Conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal

Nesta página: explico em que situações é possível e não é possível conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

Regra geral, pode conduzir um carro (ou outro veículo) com matrícula estrangeira em Portugal se cumprir todas as seguintes condições:

De forma geral é proibido:

É importante salientar que este regime de admissão temporária é apenas aplicável a países da UE - a Suíça está excluída.

Que excepções é que existem?

Por serem as situações mais comuns, vou aqui apenas escrever sobre a primeira e a última excepção.

Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

Nestes casos, existem duas situações possíveis.

Na situação de missões, estágios e estudos, a permanência dos veículos em território nacional é permitida desde que limitada no tempo, isto é, tem que existir um prazo para a conclusão do propósito pelo qual a pessoa traz o carro de matrícula estrangeira consigo para Portugal.
O caso mais comum nesta situação é o dos estudantes, professores ou equiparados (bolsistas, etc.) e de profissionais que venham a desempenhar algum trabalho temporário em Portugal.

Na situação de trabalho transfronteiriço, é permitida a condução de veículos com matrícula estrangeira às pessoas que vivam noutro país mas que se desloquem diariamente a Portugal para trabalhar. Como só fazemos fronteira com Espanha, na prática, só podem usufruir desta excepção os veículos de matrícula espanhola.
Esta excepção pode-se aplicar a qualquer sector de actividade, desde que o local de trabalho seja em Portugal e a residência em Espanha.

Em qualquer uma das situações, precisa de uma guia de circulação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Para obter a guia de circulação deve:

Uso profissional

Em alguns casos, é possível a um residente em Portugal poder circular com um veículo de matrícula estrangeira, desde que o faça por motivos profissionais que visem a remuneração ou o lucro. Ou seja, não se aplica a situações onde não se tem como objectivo o lucro ou a remuneração (senão, bastava registar o carro no nome de uma empresa no estrangeiro e circular com ele Portugal). Esta excepção também se aplica a quem não tem residência normal em Portugal (profissionais deslocados, por exemplo).

No essencial, as únicas exigências que a lei estipula são:

Um exemplo que se pode aplicar a esta excepção é dos representantes de empresas estrangeiras que morem em Portugal - vendedores, etc., que se desloquem com frequência ao estrangeiro ou que repartam a sua actividade entre diversos países. Mais uma vez, por causa da nossa situação geográfica, aplica-se maioritariamente a empresas com sede em Espanha.

Se for residente em Portugal, precisa de uma guia de circulação - veja secção anterior como obter. Se não for residente, apenas precisa de documentação que prove que a propriedade do veículo é de uma entidade não estabelecida em Portugal, e de documentação que prove que reside noutro país da UE.

Emigrantes ou expatriados que trazem carros para Portugal

As excepções indicadas acima são as únicas em que é possível conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

É especialmente proibido circular com um veículo de matrícula estrangeira:

Nestes casos tem três alternativas:

Residentes em Portugal

Se quer legalizar um carro trazido do estrangeiro (comprou, já era seu, alguém lho trouxe ou doou, etc.) e quer circular em Portugal com o mesmo com matrícula estrangeira, só o pode fazer durante 20 dias úteis após entrada em Portugal, que é o prazo para iniciar a legalização do carro (com a entrega da DAV). Durante esse tempo deverá ter sempre consigo os documentos do carro e se for caso disso, a declaração de venda e a factura de compra.

De resto e de forma geral, excluindo as excepções indicadas mais acima, residentes em Portugal não podem conduzir carros com matrícula estrangeira em território nacional.
A nacionalidade do condutor, do proprietário, as relações entre ambos, se morou, se tirou carta num país ou noutro, o país da matrícula do veículo ou qualquer outro dado são irrelevantes, ou seja, nada disto interessa para o facto de poder ou não conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

De forma muito simples, mesmo que não totalmente exacta:
Tem residência em Portugal? Não pode conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal.
Não tem residência em Portugal? Pode conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal.

Por residente entende-se aquele que faça a sua vida familiar e profissional normal em território nacional - a explicação completa do que é um residente está dada na legislação que transcrevo mais abaixo, ver os n.ºs 6, 7 e 8 do Artigo 30.º.

Exemplos de situações comuns não permitidas quando é residente em Portugal:

E se for "apanhado"?

Se for "apanhado" a conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal, o resultado depende muito das circunstâncias - não existe um cenário único, logo, não existe um resultado único.

Por exemplo, imagine que um familiar seu emigrante lhe emprestou o carro seja porque motivo for por um curto período de tempo, só para ir às compras. Quando circula com o mesmo é mandado parar por uma autoridade. Neste caso, a gravidade é baixa, pelo que o "julgamento" do agente autuante deve ser pelo "castigo mínimo": 250€ de coima.

Noutra situação extrema, imagine que circula com um Ferrari Testarossa de matrícula estrangeira de forma habitual já há algum tempo, sem estar abrangido pelas excepções previstas, sabendo que o faz ilegalmente, e que as autoridades já há muito tempo o "acompanham" e sabem que o faz.
Nesse caso, é obrigado a apresentar a DAV no prazo de dois dias úteis e a pagar o respectivo ISV devido (+ taxas aduaneiras + IVA se aplicável) no prazo de 10 dias úteis, além de pagar a respectiva coima que começa nos 250€ e de poder ter outros "castigos".
Esta coima de 250€ é a mínima possível, a máxima são 165.000€.
Porquê? Para graduar a gravidade da contra-ordenção (o nome dado à infracção). Ora, como pode ver pelos exemplos acima, o primeiro caso não prejudicou por aí além o estado (através da não cobrança de receita tributária), não prejudicou nenhum terceiro, apenas houve um comportamento que não era permitido.
Já no segundo caso, pode ter havido uma clara intenção de não pagar os impostos devidos, pelo que a coima pode ser, face ao montante de impostos por cobrar, bastante mais elevada. Existem muitos factores que influenciam a coima a pagar, pelo que é difícil adiantar valores mas, de certeza que neste caso não seriam 250€. Por outro lado, existe outra coisa que se chama "sanção acessória" que pode significar muito simplesmente a perda do bem, isto é, o Ferrari Testarossa poderia ser considerado perdido a favor do Estado.

Comentários, sugestões, dúvidas e testemunhos

Se houver mais algum caso de que me tenha esquecido, se tiver dúvidas ou quiser fazer comentários, por favor utilize a caixa de comentários mais abaixo.

Legislação

Tudo o que escrevi acima é sucinto e resumido para ser lido de forma rápida. Convém ler a legislação integralmente, pelo que transcrevo agora as partes do Código do ISV mais relevantes para este assunto.
Pode encontrar a legislação completa aqui: Código do ISV.

CAPÍTULO V
Regimes suspensivos

SECÇÃO I
Admissão e importação temporária

SUBSECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade

1 – O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;

b) serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.

2 – Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.

3 – Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objeto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respetivos títulos definitivos.

4 – Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objeto de admissão temporária no trajeto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.

5 – Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.

6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 – Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

9 – À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as respetivas Disposições de Aplicação.

SUBSECÇÃO II
Regras especiais

Artigo 34.º
Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

1 – Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respetiva conclusão.

2 – Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.

3 – A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos.

4 – O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;

b) local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;

c) identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.

5 – No prazo de oito dias úteis após a receção da declaração a que se refere o número anterior, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.

6 – No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respetivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.

8 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.

2 – A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.

3 – Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 – Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 – Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações intergovernamentais estabelecidas em território nacional.

8 – Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários

1 – As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respetivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:

a) para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;

c) um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 – Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

3 – A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 – No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.

5 – Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respetivos automóveis.

6 – Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

7 – Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.

8 – O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respetivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.

9 – Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 37.º
Automóveis de aluguer

1 – Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respetivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.

2 – Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respetivamente.

3 – No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.

4 – A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respetivo utilizador.

Artigo 38.º
Exposições e demonstrações

1 – Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.

2 – A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

Artigo 39.º
Uso profissional

1 – Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;

b) os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

d) (Revogada) (Revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – (Revogado)

3 – Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro; (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

b) documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

4 – Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

5 – Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo. (Renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 4)

Artigo 40.º
Condições de circulação

1 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

17.05.2019. 12:38

FD em 12.02.2020. 10:00

@David em 11.02.2020. 14:53

Em princípio, sim.

Mas, já o apreenderam? Se ainda não o apreenderam, é preferível adiantar-se e, por exemplo, vende-lo em Espanha ou vende-lo para peças.

Sugiro que submeta a DAV (mesmo com atraso) e indique que não se destina a matrícula.

Andreia em 12.02.2020. 00:10

Boa noite
Erra imigrante na Suíça e regrecei definitivamente para portugal e trouxe o meu vaiculo comigo mas deixei passar os 21 dias para comecar a legalização.
O ke devo fazer agora ?
Sera ke ainda posso legalizar o vaiculo?
Obrigada

David em 11.02.2020. 14:53

Boa tarde.

Tinha um carro espanhol o qual tudo indica que vai ser apreendido pela alfândega porque é muito caro para legalizar.
Qual vai ser o destino desse carro? Vai ser leiloado?

FD em 29.01.2020. 11:41

@Pedro Barros em 28.01.2020. 17:06

Deverá apresentar provas - recibos de portagem, recibos de combustível, etc., qualquer coisa que prove que numa determinada data não estava em Portugal, se possível com a matrícula inscrita. Se usa Via Verde, o extracto descriminado com as entradas e saídas deve chegar.

Por outro lado, não esquecer que as autoridades também podem provar que esteve em território nacional durante mais de 6 meses (pense em câmaras nas auto estradas, nos pórticos, até em testemunhos de agentes, etc.).

E também deve ter em atenção que o máximo são 6 meses por cada 12 meses - não pode fazer 6 meses em Portugal, sair 1 dia, voltar no dia seguinte e fazer mais 6 meses.

Pedro Barros em 28.01.2020. 17:06

Antes de mais parabéns por esta autentica bíblia :-)

Tenho residência fiscal em Espanha, se eu cá andar com o carro de matricula espanhola...como é que sabem que estou cá a mais de 6 meses?
Tenho de carimbar algum impresso na fronteira para entrar ou sair?

FD em 21.01.2020. 09:06

@ieman em 20.01.2020. 20:56

Em princípio não.
Pelo sim, pelo não, ande com uma cópia da identificação do seu pai.

ieman em 20.01.2020. 20:56

@FD
sim, o pai é residente lituano e o carro também é registrado na LT. E não é um problema que meu nome não esteja no certificado de matrícula do carro?
muito obrigado

FD em 20.01.2020. 20:34

@ieman em 20.01.2020. 17:19

O carro tem matrícula estrangeira, o seu pai não é residente em Portugal assim como o ieman? Se é este o caso, sim, pode conduzir esse carro em Portugal.

Se o seu pai é residente em Portugal, não pode, nem o ieman nem o seu pai.

ieman em 20.01.2020. 17:19

eu não sou residente português.

ieman em 20.01.2020. 17:16

Olá. Posso dirigir em Portugal se o carro pertencer ao meu pai, mas ele não estiver viajando comigo? Além disso, minha carteira de motorista é do Reino Unido, mas o carro foi registrado em outro país da UE.
Obrigado.

FD em 15.01.2020. 10:08

@Maria em 14.01.2020. 18:19

Se está numa via pública é ilegal.
Se está numa propriedade privada é legal.

Maria em 14.01.2020. 18:19

Um automóvel com matrícula Suíça e que de um momento para o outro o proprietário lhe retira a matrícula ficando a respectiva viatura sem matrícula e sem qualquer identificação na via pública.
Isto é legal ou ilegal?

FD em 28.11.2019. 10:21

@Emanuel em 27.11.2019. 19:04

Para calcular o custo: simulador ISV.
Procedimentos para legalizar, ou seja, "passar para matrícula portuguesa": como legalizar carros importados.

Emanuel em 27.11.2019. 19:04

Tenciono comprar uma carrinha em 2ª mão com matrícula inglesa e queria mudá-la para a matrícula portuguesa
Pergunto : Onde me devo dirigir para proceder a essa alteração e respectiva legalização e qual o custo da mesma.
obrigado

FD em 15.11.2019. 10:49

@Patrick em 15.11.2019. 09:28

Depende do enquadramento (do contexto), no mínimo, a coima é sempre de 250€ mas, pode ter mais chatices ou mais coimas a pagar.
O carro é seu?
Ou é emprestado?

Patrick em 15.11.2019. 09:28

E quais são as consequências se uma pessoa não cumprir as regras acima apontadas

FD em 04.11.2019. 09:42

@Sergio em 03.11.2019. 15:49

Não, tem 20 dias úteis após a primeira "entrada" em Portugal.
Nas próximas "entradas" o prazo não recomeça.

Sergio em 03.11.2019. 15:49

Boa tarde!

Eu moro em Portugal o ano todo.
Vamos olhar para a situação.

1. Eu tenho uma carta de condução portuguesa. Vou comprar um carro na Espanha e posso conduzi-lo por 20 dias úteis, se entender corretamente.
Se depois de 20 dias regressar a um (por exemplo) dia no país onde o carro está matriculado, na próxima entrada em Portugal terei novamente 20 dias ou o quê?
Em outras palavras, se uma vez por mês retornar ao país de matrícula do carro, o imposto não precisa ser pago?

2. Tenho carta de condução de um país não pertencente à UE ...
Muito obrigado

FD em 03.11.2019. 12:09

@Rodrigo em 03.11.2019. 08:56

Em princípio, sim, desde que cumpra todos os requisitos.

Leia mais sobre as condições para poder usufruir dessa isenção (se é que ainda não leu): isenção por mudança de residência - condições e procedimentos.

Rodrigo em 03.11.2019. 08:56

Bom dia.

Trabalho em Portugal, numa empresa Portuguesa, mas "durmo" cerca de 100/120 dias fora do país em compromissos pessoais e em viagem.
Pretendo adquirir um veículo específico, modelo de 2016 (G350 Professional) que só de imposto custa 40.000.
Se alterar a minha morada habitual para Espanha ou Alemanha, passar a viver fora de Portugal por mais de 183 dias e mantiver a residência fiscal fora de Portugal por mais de um ano, com o veículo em minha posse por 6 meses ou mais, poderei posteriormente "recuperar" a minha morada habitual para Portugal e importar o veículo com isenção?

Obrigado.

FD em 30.10.2019. 18:26

@Maria Lucena em 30.10.2019. 16:23

Carros com matrícula estrangeira podem, regra geral, fazer a inspecção periódica obrigatória em Portugal.
Atenção no entanto aos prazos de permanência em Portugal.

Quanto à legislação espanhola, não sei, mas normalmente, qualquer inspecção periódica efectuada num qualquer país da UE é reconhecida em todos os países da UE.
Reforço o "normalmente", não conheço a legislação de todos os países mas, as orientações da Comissão Europeia vão neste sentido.

Maria Lucena em 30.10.2019. 16:23

1. - Um Carro com matrícula espanhola, pode fazer a inspeção em Portugal e circular sem problema com seguro em Portugal e Espanha ou deverá fazer a inspeção lá? Matricula de 2001.
2. - Um carro com matricula portuguesa em Espanha, deverá fazer a inspeção lá ou deverá fazer cá? Matricula de 2015.

Rafael Estanqueiro em 25.10.2019. 13:52

Ok, obrigado pela rápida e esclarecedora resposta.
Bom fim de semana.
Rafael

FD em 25.10.2019. 13:07

@Rafael Estanqueiro em 25.10.2019. 12:27

Mais uma vez, é ler o texto, está lá tudo explicado.
As nacionalidades não interessam, o que interessa sempre é a residência.

De forma muito mas mesmo muito simples e não totalmente exacta: reside em Portugal? Não pode.
Não reside em Portugal? Pode.

Rafael Estanqueiro em 25.10.2019. 12:27

Boa tarde:
Questão rápida: sou Português e a minha mulher é cidadã Espanhola. Posso conduzir o carro dela normalmente, cá e lá, com matrícula espanhola, comprado por ela e em nome dela, em Espanha?
Obrigado.

FD em 25.10.2019. 11:14

@Eduardo em 25.10.2019. 02:42

É ler o texto, está lá tudo explicado.

Eduardo em 25.10.2019. 02:42

Eu vivo em portugal, mas tenho negocios de conta própria em espanha, por isso vou lá frequentemente e tenho um audi r8 que custumo utilizar conforme a necessidade ou vontade, de vez em quando apetece trazer o carro pra Portugal, qual a frequência que o posso trazer? e se for o caso quanto tempo pode ele ficar cá?

FD em 22.10.2019. 19:31

@Miguel em 22.10.2019. 17:27

Desde que tenha uma factura de compra ou uma declaração de venda, pode circular com o carro sem problemas até 20 dias úteis após a entrada em Portugal.

Tem que ter é um seguro válido para poder circular, não se esqueça.

Miguel em 22.10.2019. 17:27

Boa tarde,

Comprei um carro usado à Tesla em França, a Tesla disse-me que venderia o carro já com a matrícula Francesa, posso conduzir o carro para Portugal para fazer o registo em Portugal? Não corro o risco de ser multado em França;Espanha e em Portugal? Por quanto tempo posso conduzir o carro sem o registar em Portugal?

FD em 15.10.2019. 10:49

@Celia em 14.10.2019. 22:47

Não.

Celia em 14.10.2019. 22:47

Boa noite.
O meu marido esta na alemanha a trabalhar. Tem la residência fiscal.
Mandou pra ca um carro completamente legal na alemanha. Matriculas/seguro/imposto.
Eu resido cá...posso conduzir o carro cá em portugal??
Obrigada

FD em 09.10.2019. 12:59

@Anthony Miguel de Frias em 09.10.2019. 08:36

Durante 20 dias úteis após entrada em Portugal, sim, pode conduzir o carro livremente.
Depois dos 20 dias úteis, apenas o pode conduzir se tiver consigo cópia da DAV (declaração aduaneira de veículo - o documento da alfândega para legalizar o carro), durante 10 dias úteis, até fazer o pagamento do imposto.
Assim que o pagamento do imposto esteja feito, pode circular durante 60 dias.

Anthony Miguel de Frias em 09.10.2019. 08:36

Bom dia
O meu filho tem residência fiscal em Portugal ha 6 mêses: é militar. Eu dei-lhe gratuitamente ha dois dias o meu carro de matricula francêsa. O carro chega amanhã a Portugal e o meu filho vai tratar do processo de legalização. Ele ainda não tratou de trocar a carta de condução françesa para a portuguêsa. Sera que ele pode conduzir o carro com matricula estrangeira durante o processo de legalizacão?

FD em 30.09.2019. 13:15

@Nuno Santos em 29.09.2019. 01:04

O problema não é só a multa, terá que legalizar o carro num prazo apertado - 2 dias úteis - ou o mesmo poderá ser apreendido.

A coima começa nos 250€ e tem como limite 165.000€.
Podem existir outras contraordenações adicionais que aumentem estes valores.

Nuno Santos em 29.09.2019. 01:04

Fui emigrante mas agora resido em Portugal.
Trouxe um automóvel do estrangeiro há 2 anos sem nunca o registar em Portugal.
Que multa me podem aplicar se me param na estrada?

FD em 15.09.2019. 15:54

@João em 14.09.2019. 19:28

Como é que "sabem" se conduz até 120km/h na autoestrada?
Como é que "sabem" se fala ao telemóvel enquanto conduz?
Como é que "sabem" se pisa o risco contínuo?

João em 14.09.2019. 19:28

É como sabem se o carro está em Portugal ou na Suécia!!!

FD em 13.09.2019. 18:45

@Joao em 12.09.2019. 00:21

Se traz o carro e o leva de volta de cada vez que vem a Portugal, pode faze-lo sem problemas.
Se traz o carro para ficar cá todo o ano e apenas usar quando vem a Portugal, não o pode fazer.

FD em 13.09.2019. 18:34

@Alessandro Cavalli em 11.09.2019. 16:40

If you move your residence to Portugal, no, you can't bring your mother's car and drive it in Portugal.

But, if you don't move your residence to Portugal, yes, you can bring your mother's car as long as you can provide proof of your time limited work/mission (mission is the name that enables this in the legislation), to get a "guia de circulação", that will enable you to drive it for the 2 year period.

You must contact your local "Alfândega" (customs authority - the portuguese equivalent of Agenzia delle Entrate) and request there this special status - mention n.º 1 of Artigo 34.º of the Código do ISV, print this section of the law that you find above and show it to the tax clerk.

Joao em 12.09.2019. 00:21

Sou português a trabalhar e a residir na Suécia,
Gostava de trazer um carro de matrícula sueca para portugal e poder usá-lo durante as visitas que faço a Portugal. Existe algum impedimento?
Obrigado

Alessandro Cavalli em 11.09.2019. 16:40

Hi, I'm Italian. The first week of November I will move together with my wife (she's italian as well) to Braga, for at least 2 years. I will move my residence to Portugal and work there for all the 2 years.
My mother has a VW Polo 2009 car that I'd like to bring to Portugal: she owns it. Can she lend the car to me so I can come to Portugal with this car and use it continuously in Portugal for the 2 years I'm there? She will keep ownership and keep paying taxes and insurance in Italy.

FD em 07.09.2019. 23:20

@Jorge Manuel Vieira Mendes em 07.09.2019. 13:17

É uma importação normal, leia por favor e aplique ao seu caso, com as respectivas adaptações: como legalizar carros importados.

Jorge Manuel Vieira Mendes em 07.09.2019. 13:17

Tenho a seguinte dívida, o meu sogro faleceu e ten um veiculo de matricula espanhola porque tinha lá Residência e trabalhava lá.... Neste momento quais os procedimentos que tenho que tomar para que o carro venha para Portugal e seja legalizado?

Cumps.

FD em 05.09.2019. 10:31

@Bruno em 04.09.2019. 23:58

Fiscalmente, não vejo problemas, até porque atrelados não pagam ISV ou IUC.

Em termos de Código da Estrada, penso que também não deverá haver problemas mas aí não tenho tanta certeza.

Bruno em 04.09.2019. 23:58

Olá,

Tenho carro com matrícula Suíça, levo o carro para Portugal exclusivamente no período de Férias cerca de 15 dias por ano. Posso rebocar um atrelado com matrícula portuguesa? (atrelado com matrícula própria) +750 kg

Grato pela sua disponibilidade

FD em 04.09.2019. 22:27

@Paula em 04.09.2019. 12:01

Deve dirigir-se a uma alfândega, com a documentação que comprove a sua situação em Portugal (basta uma declaração da entidade onde está a estagiar) no prazo de 30 dias após entrar em Portugal.
Deverá depois receber uma guia de circulação para poder conduzir o carro sem qualquer tipo de problemas.

Paula em 04.09.2019. 12:01

Sou alemã e estou em Portugal para um estágio de 10 meses. O que devo fazer para poder circular com a viatura de matricula alemã.

FD em 27.08.2019. 09:56

@Fernando Seabra em 26.08.2019. 19:14

Sim, deve pedir uma guia de circulação à alfândega.

Fernando Seabra em 26.08.2019. 19:14

Boa tarde.

Trabalho em regime de prestação de serviços (Representante Comercial) para uma empresa alemã, mas tenho residência fixa em Portugal. Recentemente a empresa decidiu entregar-me um carro deles com matricula alemã para eu poder visitar os clientes em Portugal e em Espanha. Disseram-me que podia andar sem problema mas estou com receio.

Devo solicitar uma guia de circulação?

Obrigado.

FD em 20.08.2019. 18:27

@Francisco Santiso em 20.08.2019. 15:44

Pelos dados que indica, é considerado residente em Portugal.
Nesse caso, pelo menos em Portugal, tem mesmo que circular com um carro com matrícula portuguesa.

Apenas poderia conduzir um carro de matrícula espanhola em Portugal se fosse todos os dias dormir a Espanha, aí teria estatuto de trabalhador transfronteiriço (mesmo assim teria que pedir "autorização" à alfândega).

Francisco Santiso em 20.08.2019. 15:44

Tenho nacionalidade espanhola e sou médico do SNS português há cerca de 24 anos.
Sempre conduzi um carro de matricula espanhola. No passado dia 08-ago-2019 fui interceptado pela GNR-fiscal quando conduzia em Cabeceiras de Basto (distrito de Braga) o automovel de matricula espanhola da minha esposa, tambem ela cidadã espanhola.
Tinha a informação de que os médicos espanhois a trabalhar no SNS português estavam dispensados de toda esta burocracia das alfandegas. Conseguem ajudar-me?
-- a minha residência oficial é em Santiago de Compustela mas também possuo uma casa em Cabeceiras de Basto (CP 4860-41O)
Eu e a minha esposa apresentamos IRS em Portugal com morada portuguesa.
Como médico do sns português, trabalho 11 meses por ano em Portugal, deslocando-me todos os fins-de-semana a Espanha.

FD em 19.08.2019. 18:23

@Francisco Santiso em 19.08.2019. 18:01

O seu domicílio fiscal nas finanças portuguesas é em Portugal?
Passa (dorme) quantos dias por ano em Portugal?
Onde é que faz a sua vida diária, em Portugal ou em Espanha?

Francisco Santiso em 19.08.2019. 18:01

Tenho nacionalidade espanhola e sou médico do SNS português há cerca de 24 anos.
Sempre conduzi um carro de matricula espanhola. No passado dia 08-ago-2019 fui interceptado pela GNR-fiscal quando conduzia em Cabeceiras de Basto (distrito de Braga) o automovel de matricula espanhola da minha esposa, tambem ela cidadã espanhola.
Tinha a informação de que os médicos espanhois a trabalhar no SNS português estavam dispensados de toda esta burocracia das alfandegas. Conseguem ajudar-me?
-- a minha residência oficial é em Santiago de Compustela mas também possuo uma casa em Cabeceiras de Basto (CP 4860-410)

FD em 14.08.2019. 21:31

@jose sa em 14.08.2019. 18:39

Em que país é que mora mais de 183 dias por ano?

jose sa em 14.08.2019. 18:39

Boa tarde tenho um carro de matricula francesa de quando residia e trabalhava em França agora trabalho tanto em Portugal como em França e estou coletado em Portugal que devo fazer para circular sem problemas ,desde ja muito agradecido da sua resposta.

FD em 12.08.2019. 15:53

@Francisco Santiso em 12.08.2019. 12:45

Mora em Portugal?

Francisco Santiso em 12.08.2019. 12:45

Tenho nacionalidade espanhola e sou médico do SNS português há cerca de 24 anos.
Sempre conduzi um carro de matricula espanhola. No passado dia 08-ago-2019 fui interceptado pela GNR-fiscal quando conduzia em Cabeceiras de Basto (distrito de Braga) o automovel de matricula espanhola da minha esposa, tambem ela cidadã espanhola.
Tinha a informação de que os médicos espanhois a trabalhar no SNS português estavam dispensados de toda esta burocracia das alfandegas. Conseguem ajudar-me?

FD em 31.07.2019. 10:15

@Jose em 30.07.2019. 21:08

Desde que no momento da fiscalização consiga comprovar que tem residência normal noutro país, sim, pode.

Jose em 30.07.2019. 21:08

Viva,
Sou um recem imigrado no Luxemburgo, estou numa missão de longa duração (devidamente registado e com residencia oficial no Luxemburgo). Mas ainda com residencia fiscal em Portugal (ainda nao tive a oportunidade de mudar a minha morada do cartao de cidadão).
Posso entrar em Portugal com o meu carro de matricula luxemburguesa num periodo de ferias ?

FD em 11.07.2019. 15:01

@Raquel em 11.07.2019. 14:41

Regra geral, se os seus pais são residentes em Portugal, não podem conduzir o seu carro com matrícula estrangeira.
Só poderão conduzir excepcionalmente o carro por motivos de força maior (doença, etc.).

Raquel em 11.07.2019. 14:41

Sou imigrante noutro país Europeu, mas de vez em quando fico desempregada porque são contratos intermitentes. Gostaria de saber se nas férias ou nesses períodos em que estou desempregada, trazendo eu o carro a Portugal, os meus pais podem conduzir o mesmo. Obrigada pelo esclarecimento.

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