Conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal

Nesta página: explico em que situações é possível e não é possível conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

Regra geral, pode conduzir um carro (ou outro veículo) com matrícula estrangeira em Portugal se cumprir todas as seguintes condições:

De forma geral é proibido:

É importante salientar que este regime de admissão temporária é apenas aplicável a países da UE - a Suíça está excluída.

Que excepções é que existem?

Por serem as situações mais comuns, vou aqui apenas escrever sobre a primeira e a última excepção.

Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

Nestes casos, existem duas situações possíveis.

Na situação de missões, estágios e estudos, a permanência dos veículos em território nacional é permitida desde que limitada no tempo, isto é, tem que existir um prazo para a conclusão do propósito pelo qual a pessoa traz o carro de matrícula estrangeira consigo para Portugal.
O caso mais comum nesta situação é o dos estudantes, professores ou equiparados (bolsistas, etc.) e de profissionais que venham a desempenhar algum trabalho temporário em Portugal.

Na situação de trabalho transfronteiriço, é permitida a condução de veículos com matrícula estrangeira às pessoas que vivam noutro país mas que se desloquem diariamente a Portugal para trabalhar. Como só fazemos fronteira com Espanha, na prática, só podem usufruir desta excepção os veículos de matrícula espanhola.
Esta excepção pode-se aplicar a qualquer sector de actividade, desde que o local de trabalho seja em Portugal e a residência em Espanha.

Em qualquer uma das situações, precisa de uma guia de circulação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Para obter a guia de circulação deve:

Uso profissional

Em alguns casos, é possível a um residente em Portugal poder circular com um veículo de matrícula estrangeira, desde que o faça por motivos profissionais que visem a remuneração ou o lucro. Ou seja, não se aplica a situações onde não se tem como objectivo o lucro ou a remuneração (senão, bastava registar o carro no nome de uma empresa no estrangeiro e circular com ele Portugal). Esta excepção também se aplica a quem não tem residência normal em Portugal (profissionais deslocados, por exemplo).

No essencial, as únicas exigências que a lei estipula são:

Um exemplo que se pode aplicar a esta excepção é dos representantes de empresas estrangeiras que morem em Portugal - vendedores, etc., que se desloquem com frequência ao estrangeiro ou que repartam a sua actividade entre diversos países. Mais uma vez, por causa da nossa situação geográfica, aplica-se maioritariamente a empresas com sede em Espanha.

Se for residente em Portugal, precisa de uma guia de circulação - veja secção anterior como obter. Se não for residente, apenas precisa de documentação que prove que a propriedade do veículo é de uma entidade não estabelecida em Portugal, e de documentação que prove que reside noutro país da UE.

Emigrantes ou expatriados que trazem carros para Portugal

As excepções indicadas acima são as únicas em que é possível conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

É especialmente proibido circular com um veículo de matrícula estrangeira:

Nestes casos tem três alternativas:

Residentes em Portugal

Se quer legalizar um carro trazido do estrangeiro (comprou, já era seu, alguém lho trouxe ou doou, etc.) e quer circular em Portugal com o mesmo com matrícula estrangeira, só o pode fazer durante 20 dias úteis após entrada em Portugal, que é o prazo para iniciar a legalização do carro (com a entrega da DAV). Durante esse tempo deverá ter sempre consigo os documentos do carro e se for caso disso, a declaração de venda e a factura de compra.

De resto e de forma geral, excluindo as excepções indicadas mais acima, residentes em Portugal não podem conduzir carros com matrícula estrangeira em território nacional.
A nacionalidade do condutor, do proprietário, as relações entre ambos, se morou, se tirou carta num país ou noutro, o país da matrícula do veículo ou qualquer outro dado são irrelevantes, ou seja, nada disto interessa para o facto de poder ou não conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

De forma muito simples, mesmo que não totalmente exacta:
Tem residência em Portugal? Não pode conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal.
Não tem residência em Portugal? Pode conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal.

Por residente entende-se aquele que faça a sua vida familiar e profissional normal em território nacional - a explicação completa do que é um residente está dada na legislação que transcrevo mais abaixo, ver os n.ºs 6, 7 e 8 do Artigo 30.º.

Exemplos de situações comuns não permitidas quando é residente em Portugal:

E se for "apanhado"?

Se for "apanhado" a conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal, o resultado depende muito das circunstâncias - não existe um cenário único, logo, não existe um resultado único.

Por exemplo, imagine que um familiar seu emigrante lhe emprestou o carro seja porque motivo for por um curto período de tempo, só para ir às compras. Quando circula com o mesmo é mandado parar por uma autoridade. Neste caso, a gravidade é baixa, pelo que o "julgamento" do agente autuante deve ser pelo "castigo mínimo": 250€ de coima.

Noutra situação extrema, imagine que circula com um Ferrari Testarossa de matrícula estrangeira de forma habitual já há algum tempo, sem estar abrangido pelas excepções previstas, sabendo que o faz ilegalmente, e que as autoridades já há muito tempo o "acompanham" e sabem que o faz.
Nesse caso, é obrigado a apresentar a DAV no prazo de dois dias úteis e a pagar o respectivo ISV devido (+ taxas aduaneiras + IVA se aplicável) no prazo de 10 dias úteis, além de pagar a respectiva coima que começa nos 250€ e de poder ter outros "castigos".
Esta coima de 250€ é a mínima possível, a máxima são 165.000€.
Porquê? Para graduar a gravidade da contra-ordenção (o nome dado à infracção). Ora, como pode ver pelos exemplos acima, o primeiro caso não prejudicou por aí além o estado (através da não cobrança de receita tributária), não prejudicou nenhum terceiro, apenas houve um comportamento que não era permitido.
Já no segundo caso, pode ter havido uma clara intenção de não pagar os impostos devidos, pelo que a coima pode ser, face ao montante de impostos por cobrar, bastante mais elevada. Existem muitos factores que influenciam a coima a pagar, pelo que é difícil adiantar valores mas, de certeza que neste caso não seriam 250€. Por outro lado, existe outra coisa que se chama "sanção acessória" que pode significar muito simplesmente a perda do bem, isto é, o Ferrari Testarossa poderia ser considerado perdido a favor do Estado.

Comentários, sugestões, dúvidas e testemunhos

Se houver mais algum caso de que me tenha esquecido, se tiver dúvidas ou quiser fazer comentários, por favor utilize a caixa de comentários mais abaixo.

Legislação

Tudo o que escrevi acima é sucinto e resumido para ser lido de forma rápida. Convém ler a legislação integralmente, pelo que transcrevo agora as partes do Código do ISV mais relevantes para este assunto.
Pode encontrar a legislação completa aqui: Código do ISV.

CAPÍTULO V
Regimes suspensivos

SECÇÃO I
Admissão e importação temporária

SUBSECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade

1 – O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;

b) serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.

2 – Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.

3 – Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objeto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respetivos títulos definitivos.

4 – Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objeto de admissão temporária no trajeto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.

5 – Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.

6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 – Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

9 – À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as respetivas Disposições de Aplicação.

SUBSECÇÃO II
Regras especiais

Artigo 34.º
Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

1 – Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respetiva conclusão.

2 – Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.

3 – A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos.

4 – O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;

b) local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;

c) identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.

5 – No prazo de oito dias úteis após a receção da declaração a que se refere o número anterior, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.

6 – No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respetivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.

8 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.

2 – A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.

3 – Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 – Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 – Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações intergovernamentais estabelecidas em território nacional.

8 – Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários

1 – As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respetivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:

a) para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;

c) um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 – Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

3 – A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 – No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.

5 – Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respetivos automóveis.

6 – Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

7 – Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.

8 – O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respetivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.

9 – Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 37.º
Automóveis de aluguer

1 – Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respetivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.

2 – Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respetivamente.

3 – No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.

4 – A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respetivo utilizador.

Artigo 38.º
Exposições e demonstrações

1 – Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.

2 – A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

Artigo 39.º
Uso profissional

1 – Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;

b) os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

d) (Revogada) (Revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – (Revogado)

3 – Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro; (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

b) documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

4 – Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

5 – Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo. (Renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 4)

Artigo 40.º
Condições de circulação

1 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

17.05.2019. 12:38

Rodrigues em 06.03.2024. 11:42

Gostaria ser informado,
Sou imigrante em frança estou na reforma,
tenho um carro com matricula francesa à 7 meses em portugal sei que tenho de sair de portugal,porque jà passou,mais de 6 meses
Que risco é o meu,e que multa é, estarei sujeito a ficar com carro aprendido,quais sao as consequencias?
Sinceros agradecimentos pela ajuda

José em 18.01.2024. 20:07

Se fôr mandado parar pela polícia e estiver a conduzir um carro de matricula estrangeira do país onde resido, como é que a polícia sabe se o meu carro está há mais ou menos de 6 meses em Portugal?
Obg.

M Barros em 21.07.2023. 18:04

Boa tarde. Resido em Portugal tenho carro com matrícula portuguesa. A minha filha reside na Holanda e tem carta de condução holandesa. Ela quer que eu lhe empreste o carro para conduzir em Portugal e ir a Espanha . Pode?

Volodymyr em 28.05.2023. 22:59

Bom dia! Sou refugiado-temporario em Portugal, tenho todos os documentos e carta de condução portuguesa.

Meu amigo veio da Polônia, me deixou um carro polonês e voou para morar nos EUA. Ele é o dono do carro.

Ele também me deixou uma "autorização" para dirigir em polonês. Fiz uma inspeção de IMC.

Quais são minhas opções para evitar problemas?

Não posso comprar este carro, pois apenas cidadãos poloneses podem comprar um carro polonês.

Vitor Figueiredo em 12.04.2023. 00:11

Sou português, residente fiscal em Angola onde permaneço 7/8 meses por ano com a família!
Sou sócio gerente de uma empresa de comércio de equipamentos industriais com Sede em Andorra, tendo necessidade de visitar fornecedores na Europa, pergunto, posso conduzir um carro com matrícula definitiva de Andorra nas minhas deslocações a Portugal?
Parabéns e Muito obrigado pelo excelente trabalho que estão realizar!!
Cumprimentos
Vitor Figueiredo

Esgar em 05.04.2023. 06:47

Boas
Eu trabalho no estrangeiro e estou a pensar comprar lá um carro, e venho várias vezes a Portugal, o meu contrato de trabalho é explícito e indica que trabalho fora do país
Sendo o meu contrato português mas não habitando cá regularmente, pelo que percebi posso conduzir cá o carro sem problema, certo?

Rui Rodrigues em 01.04.2023. 11:50

Bom dia eu estou a residir na Alemanha há 24 anos, e tenho uma Irmã que reside há 30 anos em frança
como ela vai de ferias em Maio e depois mais tarde em Agosto ela leva o carro para Portugal e deixa-o lá ficar
até o mês de agosto. a minha pergunta é, se eu entre Maio e Agosto for de feria a Portugal, se poderei conduzir o carro
de matricula francesa da minha irmã

Manuel em 20.03.2023. 15:32

Boa tarde. Sou residente em França e levei um carro para Portugal para andar em Portugal sempre que lá vou. Visto que deixei o carro de vez em Portugal (deu entrada em Portugal em Janeiro) irei ter de o legalizar. No meu caso (não residente) quantos dias tenho para legalizar a viatura? São os 20 dias (já passados) ou por ser não residente tenho os 6 meses? Obrigado

João Silva em 16.03.2023. 08:02

Bom dia.
Tenho residência fiscal fora da União Europeira.
Posso alugar um carro num país da União Europeia (p/exemplo, Alemanha) e circular com ele durante 6 meses em Portugal?
Depois posso comprar o mesmo carro de aluguer junto da empresa locadora, trazê-lo para Portugal e legalizá-lo?
Há algum formalismo a cumprir em Portugal relatiivamente à circulação do veículo de aluguer?
Obrigado

Francisco Machado em 16.03.2023. 03:33

Boas !
Minha matrícula da Alemanha caducou estou à espera de um documento em falta para terminar o processo de legalização
A pergunta é, posso conduzir o veículo com inspeção válida e um seguro provisório?

Luis em 08.02.2023. 22:19

Boa noite,

A minha companheira trouxe um carro do pais de origem (EU) para Portugal.
Ela pertende deixar o carro e voltar dentro de 6 meses para viver forma permanente.

Neste momento ela não é residente e visto que o limite de 20 só se aplica a residentes.
O que deve fazer ela nesta caso? Voltar a sair com o carro antes dos 6 meses ou os 20 dias só se applicam apartir do momento em que é residente?

salvador pereira em 18.01.2023. 16:18

O meu irmão está em espanha e deixou cá um carro, com matrícula espanhola.
O carro está em nome dele, pergunto:
Poderei andar com o carro dele aqui em portugal, e ele efetuar um seguro como segundo condutor em espanha em meu nome:
ou seja:
O carro está em nome dele mas o seguro do automóvel fica com o nome dele e como segundo condutor em meu nome, efetuado na mesma compahia de seguros em espanha?

Luís Miguel Santos em 11.11.2022. 21:28

Boa noite!
Tenho uma deficiência visual e adquiri um automóvel com isenções fiscais. Para além da minha mulher, como posso fazer para autorizar mais pessoas a conduzir o automóvel, já que preciso deslocar-me e nem sempre ela pode guiar-me?h

FD em 17.09.2022. 18:00

@Andreia Oliveira em 15.09.2022. 01:23

Sim, pode à vontade.
Se ele estiver no carro consigo, tanto melhor.

Andreia Oliveira em 15.09.2022. 01:23

Boa noite,

Estou a morar no Reino Unido com o meu namorado, ele inglês. Estamos a pensar ir a Portugal de carro, eu posso conduzir o carro com a matricula inglesa em Portugal ou na UE? Eu tenho carta portuguesa!

FD em 11.08.2022. 10:25

@Ana em 10.08.2022. 18:30

Não, uma vez que a autocaravana já entrou em Abril, tem de circular com a DAV submetida e validada. Tinha 20 dias úteis após a entrada em Portugal para iniciar a legalização.
Aliás, irá pagar juros e talvez uma coima por ter deixado passar o prazo para legalização.
Entendo que já a comprou assim mas, ao comprar nesse estado passou a ser sua responsabilidade.

Se for "apanhada":
- é obrigada a entregar a DAV nos próximos 2 dias úteis
- paga uma coima; o valor depende do imposto em falta e da gravidade, normalmente são 250€ mas podem ser 500€
- se a autocaravana já estiver há muito tempo em Portugal, pode ser apreendida

Ana em 10.08.2022. 18:30

Boa tarde. Li todos os comentários e gostava de confirmar sobre meu caso. Sou cidadã portuguesa mas sempre tive morada fora do país. Faz um mês tenho morada em Coimbra e recém comprei uma autocaravana. A mesma encontra-se em fase de legalização, primeira matrícula UE, NL. A entrada em Portugal data de 01/04/2022. O processo de legalização encontra-se no nome do antigo proprietário. pessoa que vendeu-me-la. Na compra, assinei um termo de declaração de responsabilidade, tenho o IMT com inspeção realizada na altura de junho sem anotação de deficiência. Além desse documento tenho o documento de exportação emitido na Holanda, em nome da pessoa que vendeu-me a autocaravana. O seguro foi feito no ato da compra, em meu nome. Com os documentos que tenho - IMT + seguro + doc original - estou a poder circular em Portugal? Caso negativo, se faço-o e sou apanhada em verificação, qual consequência pode haver?A coima? Ou o veículo pode ser apreendido? Muito agradecida pela atenção.

FD em 05.08.2022. 19:14

@RuiP em 04.08.2022. 12:57

Não há "problemas" durante 20 dias úteis.
Após esse período é obrigatório circular com a DAV.

RuiP em 04.08.2022. 12:57

Bom dia, do que li nao ha problema se entrar em Portugal com o carro de matricula estrangeira se o intuito for a legalização. Esta correcto?

Se tiver o contrato compra e venda, documentos do carro e seguro do dono anterior, o carro esta legal para circular?

No limite, fazer o caminho de Franca a Portugal, com os documentos e seguro do actual dono. e com o contrato de venda.

FD em 04.07.2022. 11:20

@Sergi Miñana em 02.07.2022. 10:14

Qual é a natureza do seu trabalho em Portugal? É temporário ou sem termo?

Sergi Miñana em 02.07.2022. 10:14

Hola, después de 4 años trabajando en Portugal necesito llevarme mi coche de matrícula española para poder ir al trabajo. El coche ya lo tenía antes de empezar a trabajar en Portugal. Estoy como residente no habitual y primera residencia España. Me puedo librar de los impuestos para matricularlo portugués? Es un coche del 2008 y en algunos simuladores me sale a pagar casi el valor actual del coche. Gracias de antemano.

FD em 24.06.2022. 15:19

@Diogo em 23.06.2022. 18:44

Terá de fazer como qualquer carro estrangeiro: associa a matrícula estrangeira a um cartão de crédito.

Diogo em 23.06.2022. 18:44

Muito obrigado. Já agora, passando por exemplo em Scuts, como é que pago? Presumo que não dê para pagar normalmente via CTT ou Payshop (por causa da matrícula estrangeira).

FD em 23.06.2022. 18:17

@Diogo em 23.06.2022. 17:39

Sim, pode, mas imprima na mesma a DAV como está.

Diogo em 23.06.2022. 17:39

Obrigado. A questão é que a DAV ainda não está finalizada pois falta me um documento por parte do IMT. Neste caso falta a homologação individual, pois o carro apesar de europeu por ser proveniente dos EUA não tinha homologação europeia (apesar de registado e com matrículas europeias desde 2018). Mas já tem inspeção e os comprovativos de pagamento da homologação individual no IMT. Só queria saber se, conseguindo fazer seguro (pex 1 mês) em Portugal com matrículas de outro país posso circular com o carro nesse período.

FD em 23.06.2022. 16:26

@Diogo em 23.06.2022. 14:19

Desde que tenha seguro, ande com a DAV, o "recibo" do IMT e o papel da inspecção no carro não deverá ter problemas.
O único prazo legal é o de 60 dias após a emissão da matrícula mas, devido aos atrasos frequentes, as autoridades são compreensivas e não levantam problemas.

Diogo em 23.06.2022. 14:19

Bom dia,

Importei um carro de um país da UE, que veio de reboque, mas cujas as matrículas europeias continuam no carro.

Enquanto o processo de legalização não está concluído (já deu entrada no IMT para obtenção de matrícula portuguesa) há alguma forma (legal) de eu (proprietário do carro agora importado) o poder conduzir entretanto com essas matrículas?

FD em 14.06.2022. 14:57

@Constantino teixeira em 07.06.2022. 11:55

Pode mas tem sempre de pedir autorização à alfândega.
Ligue para o 217 206 707 e pergunte quais os procedimentos que deve tomar.

Constantino teixeira em 07.06.2022. 11:55

Eu vivo na Suíça quero ir a Portugal a estudos por 3 anos por aí e posso levar o meu carro comigo ????

FD em 17.05.2022. 19:19

@luis rosa em 16.05.2022. 16:19

O carro vai ficar com matrícula portuguesa?

luis rosa em 16.05.2022. 16:19

Boa tarde, Uma questao

Uma empresa (neste caso para a qual trabalho), com sede em barcelona, nao tem actividade em portugal. pode adquirir um carro em portugal? e depois como pagaria o IUC?
Obrigado

FD em 19.04.2022. 16:00

@Manuel silva em 18.04.2022. 22:59

Quando é que o carro irá sair de Portugal?

Manuel silva em 18.04.2022. 22:59

Entrei na UE pela fronteira Turquia/Bulgaria em 1 Janeiro 2022 com viatura matricula moçambicana, minha propriedade e não me deram nenhum documento de importação temporária para a viatura. Estou de momento em Portugal, sou não residente e não pretendo regista-lá... Tenho que fazer algum documento na alfandega? Obg..

FD em 23.02.2022. 13:21

@José Maria em 23.02.2022. 09:43

Leu o texto? Qual é a parte que lhe suscita dúvidas?

José Maria em 23.02.2022. 09:43

Estimados senhores,
muito bom-dia !
Sou um cidado portugues lusitano, nao de papel, nao disponho de viatura propria por opçao e uso viatura alugada no estrangeiro, por quanto tempo posso conduzi-la em Portugal ? Hà limite de tempo ou é indefinido ?

Saudo e agradeço cordialmente,
José Maria.

FD em 21.02.2022. 19:10

@Alexandru em 18.02.2022. 22:33

Tem de explicar melhor o contexto, só com essa informação não consigo ajudar.

Alexandru em 18.02.2022. 22:33

Boa noite.
1. Cidadão da Europa traz o seu carro para Portugal. Quanto tempo pode conduzir?

FD em 31.01.2022. 11:38

@Ricardo em 30.01.2022. 00:53

Pode se for exactamente como está explicar: é residente em Espanha, e conduz um carro com matrícula espanhola que permanece menos de 6 meses em Portugal (mesmo que não seja "seu").
O facto de trabalhar ou não é irrelevante.

Ricardo em 30.01.2022. 00:53

Boa noite,

Vou casar este verão e o meu futuro marido vive e trabalha em Madrid (é português a viver em Espanha há 7 anos). Vou viver para Madrid e passar a ter la a minha residência permanente a partir do casamento.
Posso, nas férias, usar o carro dele cá mesmo que ainda não esteja com “trabalho fixo” em Espanha? (Teremos declaração de rendimentos em regime de casados).
Muito obrigado
RSP

FD em 13.01.2022. 20:42

@Tiago Amorim em 13.01.2022. 17:34

Qual foi a parte do texto que lhe suscitou dúvidas?

Tiago Amorim em 13.01.2022. 17:34

Boa sendo trabalhador transfronteiriço, posso possuir carro e conduzi lo em ambos países?

FD em 17.12.2021. 21:21

@José Manuel em 16.12.2021. 09:45

Não.
É.
20 dias úteis.

José Manuel em 16.12.2021. 09:45

Bons dias,

CONDUZIR VIATURA DE MATRÍCULA ESTRANGEIRA EM PORTUGAL.

Situação concreta.

Tenho residência em Madrid para onde me desloco em trabalho.

Tenho residência em Portugal onde tenho o meu domicílio fiscal.

1° Posso conduzir viatura de matricula Espanhola em Portugal, sem carta Espanhola, apenas com a carta Portuguesa?
2° Sou obrigado a proceder à sua legalização?
3° Existe limite máximo do tempo previsto de permanência em Portugal com viatura sem que proceda á sua legalização?

Grato antecipadamente
JM

FD em 02.12.2021. 13:14

@Ana em 01.12.2021. 10:56

Tem a documentação do pedido de homologação nacional?
Se sim, circule com a mesma no carro, na eventualidade de precisar.
Não é propriamente legal mas, em princípio, haverá alguma tolerância.

De qualquer forma, o ideal é não conduzir o carro e tentar entregar a DAV, mesmo sem a homologação, de forma a cumprir o prazo.

Ana em 01.12.2021. 10:56

Bom dia,
Gostaria de colocar uma questão. Nos regressamos da Alemanha para Portugal. E trouxemos os nossos carros para Portugal. Um deles veio de reboque e já está legalizado. O outro viemos a conduzi-lo , tem seguro e matrícula alemã e temos uma empresa a tratar do processo de legalização, já foi a inspeção, mas ainda não temos a homologação carro importado dos EUA legalizado na Alemanha mas precisa de homologação nacional. ( pelos vistos o IMT está com muito trabalho e não sabemos quando isto irá estar concluído) . A minha questão é a seguinte: o meu marido irá alterar este mês a morada para Portugal . Pode ele conduzir o carro enquanto o processo ainda não está concluído? A empresa que está a legalizar diz que tendo o seguro activo e os documentos no carro que não devemos ter problemas. Será que me pode esclarecer melhor? Muito obrigado

FD em 10.11.2021. 22:10

@LUCINA MATOS em 10.11.2021. 14:44

Não lhe sei dizer.

LUCINA MATOS em 10.11.2021. 14:44

Boa Tarde

Gostaria que me ajudassem a chegar ao dono de um carro com matricula francesa. Como posso obter esta informaçao?

Atentamente

FD em 06.11.2021. 22:27

@Pardal em 06.11.2021. 00:48

Não, não pode.

Pardal em 06.11.2021. 00:48

Ola, a Minha esposa tem Morada n’a Suiça e tem um carro mas nao tem carta de condução Era eu que o conduzia quando morava n’a Suiça. Agora tenho residência em Portugal.
Pergunto se posso conduzir o carro da minha esposa em portugal visto a esposa não ter carta?

FD em 28.10.2021. 21:22

@Arnaldo Tema em 28.10.2021. 11:06

Vai se mudar (residência) para Portugal?

Arnaldo Tema em 28.10.2021. 11:06

Bom dia.

Adquiri um Renault Megane coupe de 2010 registado no Reino Unido e tenciono levá-lo para Portugal.
Será que me podem confirmar o seguinte:
- Se apenas levá-lo para Portugal passado 6 meses da data em que o comprei estou isento de pagar o ISV?
- Ou, noutro cenário, se tiver a necessidade de ir para Portugal com ele posso circular sem problemas desde que não permaneça por mais de 6 meses e apenas registá-lo após os 6 meses?

Obrigado

FD em 18.10.2021. 13:06

@Rafael Henriques em 17.10.2021. 20:38

Desconheço as leis dos 50/52 estados norte americanos logo, não consigo responder.

Rafael Henriques em 17.10.2021. 20:38

Posso conduzir um carro de matricula português nos EUA?

FD em 16.10.2021. 17:42

@João Rodrigo em 15.10.2021. 22:54

Lamento mas, não.

João Rodrigo em 15.10.2021. 22:54

Pediram-me uma declaração de condutor por ter trazido o carro de França para Portugal há por aqui algum template para isso?
Obrigado

Alexandre Santos em 12.10.2021. 16:29

Pergunta retórica:

Posso comprar um Dodge Demon, matriculá-lo em nome de um escritório de advocacia nas Ilhas Caimão/Virgens Britânicas/Panamá/Arábia Saudita e conduzi-lo em Portugal "por motivos profissionais" uma vez que tenho atividade aberta como formador? :D :D

FD em 04.10.2021. 12:35

@Miguel em 03.10.2021. 20:15

Em princípio não terá problemas desde que circule com a sua mãe ao lado.

De qualquer maneira, o correcto é pedir uma guia de circulação junto da alfândega mais próxima.

Se o carro passar mais de 6 meses em Portugal, deve-o legalizar ou então levá-lo de volta a França.

Miguel em 03.10.2021. 20:15

Ola sou resident em Portugal meus pais em França mas da ultima vês que veio ca fico grave doente e agora internado nos cuidados intensivo tem carro de matricula francesa como posso conduzir este carro sem ter problema preciso para levar minha mae onde for preciso. Obrigado

FD em 27.09.2021. 11:27

@Paulo em 27.09.2021. 00:08

Se o carro estiver em seu nome, sim, pode.
Se não estiver em seu nome (ou em nome de um familiar próximo não residente) e não for um carro de aluguer já é diferente.

As autoridades podem fiscalizar, isto é, verificar se o carro está há mais de 6 meses em território nacional - através, por exemplo, das entradas pelas principais vias (câmaras nos pórticos de portagem), testemunho dos agentes (basta que verifiquem que o carro está ou foi visto em x dia e passados 7 meses foi visto novamente), etc.

Se confrontado, deve provar o contrário através de que meio ache suficiente para confirmar que o carro não está há mais de 6 meses em Portugal - datas de entrada em Portugal, recibos de portagem, recibos de combustível, etc.

Paulo em 27.09.2021. 00:08

Sou Portugues tenho residencial fiscal fora da UE posso ter um carro com matrícula de outro país da UE desde que não permane mais de 180 dias em território nacional ? Como posso provar as autoridades isso caso me mandem parar ? Obrigado desde já .

FD em 24.09.2021. 12:52

@Luis em 23.09.2021. 21:59

Se o vendedor não se importar, pode, desde que circule com a declaração de venda, a factura (se existir), os documentos do carro e, como é natural, seguro válido.

Pode ser desconhecimento do vendedor mas, Itália tem matrículas de exportação (temporárias) - só servem para o carro chegar ao destino (não é possível circular fora da rota predefinida) mas, existem, pode ver aqui: https://www.aci.it/i-servizi/guide-utili/guida-pratiche-auto/esportazione.html

Luis em 23.09.2021. 21:59

Boa noite.
Pretendo comprar um carro em Itália e legaliza lo em Portugal.
Posso trazer e conduzir o mesmo de lá até ca com a matrícula do veículo? Porque pelo que falei com vendedor nao fazem matrículas provisórias.

FD em 21.09.2021. 12:59

@Samuel em 21.09.2021. 08:12

Se alguma seguradora portuguesa aceitar fazer o seguro (o que duvido), pode, claro.

Samuel em 21.09.2021. 08:12

Olá,

Tenho o meu filho a estudar em Itália e comprou carro lá. Pode ter um seguro automóvel português para uma matrícula italiana sem o legalizar já, está quando regressar fazer a legalização normal?

FD em 09.09.2021. 11:48

@Tiago Santos em 08.09.2021. 15:43

O que lhe interessa a si é o n.º 3 do Artigo 30.º:

3 – Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objeto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respetivos títulos definitivos.

Sugiro que sempre que conduzir um carro de um hóspede tenha consigo:
- uma declaração da sua entidade patronal, atestando que é funcionário da mesma com descrição pormenorizada da sua função (é melhor não usar o termo voiturier);
- uma cópia do artigo 30.º que refiro acima, sublinhando a marcador fluorescente ou equivalente o n.º 3 (pode encontrar a versão oficial aqui);
- os documentos do carro.

Em alternativa, contacte a alfândega e pergunte se é possível emitir uma guia de circulação para a sua situação específica. Não deve ser mas, nunca se sabe (sugiro que faça a mesma pergunta a pelo menos 3 alfândegas).
Se quiser arriscar (não perde nada) não faça nenhuma pergunta, peça à sua entidade patronal para preencher o formulário 1460.1, seleccione o campo 21, explique os motivos e envie para a alfândega mais próxima por correio registado, em mão ou por via electrónica (email, Portal das Finanças, etc.) - sempre em nome do seu empregador, nunca em seu nome mas referindo-o a si como destino da guia de circulação.

Tiago Santos em 08.09.2021. 15:43

Boa tarde,
Sou Voiturier num hotel de 5 estrelas em Lisboa, função que desempenho há mais de 15 anos.
Uma das minhas tarefas é estacionar os veículos dos clientes do hotel que por norma são de matrícula estrangeira, como já disse esta é uma função que desempenho há mais de 15 anos e nunca tive problemas.
Acontece que esta semana fui mandado parar e fui informado que não o posso fazer estando sujeito à aplicação de coima, ora segundo o artigo 39, salvo erro, não se trata de uso profissional?
Necessito de algo além de comprovar que faz parte do meu serviço?

Cumprimentos,

Tiago Santos

FD em 03.09.2021. 12:11

@Rúben em 02.09.2021. 20:32

Se é residente em Portugal, não pode, pelo menos nesse contexto.
A excepção não interessa muito porque é prevista só para a devolução do carro ao país de origem (são 5+4 dias).

O que pode fazer é comprar o carro sem IVA, fazer um depósito/caução do valor do IVA, matricular em Portugal, pagar o IVA e pedir a devolução da caução ao vendedor contra entrega do recibo de pagamento do IVA.
Só que desta maneira irá pagar 23% de IVA (PT) em vez de 19% (DE).

Rúben em 02.09.2021. 20:32

Boa tarde,

Estou a ponderar importar um carro elétrico da Alemanha, e hoje foi-me proposta uma alternativa à compra de usado. A empresa que está a vender o carro novo faria-me um contrato de alugar durante 6 meses e depois vendia-me o carro passado esse período. A minha que é, posso conduzir um carro alemão e com seguro alemão em Portugal?

Obrigado, desde já

FD em 03.08.2021. 12:20

@Rodrigues em 02.08.2021. 18:15

Qual foi a parte do texto onde teve dificuldades?

Rodrigues em 02.08.2021. 18:15

Posso utilizar o meu carro com matricula frances na mihna empresa portuguesa ?

FD em 26.07.2021. 12:00

@VICTOR GAUDÊNCIO em 25.07.2021. 23:01

Onde é que paga os impostos da reforma?
Se em Espanha, está tudo legal.
Se em Portugal, já é diferente e depende de algumas coisas - que morada é que tem como domicílio fiscal nas "Finanças" portuguesas (no seu cadastro do Portal das Finanças)?

VICTOR GAUDÊNCIO em 25.07.2021. 23:01

Olá. Sou reformado e arrendei casa em Espanha. Passo lá o tempo praticamente todo inclusive comprei uma embarcação que se encontra sitiado na marina.. Comprei um veiculo espanhol tendo residência e nif espanhol. Trago o mesmo de matricula espanhola quando venho a Portugal. Solicito informação se preciso de fazer alguma coisa? Ando legal? Melhores cumprimentos
Victor Gaudêncio

Eri em 07.07.2021. 22:04

Acho est lei uma estupidez! E tenho a certeza que se for a tribunal constitucional não se segura. Isto tudo porque o estado português não sabe como garantir os impostos! Eu por andar 5min com uma carro de matricula estrangeira esto a fugir a impostos ? Estamos numa UE com liberdade o Portugal faz o que Quere? Concordo que que, viver em Portugal tem de legalizar o carro e pagar o que houver a pagar! Mas isso não significa que Fassade de todos que conduzem um carro estrangeiro alguém que está a fugir aos impostos.

FD em 07.07.2021. 18:16

@Dias em 06.07.2021. 19:55

Não.

Dias em 06.07.2021. 19:55

Estou a trabalhar na Suíça a minha mulher esta em portugal ela pode conduzir o meu carro de matricula Suíça obrigado

FD em 21.06.2021. 19:14

@Juan em 20.06.2021. 01:25

Deverá legalizar o carro no prazo de 20 dias úteis após a mudança de residência.
O facto de "pedir residência" (vai solicitar o estatuto NHR/RNH?) é irrelevante, o que conta sempre é a data da mudança.
Não se esqueça que pode pedir isenção.

FD em 21.06.2021. 19:08

@Ana em 19.06.2021. 18:44

Em teoria, sim, é possível.
Na prática, acho que irá arranjar problemas (o seguro francês cobre um carro português?).

Juan em 20.06.2021. 01:25

Boa noite.

Eu cheguei ontem a Portugal desde à Espanha.
Vou pedir a residência aqui.
Supondo que meu título de residente demora 2 meses, eu teria até quando para matricular o carro aqui? Devo matricular ele antes de ter o título ou estaría incumpliendo a lei ou tenho um tempo depois de receber a residência?

Obrigado.

Ana em 19.06.2021. 18:44

Andar com carro português em Portugal e seguro francês é possível ?

FD em 20.05.2021. 11:05

@Jens em 19.05.2021. 22:16

That form isn't working (for weeks...). :/

You should simply request a new homologation number here: https://www.cognitoforms.com/IMT6/Submiss%C3%A3oDePedidoDeHomologa%C3%A7%C3%A3oNacional

Please be aware that there is a big delay in all matters regarding IMT (weeks if not months).
If after 2-3 weeks you don't get a response, please try to schedule an appointment in an IMT office (any will do).
You can read the instructions to schedule here: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Documents/ANO%202020/Docs-Covid-19/AvisoNovasRegrasNoAtendimentoPresencial.pdf

3. and 4. = Field D.2 (Typ and Variante) of your certificate of registration (zulassungsbescheinigung teil I).

Jens em 19.05.2021. 22:16

Dear Sirs,

I tried several times to check online if there is a National Approval Number for my car, but I never got any feedback from that side.

https://www.cognitoforms.com/IMT6/ConsultaDeRegistosDeHomologação

Could you please help me to confirm if I keyed in the correct values? I also don’t know the meaning of some words.

1. Numero de quadro de veiculo = frame number of the car: in example W0LMRF6…….
2. Numero Homologacao CE = Car approval according to COC in example: e1*2007/4…..
3. Variante: Please specify what it means and where to find this information in my car papers
4. Versão: Please specify what it means and where to find this information in my car papers
5. Lotaçāo: number of seats

Thanks in advance for your kind help

With best regards

Jens

FD em 17.05.2021. 14:58

@Fernando Santos em 16.05.2021. 17:34

Tem 12 meses após a mudança de residência para pedir a isenção.
Se cumprir este prazo, em princípio, pode pedir a isenção, na minha opinião, independentemente do carro já cá estar ou não. No entanto, a AT pode ter um entendimento diferente, conforme os detalhes da situação (já é residente, não é residente, vai ser residente?).

Se não cumprir, não pode...

Mais informações: isenção por mudança de residência.

Fernando Santos em 16.05.2021. 17:34

Boa tarde...em 03/2020 entrou num contentor via porto Leixoes 1 viatura, de minha propriedade há 5 anos, vinda de Angola e matricula angolana. Não era minha intenção atribuição de matricula definitiva em Portugal mas sim voltar a Angola por estrada e por isso foi feita 1 importação temporária por 6 meses com pagamento de 10k euros de caução. A importação temporária tem sido sucessivamente prorrogada e é valida até 07/2021 por motivos de impossibilidade de entrada em Marrocos. Nao sei se a mesma será ou não prorrogada novamente mas estou a pensar desistir de efetuar essa viagem de voltar a levar o carro para Angola por motivos incerteza nas fronteiras africanas e ponderar ao abrigo isenção ISV por regresso definitivo a Portugal registar definitivamente o carro em Portugal. Tendo em conta que existia prazos para proceder ao registo definitivo, como gerir esta questao de o carro estar sobre importação temporária e com caução e agora passado 1 ano ponderar decidir registar com pedido isenção de ISV? obrigado pela disponibilidade

fernando em 10.05.2021. 16:26

obrigado pela informação

FD em 10.05.2021. 11:17

@fernando em 07.05.2021. 20:05

Deve dirigir-se ao serviço de finanças ou alfândega responsável (da zona ou o da sua morada) e pedir uma marcação para poder explicar porque razão estava o carro em Portugal desde essa data.

FD em 10.05.2021. 11:15

@Fabio Ferreira em 07.05.2021. 20:03

Leia por favor: isenção por mudança de residência - condições e procedimentos.

fernando em 07.05.2021. 20:05

ola boa tarde . tenho 1 carro do luxembourgo tenho residencia no luxembourgo .foi mandado parar a uma semana ficaram com o livrete porque tinha o carro em portugal desde mes julho de 2020 . parece que tenho 14 dias para apresentar defesa mas nao sei como se faz. se me podesem ajudar agradeço obrigado

Fabio Ferreira em 07.05.2021. 20:03

Boa tarde

Em resposta a sua pergunta.
Vou de vez para Portugal.

Obrigada
Fabio

FD em 07.05.2021. 10:52

@Fabio Ferreira em 06.05.2021. 18:01

Mas vem de vez ou vem de férias?

Fabio Ferreira em 06.05.2021. 18:01

Boa tarde
Gostaria de uma informação se fosse possivel.
Vivo no Reino unido e estou a pensar ir para Portugal em junho e quero levar o meu carro (ingles). Como consigo uma guia de circulação?E não sei se por causa do Brexit se o meu carro é considerado da UE.

Obrigada
Fabio

JA em 29.04.2021. 10:44

@FD
Sinceros agradecimentos pela ajuda e espero que possa continuar a ajudar pessoas. Um exemplo e um enorme serviço à comunidade.
Bem-haja,
Joao

FD em 28.04.2021. 18:44

@JA em 28.04.2021. 16:31

Tem aqui as instruções exactas: https://lissabon.diplo.de/pt-pt/service/s-kfz/1706614
Não leve à letra o aviso da embaixada alemã, em especial porque ainda será um "alemão" a trazer o carro para Portugal.

JA em 28.04.2021. 16:31

@FD

Entendo então que poderei fazer como descrevi. Depois de ter cá o carro trato da legalização e envio posteriormente as matrículas (em alternativa entrego na embaixada alemã?). Quanto aos documentos o IMT comunicará às entidades alemãs, dando-me um documento em que comprova que os entreguei lá (virá em português? se sim, não sei se será fácil aceitarem na Alemanha)...desculpe a insistência, mas não queria mesmo complicar isto :) e não sabendo estas nuances posso estar a fazê-lo.
Obrigado

FD em 28.04.2021. 15:28

@JA em 28.04.2021. 12:47

As matrículas têm que ser entregues no "IMT" alemão do estado a que pertencia o carro.
Em substituição dos documentos pode enviar o comprovativo do depósito dos mesmos no IMT.

O seguro deve ser feito cá assim que tenha matrícula nacional (depois de pagar o ISV).

JA em 28.04.2021. 12:47

Bom, tive a pesquisar no site, que realmente é uma imensa biblioteca sobre o assunto!

em: https://impostosobreveiculos.info/importacao/comprar-carros-alemanha/ onde leio:
"Também pode trazer o carro com as matrículas definitivas já existentes e com o seguro em nome do vendedor, exactamente como faz numa compra de um automóvel usado em Portugal - é indiferente se compra a um particular ou a um comerciante.
Não é uma boa forma de fazer as coisas para o vendedor mas é perfeitamente possível, desde que tenha consigo toda a documentação do carro, a declaração de venda e, se comprar a um comerciante, a respectiva factura.
Quando chegar a Portugal o processo de legalização é exactamente o mesmo só que em vez de o IMT apenas registar o novo carro, irá remeter os documentos originais às entidades alemãs.
Em Portugal, se quiser e em vez de o fazer através do IMT, também pode fazer o cancelamento das matrículas e do registo junto da Embaixada ou do Consulado da Alemanha.
Nestes casos tem sempre que devolver as placas de matrícula."

Ou seja, o que eu pensava é possível e não haverá problema porque o carro é de uma empresa, mas cujo dono é meu amigo (aliás ele vem de visita ao país e vai usar o carro a meu convite...). Então creio que, transporto o carro com as suas placas definitivas, delcaração de venda, documentos (os dois livretes e COC), seguro em vigor e trato de tudo cá (com a agência), sendo que depois o IMT tratará de enviar os documentos às entidades alemãs...e as placas? envio para a empresa (anterior dono)? ou devolvo ao IMT e eles enviam tb? se sim, o anterior dono tem apenas de cancelar o seguro quando eu disser que já tenho cá em PT? Obrigado, João

JA em 28.04.2021. 12:00

Bom dia,
Antes de mais, que excelente e louvável trabalho! Realmente é assinalável toda a ajuda que prestam. Vou tentar expor de forma simples a dúvida que tenho. Quero adquirir a uma empresa alemã um veículo e tenho já contratado transporte em camião, contactei também uma agência para o processo de legalização para não ter esse trabalho, o tempo é escasso e muito importante para mim. Eu tinha planeado trazer o carro com as matrículas alemãs e tendo cá os documentos (o dono da empresa é meu conhecido e vem a portugal) poderia circular uns dias enquanto o processo corresse, quando tudo estivesse ok, eu enviava as placas e os documentos para a Alemanha e a empresa tratava de anular o registo lá (isto era o que eu pensava...). Agora a agência diz que o melhor é anular lá de uma vez, vir sem placas e cá iniciar o processo, com o documento de venda (algo como kalstrage??) - tendo assim que estar o carro parado (e levar em reboque quando for à inspecção). Podem pf ajudar e esclarecer se realmente é mais fácil assim, ficar com o carro parado? não entendo muito bem como na Alemanha devolvem os documentos (ainda q inutilizados) e o IMT cá, simplesmente fica com os documentos? Obrigado pela ajuda que me possam prestar, João

Miguel em 24.04.2021. 11:46

Obrigado por todos os esclarecimentos.
Acho que vamos contratar uma agência de documentação para lidar com o problema.

Mais uma vez, obrigado por todos os esclarecimentos.

FD em 23.04.2021. 21:37

@Miguel em 23.04.2021. 17:45

Não o aconselho a fazer isso - pode passar de uma pequena infracção para algo pior.
Se resulta ou não, não lhe sei dizer.

Miguel em 23.04.2021. 17:45

Muito obrigado pela preciosa ajuda que presta aqui!!!!

Última questão, prometo:
Então e se sair de PT e voltar a entrar... POsso depois dar entrada na alfandega, como se tivesse sido a data de entrada do carro?

Abraços,
Miguel

FD em 23.04.2021. 14:47

@Miguel em 23.04.2021. 12:34

Isso já não lhe sei dizer - seria especular.
Se "apanhar" um funcionário diligente pode ter que pagar uma coima (mínimo 250€).
Se não, podem nem ligar nenhuma...

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