal em Lyon esta a pedir-me 106 € (!!!) para um simples atestado comprovando que vivo em França ha 27 anos e que vou mudar-me para Portugal, a minha pergunta é se esse atestado é mesmo necessario ou comprovativos de residencia ha mais de 6 meses sao suficientes ? (o que seria logico pois se estou a pedir uma matricula portuguesa, é porque estou a mudar-me de vez para Portugal, não?)
Obrigado!
Luis

FD em 11.06.2021. 12:08

@Benito em 10.06.2021. 01:30

Após regressar tinha 12 meses para pedir a isenção, uma vez que esse prazo foi ultrapassado, já não tem direito à mesma.

Benito em 10.06.2021. 01:30

Boa noite,
Estou a viver em Portugal a 1 ano e meio mas estive a viver 30 anos em frança posso pedir ainda isençao do isv para legalizar o meu carro

FD em 04.06.2021. 12:05

@Ruben Garcia em 04.06.2021. 00:41

O prazo depende de quando fez a legalização: pode ser 5 anos - até 2018, ou 1 ano - a partir de 2018.

Consulte o DUA do carro e veja o que está escrito no campo C.4.6. "Ónus Fiscais" - deve lá estar a data até quando é obrigado a ter o carro sem ter que pagar nada para o vender.

Ruben Garcia em 04.06.2021. 00:41

Olá boa noite.
Gostaria de exclarecer uma dúvida se possível.
É o seguinte : estive em França 4 anos e regressei a Portugal, trouxe comigo um veículo que legalizei, gostava de saber ao fim de quanto tempo posso vender o carro sem que tenha que pagar os valores da isenção? Obrigado

FD em 31.05.2021. 14:11

@Patricia em 30.05.2021. 01:02

A nacionalidade é irrelevante para obter esta isenção, ou seja, não tem que ser portuguesa para usufruir da isenção.
As únicas condições são aquelas indicadas no texto.

No entanto, é preciso notar que se se mudar para Espanha durante um período pré-determinado não tem direito à isenção - isto é, de certeza que só lá vai ficar 3 anos? É que se não tiver a certeza, se não souber se por lá fica ou não, já poderá ter direito à isenção.

Patricia em 30.05.2021. 01:02

Olá, sou cabo-verdiana e casada com um português (tenho a autorização de residencia para familiar da UE). Vim para Espanha trabalhar e estarei por cá 3 anos e por isso vou alterar a residência fiscal para Espanha. Ao não ter a nacionalidade portuguesa e ao alterar a residência fiscal para Espanha (apenas durante este período que cá estou, quando regressar a Portugal (e voltar a alterar a residência fiscal para Portugal) poderei usufruir da isenção??

FD em 20.05.2021. 14:53

@Xavier em 20.05.2021. 13:54

Traga o que tiver em nome dos seus pais, em princípio, também é válido.

Xavier em 20.05.2021. 13:54

Boas!
Pede facturas e recibos do quotidiano... fala também em pagamentos de água, luz, renda... eu vivo com os meus pais e não pago nada que tenha a ver com despesas de casa (água, luz, renda...), apenas alimentação, roupa, café... é válido? É que não tenho outras despesas que “comprovem” que resido no país que estou a residir.
Obrigado.

FD em 18.05.2021. 14:44

@Diana Fernandes em 18.05.2021. 12:46

Correcto.

Diana Fernandes em 18.05.2021. 12:46

Obrigada @FD por este site tão esclarecedor.

Então entendi bem, é possível estar totalmente isento ao ISV trazendo uma carrinha de dois lugares modelo Renault Kangoo?

Obrigada e atenciosamente
Diana Fernandes

FD em 18.05.2021. 10:50

@Diana Fernandes em 17.05.2021. 18:59

Não são bem "carrinhas comerciais", são carrinhas com cabine independente do chassis, estilo Toyota Dyna, Mitsubishi Canter, etc.
A isenção também se pode aplicar a estas carrinhas.

Diana Fernandes em 17.05.2021. 18:59

@FD muito obrigada por responder tão rápido.

Surgiu mais uma dúvida, conforme eu acabei de ler, as carrinhas comerciais vão passar a pagar ISV a partir de 1.de Julho 2021. Isso também se aplica a pessoas que regressam de vez para Portugal e trazem consigo uma carrinha desse modelo?

Obrigada
Atenciosamente
Diana Fernandes

FD em 17.05.2021. 15:50

@Diana Fernandes em 17.05.2021. 13:38

1. Sim, é possível.
A lei não fala na necessidade de carta de condução - ver artigo 61.º.
Essa exigência existia até 2018 - era a alínea c) do artigo 61.º - a partir de 2018 deixou de existir.

2. A matrícula não pertence à mesma pessoa? É que os carros devem estar em nomes diferentes, uma vez que só é permitida a isenção de um carro por pessoa.

3. Sim, em veículos anteriores a 2010, o IUC é mais barato se o país da primeira matrícula for da UE+EEA (que não é o caso da Suíça). Em veículos posteriores a 2010 não há diferença no custo do IUC.

4. Chega o certificado do Consulado e as provas de vida quotidiana (contas da luz, água, saneamento, etc.).

Diana Fernandes em 17.05.2021. 13:38

Olá, fico contente por ter encontrado aqui um lugar aonde obter informação mais detalhada e correcta. Venho acompanhando os comentários, mesmo assim ainda ficaram dúvidas. Tenho várias informações distintas de Alfândegas e empresas despachantes aduaneiros que me confundem. Por isso gostaria de fazer algumas perguntas @FD

1. Pergunta

É possível legalizar um carro e usufruir da isenção do imposto, mesmo não estando habilitado a conduzir? Ou seja sem carta de condução. Pessoa maior de 18
Exemplo : Senhor reformado na Suíça quer regressar e legalizar veículo com isenção de imposto em Portugal, a Esposa dele tem outro veículo em seu nome e quer usufruir do mesmo benefício. Más sem carta de condução. Algumas Alfândegas me disseram que era necessário a carta de condução para estar isento a imposto. O mesmo me disseram profissionais de despacho aduaneiro. Outras Alfândegas já me disseram que não depende da carta de condução! Por isso fiquei em dúvida.

2. Pergunta

Os veículos seriam exportados da Suíça, tendo em conta que aqui é possível ter apenas 1 matrícula para 2 veículos. Não podendo circular com os dois ao mesmo tempo, claro!
É possível trazer os veículos com essa opção de imatriculação? Obviamente estariam os dois assegurados.

3. Pergunta

Esta correcto que o custo do IUC é menor se um veículo for proveniente de um Pais da UE? Por exemplo Alemanha ou França? Se sim, chega ser proveniente ou precisa ter sido fabricado ou precisa ter sido imatriculado uma vez em Alemanha França?

4. pergunta

Chega o certificado de residência do consulado geral português aqui na Suíça? Ou é preciso provar de outra maneira que viveu aqui na Suíça 40 anos? Recebe reforma Suíça, deve ser suficiente prova que residiu aqui por muitos anos!

Agradeço desde já a vossa resposta.

Atenciosamente
Diana Fernandes

FD em 13.05.2021. 11:10

@Carlos Bento em 12.05.2021. 23:00

Em princípio sim mas, confirme a data no Documento Único Automóvel - veja o que diz o campo C.4.6.
Os 12 meses só se aplicam a isenções com data a partir da entrada em vigor desse prazo (2018).

Carlos Bento em 12.05.2021. 23:00

Legalizei um carro como emigrante, em Abril de 2016, já posso alienar o carro sem
penalização fiscal ?

Penso que antigamente eram 5 anos e se bem entendo, actualmente são apenas 12 meses.

Obrigado pela atenção
Carlos Bento

FD em 10.05.2021. 11:53

@Maria de Fátima Correia em 09.05.2021. 18:47

Pode pedir isenção de ISV.
Mais informações: como legalizar carros importados.

Maria de Fátima Correia em 09.05.2021. 18:47

Eu e os meus irmãos somos herdeiros de um outro irmão que faleceu em Espanha em Julho de 2020. Gostaria de saber como posso legalizar em Portugal, o veículo de matrícula espanhola que pertencia ao meu falecido irmão. Poderemos benificiar de isenção de ISV? Desde já muito obrigada.

FD em 02.05.2021. 12:39

@Alexandre em 30.04.2021. 16:35

Não sei se será bem assim no seu caso.

Diz a lei:

3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

(...)

5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

Fonte: Artigo 59.º do Código do ISV (que também consultar no texto acima).
Ora, como diz, esteve 8 anos em França.
Pelo entendimento que faço da lei - a AT pode fazer outro entendimento - só não teria direito à isenção se só tivesse passado até 2 anos no estrangeiro.
Sugiro que faça um pedido de informação vinculativa explicando toda a situação, através do Portal das Finanças, para ter certeza.

Alexandre em 30.04.2021. 16:35

Olá,

não encontrei nenhuma resposta em relação ao assunto que venho expor por isso achei melhor vir esclarecer.
Fui enformar-me numa agência de legalização de automóveis a respeito da isenção da taxa, e disseram-me que que durante o período em que resido no estrangeiro, mesmo que não esteja a trabalhar lá, não posso estar a fazer descontos em Portugal, se quiser ficar isento da taxa. Portanto, mesmo estando a morar em França nos últimos 8 anos e com viatura francesa há mais de 2 anos, não o posso legalizar já, pois estou a trabalhar remotamente para Portugal.

FD em 27.04.2021. 14:00

@Pedro Roma em 26.04.2021. 20:45

Nos casos de isenção por mudança de residência não existem limitações a quem pode conduzir o carro, seja em que prazo for, uma vez concluído o processo de legalização.
Até lá (final da legalização), os limites são aqueles que indica.

FD em 27.04.2021. 13:55

@Maria João em 26.04.2021. 11:12

Os campos são o H68, H69 e H70.
Não esquecer de escolher a opção 172 no campo D20.

Pedro Roma em 26.04.2021. 20:45

Boas.

Em relacao ao onus de intransmissibilidade, no Artigo 46.º, ponto 1 diz que:
"A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum."

Quer isto dizer que, por exemplo o meu pai SO pode conduzir o carro neste periodo em que se espera pela tomada de decisao sobre o reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo?

Ja que o Artigo 47 nao especifica se os familiares podem ou nao conduzir o carro durante os primeiros 12 meses.

Muito obrigado pelo excelente trabalho! Continuacao

Maria João em 26.04.2021. 11:12

Bom Dia
Tenho em mãos uma alteração de residência da Suíça para Portugal; Já tratei de tudo, a minha dificuldade está em anexar o DAU no SFA2 na DAV. Qual o campo a preencher?! Alguém me consegue ajudar, pf? Obrigada

FD em 23.04.2021. 10:49

@Ricardo em 22.04.2021. 18:16

Não é para o IMT mas sim para a AT.
No entanto, sendo essa declaração de Agosto de 2020 não sei se não lhe vão pedir um documento mais actualizado.
Normalmente, isso chegará, só estou um pouco reticente em relação à data.

Envie uma mensagem para a AT a perguntar se ainda aceitam esse documento (e anexe uma foto do documento).

Ricardo em 22.04.2021. 18:16

Boa tarde,

Tenho uma "déclaration sur l'honneur" da junta de freguesia da minha residencia em França com data de 31.08.2020, sendo assim não tenho de pedir o certificado ao consulado português?

Posso enviar só a "déclaration sur l'honneur" + uma fatura de eletricidade para o IMT?

Obrigada

FD em 19.04.2021. 14:57

@Filipe Alves em 17.04.2021. 16:47

A nacionalidade é irrelevante, o que interessa é a residência.

Filipe Alves em 17.04.2021. 16:47

Tendo eu dupla nacionalidade ( portuguesa e alemã ), posso circular com o carro de matricula
Alemã em Portugal por tempo indefinido ou sou obrigado a alterar a matriculapara portuguesa?

FD em 31.03.2021. 11:56

@Miguel Pereira em 30.03.2021. 17:02

Diz a lei:

Artigo 50.º
Ónus de tributação residual

1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.

(...)

Artigo 58.º
Transferência de residência


1 – Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, tendo sido:

a) cooperantes;

b) professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;

c) funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;

d) funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Fonte: Código do ISV.

Na interpretação que faço da lei, o ónus residual (5 anos) não se aplica aos casos de isenção por transferência de residência.
Com base no que transcrevo acima confirme a informação junto de quem lha deu, perguntando qual o articulado na lei que dá suporte ao afirmado.

Miguel Pereira em 30.03.2021. 17:02

No Texto diz (após os 12 meses pode vender o carro sem qualquer penalização=)

Na alfandega dizem que se vender o carro nos primeiros 5 anos tem sempre penalização ,quem esta certo?

obrigado

FD em 26.03.2021. 11:05

@rita biel em 25.03.2021. 20:10

No consulado português em Espanha têm que lhe dar esse atestado.

Tem 12 meses para legalizar o carro, em princípio chega.
Desde que dê entrada do pedido antes dos 12 meses, mesmo que haja faltas de documentação, não deverá ter problemas.

rita biel em 25.03.2021. 20:10

Boas!
Para conseguir o documento que certifica a entra e saída da pessoa como residente em Espanha para efeitos de legalização de carro espanhol em Portugal a que entidade me dirijo. Nem o consulado nem a policia nem a camara afirmam ter competência.
informaram me que é desempadronamento o tal papel se me souberem dizer onde se deve requerer era formidável.
Outra questão é saber se a lei de suspensão dos prazos tem relevo nesta matéria, já que a pessoa que vivia em Espanha tem residência em Portugal há mais de 6 meses e o carro está cá, mas com o confinamento nem pode mexer no carro para o tirar de Portugal, nem consegue tratar da legalização porque os serviços não dão seguimento ás formalidades.
Corre-se o risco de ter aqui o carro ilegalmente? que consequências existem nesse caso?

FD em 22.03.2021. 14:41

@Gil Soares em 22.03.2021. 13:24

Consulte o DUA do carro, essa informação estará no campo C.4.6.

Gil Soares em 22.03.2021. 13:24

Boa tarde legalizei um carro frances a 4 anos com isenção art 58cisv quando posso vender sem ser penalizado.

FD em 17.03.2021. 11:42

@Joana em 16.03.2021. 22:53

É o IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.).

FD em 17.03.2021. 11:40

@Bruno em 16.03.2021. 21:43

Como está explícito no texto, os passos estão todos descritos aqui: legalizar carros importados.

Joana em 16.03.2021. 22:53

Boa noite. Li todos os comentários e sao muito esclarecedores. Só tenho uma dúvida qual a entidade em Portugal que emite uma declaracao a dizer que o carro foi importado? É que para dar baixa das matriculas na Alemanha preciso do livrete, mas este entretanto nao sera devolvido. Poderiam por favor informar me qual a Entendidadr Nacional que passa esta declaracao e que com esta declaracao podemos dar baixa da matricula na Alemanha?

Bruno em 16.03.2021. 21:43

Boa Noite,

Relativamente ao processo de legalização. Carro é alemão, não tinha homologação nacional, tive de solicitá-la através da uma nova plataforma do IMT.
Ao fazer esse pedido, foi gerado um documento, com os dados do carro.
Agora tenho de fazer inspeção B e depois ir junto da Alfandega?.
Quais são os passos que têm de ser dados?
Obrigado

FD em 14.03.2021. 12:02

@Bruno em 12.03.2021. 19:10

Necessita de mais alguma coisa em que sentido? Se cumpre tudo o que está no texto, não precisa de mais nada.

Bruno em 12.03.2021. 19:10

Boa Tarde,

Estive emigrado na Alemanha 25 anos. Regressei a Portugal em Agosto de 2020. Pretendo legalizar o automóvel que trouxe comigo. Segundo o artigo 45º da LEI 22-A/2007, tenho um ano para efectuar essa alteração. Apesar de já estar cá desde agosto, já estou a trabalhar em Portugal desde Novembro de 2020.
Necessito de mais alguma coisa?.
Obrigado
Bruno Monteiro

FD em 12.03.2021. 15:36

@Jacinto em 12.03.2021. 03:53

Não tem de pagar qualquer imposto, mesmo que tenha sido isento na origem.

Jacinto em 12.03.2021. 07:02

Nota relativa ao meu pedido de consulta: o carro é importado de um país fora do espaço europeu

Jacinto em 12.03.2021. 03:53

Pretendo trazer um carro eléctrico comprado no estrangeiro há mais de 6 meses, onde sou residente há vários anos, pela altura de fixação da residência em Portugal.
O carro, por ser eléctrico, ficou isento de imposto aquando da compra.
Terei de pagar imposto em Portugal pelo facto de não ter pago imposto na origem?
Obrigado

FD em 11.03.2021. 11:23

@Filipe em 11.03.2021. 08:48

Se vai pedir isenção em ambos os carros, a única preocupação é com o IUC.
Se os carros forem anteriores a 2007 irão pagar IUC "novo" (mais elevado que os nacionais) - o RU passou a ser considerado um país terceiro, pelo que pagará IUC pela data da matrícula nacional.
Se os carros forem posteriores a 2010, não existem diferenças relevantes no IUC face aos nacionais ou quaisquer outras situações complicadas/problemáticas (exceptuando o volante e as luzes, que sempre foram questões chatas).

Se vai importar sem isenção é outro assunto completamente diferente.
Leia por favor: Brexit - importar um veículo do Reino Unido (UK).

Filipe em 11.03.2021. 08:48

Bom dia

Vivo no UK e pretendo levar os nossos 2 carros para Portugal uma vez que vamos para ficar.

Sei que podia pedir a isencao mas a minha duvida é se algo mudou entretanto aquando do Brexit uma vez que nao quero estar a levar os carros e ser apanhado de surpresa de que as coisas mudaram e tenho agora pagar em cheio.

O que sabe sobre isso? Nao consigo encontrar nada concreto.

Obrigado, cumprimentos

FD em 07.03.2021. 12:30

@Joao em 06.03.2021. 20:47

O valor ou as características do carro são irrelevantes para obter a isenção.

Joao em 06.03.2021. 20:47

Ola sou o Joao Vivo no Canada ha 10 Anos e quero voltar de vez para portugal, Sou residente permante aqui no Canada e Tenho um Ford Mustang Shelby Gt350 de 2018 que gostaria de levar comigo, quanto pegaria de legalizacao do mesmo? Sou portugues preencho todos os requesitos a isencao dos impostos isv, iva ou sera que teria que pagar tudo isso por ser um veiculo de alta celindrada? alguem me pode esclarecer obrigado

FD em 03.03.2021. 10:48

@RB em 02.03.2021. 17:04

O ónus da intransmissibilidade é registado no DUA, ou seja, no campo "Ónus fiscais" (C.4.6) do DUA deverá lá estar escrito a data até à qual não é possível vender o carro.
Assim, com essa menção no DUA, não conseguirá registar o carro em seu nome.

Solução: comprar o carro apenas e só depois desse campo (Ónus) no DUA estar vazio.

RB em 02.03.2021. 17:04

Olá,

Estou a pensar comprar um automóvel a um ex-residente no estrangeiro. A minha dúvida é, qual é a minha responsabilidade se ele ter pedido a isenção do ISV, já que não poderá vender o carro durante 12 meses? Quando tentar fazer o registo com a compra/venda, não é possível ou há outra situação menos agradável para mim que pode acontecer?

Obrigado.

FD em 01.03.2021. 11:24

@Marco em 01.03.2021. 10:28

O carro tem de estar registado no mesmo país de onde vem, além de cumprir todas as condições indicadas no texto.
Ou seja, o carro tem de ter matrícula do Reino Unido e estar registado em seu nome no Reino Unido durante pelo menos 6 meses antes da mudança de residência.

Marco em 01.03.2021. 10:28

Olá a todos,

Gostaria de tirar uma dúvida convosco.

Sou residente no Reino Unido há cerca de 9 anos e em Janeiro comprei um carro que está registado na Alemanha.
Estou a planear em voltar para Portugal em fins de Julho e levar o carro comigo.
A minha dúvida reside em, para estar isento do ISV também tenho de ter o carro registado no Reino Unido? Ou apenas tenho de ser proprietário do carro 6 meses antes de voltar para Portugal, não interessando se está registado no Reino Unido ou Alemanha?

Agradeço a vossa ajuda,

Marco

FD em 28.02.2021. 12:22

@Andre em 27.02.2021. 20:55

Não devolvem mas emitem uma declaração em como o carro se encontra registado em Portugal, que pode depois enviar para a Alemanha para cancelarem a matrícula.

FD em 28.02.2021. 12:12

@bruno em 26.02.2021. 19:38

Após a concessão da isenção por mudança de residência não está prevista qualquer limitação a quem pode conduzir o carro.
Ou seja, qualquer pessoa pode conduzir o carro.

Andre em 27.02.2021. 20:55

Boas, já tenho a Dav e entreguei tudo ao imt! Eles devolvem o livrete alemão? Porque eu preciso disso para mandar abaixo o registo la

bruno em 26.02.2021. 19:38

boa tarde fui emigrante 24 anos na Alemanha e vim de vez viver para meu país( Portugal) e trouxe comigo um automóvel onde ja esta legalizado .
Minha duvida é :
Estando o automóvel legalizado em meu nome , pergunto se só eu exclusivamente e obrigatoriamente o posso conduzir para não perder a bonificação que tive ao vir de vez para Portugal ,ou seja se alguém da minha família direta também pode o conduzir como por exemplo : pai ,mãe ,filhos marido, irmã, cunhada .

Obrigado

FD em 24.02.2021. 10:41

@Rafael S em 23.02.2021. 18:46

Se a lei diz que é necessário... :)
Sei que há casos em que a AT aceita documentos similares (contratos de trabalho, etc.) mas, é melhor não arriscar.

Tem de ser o certificado de residência, o da legalização de veículo já não "existe" (o procedimento foi actualizado e deixou de fazer sentido).

Rafael S em 23.02.2021. 18:46

Gostaria de saber se este ponto mencionado abaixo é mesmo necessário?

"d) certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;"

Eu fiz a alteração no Cartão de Cidadão quando vim para frança e tenciono fazer agora que vou voltar para Portugal.

É mesmo necessario requerer um certificado do Consulado? Se sim, basta o Certificado de residência para efeitos administrativos ou o Certificado para legalização de viatura?

https://www.consuladoportugalparis.org/serv_consular/certificados.php

Desde já agradeço a ajuda.

FD em 17.02.2021. 11:01

@Luis em 16.02.2021. 19:43

Não é um problema desde que consiga reunir o resto dos documentos pedidos.

Luis em 16.02.2021. 19:43

Boa noite,

Gostaria de saber uma informação relativamente a morada indicada no cartão de cidadão, pois eu tenho todos os requisitos para obter a isenção de ISV mas pelo que estive a ver é preciso ter a morada no cartão de cidadão atualizada no país onde nos encontramos a residir que não é o meu caso pois estou emigrado vai fazer cerca de 8 anos mas nunca fiz a alteração da mesma. Será um problema? Desde já o meu obrigado.

FD em 13.02.2021. 16:30

@Thomas em 13.02.2021. 10:28

Não tenho nenhum conhecimento de quem o possa ajudar a não ser o contacto geral da AT.

Thomas em 13.02.2021. 10:28

"FD em 05.02.2021. 11:42

@Thomas em 04.02.2021. 14:50

Confirme sempre junto da AT se os documentos que possui são suficientes."

Poderiam-me indicar algum contacto direto com "alguem" que trate das DAV's, pois, estou eu a tratar da isencao e entreguei provas de vida quotidiana, neste caso a minha bolsa de estudo e o pagamento mensal do seguro do automovel incluindo extrato bancario da minha mae, e mesmo assim pedem-me provas de vida quotidiana.
Sendo estudante estou ao encargo dos meus pais, nao consigo obter documentos em meu nome e muito menos provas de desconto para efeitos de saude e reforma.
Tentei ler o "diploma Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho" que é o que me referem sempre e com o meu pouco entender deste palavriado todo, nao encontro artigo em que encaixe o meu caso.
Ja tentei entrar em contacto via telefone e por e-mail e apenas nao sabem ou nao me respondem.

FD em 07.02.2021. 12:49

@andre em 07.02.2021. 11:48

O seguro não.
Quanto ao registo, tem de confirmar junto do IMT se há essa comunicação (normalmente, não há).

andre em 07.02.2021. 11:48

boas, eu já estou a espera que a dav seja concluida quando isso acontecer automaticamente mandam abaixo o registo e seguro na Alemanha??

FD em 05.02.2021. 11:42

@Thomas em 04.02.2021. 14:50

Confirme sempre junto da AT se os documentos que possui são suficientes.

Thomas em 04.02.2021. 14:50

Nao, nada de telemovel nem internet.
So o automovel mesmo.
Tenho de ver se encontro alguma fatura dos meus pais entao de agua luz ou do aluguer do apartamento.

obrigado pela resposta.

FD em 04.02.2021. 14:41

@Thomas em 04.02.2021. 14:11

Traga na mesma - em princípio, se estiverem em nome dos seus pais também são válidos.
Convém, no entanto, ter alguma coisa em seu nome (telemóvel, internet?).

Thomas em 04.02.2021. 14:11

Quero transportar o meu veiculo comigo com mudanca de residencia.
E tenho uma duvida que é a seguinte;
Dizem ser necessario entregar "provas de vida quotidiana - recibos de renda, água, luz ou recibos de vencimento, reforma, etc". A questao é que eu sou estudante e estou a encargo dos meus pais, ou seja, tudo é pago por eles. Tenho apenas o carro em meu nome e o seguro do veiculo e documentos da minha bolsa de estudo.
Como faço se nao pago faturas de agua, luz etc?

FD em 03.02.2021. 11:48

@andre em 03.02.2021. 07:48

Onde é que leu isso?

andre em 03.02.2021. 07:48

Bom dia ,
uma vez que o veiculo importado tem a matricula portuguesa nao se pode vender durante 1 ano , ok !
Agora eu li o seguinte :
" Após um ano, poder-se-á vender ou passar a propriedade do veículo, mas a transação estará sempre sujeito ao pagamento de imposto em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício."
o que quer dizer ???
obrigado

FD em 28.01.2021. 16:32

@Duarte em 27.01.2021. 13:23

O carro tem que ter matrícula do seu país de residência e tem que ser sua propriedade há mais de 6 meses.
Logo, não pode trazer um carro italiano se está a morar em Espanha.

Duarte em 27.01.2021. 13:23

Boa tarde.

Parabéns pelo website. muito esclarecedor. Ainda assim tenho uma duvida. Ao voltar para portugal, e para trazer um carro e conseguir a isenção de impostos, o carro tem que vir do país onde vivia? Exemplo: Vivo em espanha e quero voltar para protugal, o carro tem que ser comprado em espaha ou pode ser comprado em Italia, mas o carro estará comigo em espanha pelo menos 6 meses antes de voltar? (com matricula italiana).

Obrigado desde já

FD em 23.01.2021. 15:08

@ricardo santos em 22.01.2021. 20:53

A isenção é total.

ricardo santos em 22.01.2021. 20:53

Gostava de saber se a isenção que falam para pessoas que vão de vez pra portugal são na totalidade ou fazem uma redução no isv?

FD em 13.01.2021. 10:57

@Andre em 12.01.2021. 19:21

A Embaixada ou Consulado de que falei são da Alemanha em Portugal.

Andre em 12.01.2021. 19:21

Mas eu estou de vez em Portugal, como consigo tratar daqui?

FD em 12.01.2021. 11:40

@Andre em 11.01.2021. 18:40

Normalmente consegue tratar disso na Embaixada ou no Consulado da Alemanha.

Andre em 11.01.2021. 18:40

Boas, estou a legalizar o carro em Portugal, vim de vez da Alemanha, sabem como posso mandar abaixo o registo de la? Não quero estar a pagar o seguro

FD em 08.01.2021. 10:36

@simao ribeiro em 07.01.2021. 23:51

O carro que trouxe em 2015, teve alguma isenção por mudança de residência?
Se não teve, se pagou os impostos desse carro e vai regressar a Portugal, em princípio, pode trazer um carro com isenção.
Se teve isenção por mudança de residência em 2015, só poderá ter a isenção novamente em 2025.

simao ribeiro em 07.01.2021. 23:51

Boa noite sou Emigrante na alemanha á mais de 11anos
Em 2015 trouxe um carro meu para Portugal mas em 2-06-2020 desmatriculei o carro por razoes de economicas.
Em Marco deste Ano regresso a Portugal, e queria saber se neste caso ainda posso pedir isençao do ISV como imigrante .


Atentatemnte

Squar3push3r em 05.01.2021. 13:48

@FD

Muito Obrigado pelos esclarecimentos. Irei rever toda a informacao novamente, rever a minha situacao e consequentemente, tomar uma decisao.

Melhores Cumprimentos,
Squar3push3r

FD em 29.12.2020. 10:19

@Squar3push3r em 28.12.2020. 17:30

Como deverá compreender, eu não posso dar opiniões sobre formas de contornar o que a legislação pressupõe ser um comportamento legítimo.

Em teoria, o que sugere, na minha sincera opinião, ultrapassa ligeiramente o espírito da lei.

É tudo uma questão de fazer os seus próprios julgamentos com base no que a lei diz - é aí em que se deve basear sempre para tomar as suas decisões - leia bem o que diz toda a secção dedicada às isenções e à mudança de residência (todos os artigos que estão texto principal).
Desde que cumpra o estipulado na lei (ou o que não está estipulado), não deverá ter problemas.

Squar3push3r em 28.12.2020. 17:30

@FD

Muito obrigado pela prontidao na sua resposta.

Tenho mais uma questao que apos,pesquisar nao sei se ira solucionar o meu problema:

Se mantiver o carro , que esta registado em UK, em Espanha numa garagem(alugada e/ou de um amigo) durante o periodo de Jan-Abr -2021, mudar a minha morada no fim desse periodo e de seguida trazer o carro de volta, ja poderei entao usufruir da isencao ?
Ficaria apenas 3 meses em Espanha e nao iria ultrapassar os 6 meses em ambos os paises (PT e ES), e ao mesmo tempo o periodo de 12 meses fora do pais de residencia.

Melhores cumprimentos,
Squar3push3r

FD em 27.12.2020. 15:59

@Squar3push3r em 25.12.2020. 16:42

Q1. Não. O carro tem que vir para Portugal no momento da sua mudança ou nos 12 meses seguintes.
Não pode usufruir da isenção se trouxer o carro antes de se ter mudado.

Q2. Neste momento, se não é residente em Portugal, o carro está em regime de admissão temporária, podendo permanecer em território nacional durante 6 meses por cada ano.
Este tempo pode ser interpolado, ou seja, não é por sair de Portugal durante x dias que é reposto a zero.

Q3. Sim, na minha opinião, faria toda a diferença e seria o ideal.

Q4. Em princípio, não pagará coima, o que possivelmente irá acontecer é ser-lhe negada a isenção. A pagar alguma coima, por outra razão qualquer, o mínimo são 250€.

O que se passa no seu caso, passa-se muitas vezes.
No entanto, a lei é clara e por causa disso, a tolerância da AT para aceitar situações não previstas na lei é... baixa.

Como disse acima, a lei diz que um carro com matrícula estrangeira pode ficar em Portugal durante 6 meses em regime de admissão temporária. Porém, este regime apenas se aplica a países UE, coisa que o RU deixará de ser já esta semana. Caso contrário, poderia-se-ia tentar lutar com base nisto, se bem que eu acho que deveria ser difícil.

Por outro lado, de todos os casos parecidos que conheço, a AT faz uma interpretação rigorosa do que a lei diz:

Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo

1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;

Atente ao que está bold para perceber o que quero dizer - do que conheço das interpretações que a AT faz, "por ocasião" não pode ser interpretado como "o carro já está em Portugal há 8 meses".
Repare, esta isenção existe para facilitar a mobilização de cidadãos entre países, para os incentivar a vir para Portugal e lhes colocar poucos obstáculos financeiros. Assim, é natural que o objectivo seja que as pessoas tragam os seus carros pessoais, aqueles que usam no dia a dia. Por causa disto, é natural que a lei não preveja que as pessoas possam trazer os seus carros com antecedência - mudam-se primeiro, trazem tudo depois.
Percebo e aceito que haja inúmeras situações em que dá mais jeito às pessoas trazer os carros antes (ou até motivos de força maior como este da pandemia) mas, da experiência que tenho, eu não contaria com a tal tolerância da AT para situações que a lei não prevê, até porque essa tolerência não é suposto existir, eles têm que cumprir o que a lei estipula.

Squar3push3r em 25.12.2020. 16:42

Boa Tarde,

Antes de expor a minha situacao queria facilitar o seu/vosso website pelo excelente trabalho que fazem e tambem desejar um optimo Natal e Ano novo.

Vim de UK de carro para a zona do Algarve em meados/fim de Agosto. Pretendo legaliza-lo com a isencao do ISV por mudanca de residencia. Estou emigrado desde 2012 e a minha morada fiscal foi recentemente mudada para UK(por motivos adejacentes),mas tenho provas sobre a veracidade da minha ida desde essa altura ate agora.
Recentemente foi me dada a possibilidade de trabalhar permanentemente por casa em Portugal, apartir de Abril do proximo ano - 2021. Nao dei inicio a qualquer comeco de processo de legalizacao pois nao sabia qual iria ser a minha futura situacao e nem se quer estava nos meus planos voltar mas por motivos de saude familiar,tera de ser feito.

Q1: Sendo que tenho o carro em Portugal desde as datas acima, posso deixar o carro numa garagem e comecar o processo de legalizacao em Abril sem ter que pagar uma coima sendo que :

- O carro nunca foi para a auto-estrada,portagens,etc.. em Portugal desde que entrou ,passou por Espanha umas
3 vezes(Ayamonte para ser mais especifico) e foi no maximo ate Faro ?

- A minha situacao mudou desda vinda nas datas acima indicadas, devido ao corrente periodo pandemico que
passamos e esses mesmos motivos de saude familiares acima indicados?

- Pela corrente situacao que se faz passar na fronteira entre Franca e UK (brexit agreement e a nova estirpe do
corona virus que faz com que essential traveling seja a "unica" forma de voltar)?

Q2: Se em Abril,sair de Portugal por uns 5 dias de "Ferias" e voltar conta como uma saida e entrada e ai ja poderei comecar o processo de entregar da DAV nos "primeiros" 22 dias de entrada ?

Q3: Referente a Q2,faria alguma diferenca, ir de volta para UK com o carro agora em Janeiro e voltar em Abril, qd mudar a minha residencia para Portugal ?

Q4: Se deixar o carro em PT ate Abril e comecar o processo nessa mesma altura,indicar as datas a que vim inicialmente, certamente irei pagar uma coima.Qual seria mais ou menos o valor sendo que o carro nao vai estar a circular e analisando a situacao acima?(Se houver alguma informacao no seu website ou em um outro,e sendo que desconheca essa informacao devido a ambiguidade da pergunta, agradecido ficaria,se me pudesse passar,nem que seja um texto a indicar como e "classificada" essa mesma coima)

Nota: Pelo texto acima de acho que denoto claramente que nao queria ter que voltar para UK,so para dar uma nova entrada em Portugal para comecar o processo de legalizacao, nao so pela situacao politico-economica(brexit) mas tambem por sentir que parece um pouco desnecessaria uma ida/volta para finalmente o legalizar.

Nota2: peco desculpa pelos erros ortograficos que possam dificultar a comprensao da minha situacao.O teclado ingles nao tem acentos e apesar de falar Portugues,nao pratico a escrita com frequencia :)

Agradeco imenso a vossa ajuda, aguardando espectante pelas suas respostas.

Melhores cumprimentos,

Squar3push3r

FD em 24.12.2020. 12:17

@João em 24.12.2020. 00:18

Deve declarar o primeiro dia em que o carro entrou em Portugal depois de se mudar.

Atenção que tem de entregar o pedido de isenção (DAV) até 20 dias úteis depois desse dia.
O facto de entretanto ter saído de Portugal temporariamente, na minha opinião, é irrelevante.

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