Conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal

Nesta página: explico em que situações é possível e não é possível conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

Regra geral, pode conduzir um carro (ou outro veículo) com matrícula estrangeira em Portugal se cumprir todas as seguintes condições:

De forma geral é proibido:

É importante salientar que este regime de admissão temporária é apenas aplicável a países da UE - a Suíça está excluída.

Que excepções é que existem?

Por serem as situações mais comuns, vou aqui apenas escrever sobre a primeira e a última excepção.

Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

Nestes casos, existem duas situações possíveis.

Na situação de missões, estágios e estudos, a permanência dos veículos em território nacional é permitida desde que limitada no tempo, isto é, tem que existir um prazo para a conclusão do propósito pelo qual a pessoa traz o carro de matrícula estrangeira consigo para Portugal.
O caso mais comum nesta situação é o dos estudantes, professores ou equiparados (bolsistas, etc.) e de profissionais que venham a desempenhar algum trabalho temporário em Portugal.

Na situação de trabalho transfronteiriço, é permitida a condução de veículos com matrícula estrangeira às pessoas que vivam noutro país mas que se desloquem diariamente a Portugal para trabalhar. Como só fazemos fronteira com Espanha, na prática, só podem usufruir desta excepção os veículos de matrícula espanhola.
Esta excepção pode-se aplicar a qualquer sector de actividade, desde que o local de trabalho seja em Portugal e a residência em Espanha.

Em qualquer uma das situações, precisa de uma guia de circulação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Para obter a guia de circulação deve:

Uso profissional

Em alguns casos, é possível a um residente em Portugal poder circular com um veículo de matrícula estrangeira, desde que o faça por motivos profissionais que visem a remuneração ou o lucro. Ou seja, não se aplica a situações onde não se tem como objectivo o lucro ou a remuneração (senão, bastava registar o carro no nome de uma empresa no estrangeiro e circular com ele Portugal). Esta excepção também se aplica a quem não tem residência normal em Portugal (profissionais deslocados, por exemplo).

No essencial, as únicas exigências que a lei estipula são:

Um exemplo que se pode aplicar a esta excepção é dos representantes de empresas estrangeiras que morem em Portugal - vendedores, etc., que se desloquem com frequência ao estrangeiro ou que repartam a sua actividade entre diversos países. Mais uma vez, por causa da nossa situação geográfica, aplica-se maioritariamente a empresas com sede em Espanha.

Se for residente em Portugal, precisa de uma guia de circulação - veja secção anterior como obter. Se não for residente, apenas precisa de documentação que prove que a propriedade do veículo é de uma entidade não estabelecida em Portugal, e de documentação que prove que reside noutro país da UE.

Emigrantes ou expatriados que trazem carros para Portugal

As excepções indicadas acima são as únicas em que é possível conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

É especialmente proibido circular com um veículo de matrícula estrangeira:

Nestes casos tem três alternativas:

Residentes em Portugal

Se quer legalizar um carro trazido do estrangeiro (comprou, já era seu, alguém lho trouxe ou doou, etc.) e quer circular em Portugal com o mesmo com matrícula estrangeira, só o pode fazer durante 20 dias úteis após entrada em Portugal, que é o prazo para iniciar a legalização do carro (com a entrega da DAV). Durante esse tempo deverá ter sempre consigo os documentos do carro e se for caso disso, a declaração de venda e a factura de compra.

De resto e de forma geral, excluindo as excepções indicadas mais acima, residentes em Portugal não podem conduzir carros com matrícula estrangeira em território nacional.
A nacionalidade do condutor, do proprietário, as relações entre ambos, se morou, se tirou carta num país ou noutro, o país da matrícula do veículo ou qualquer outro dado são irrelevantes, ou seja, nada disto interessa para o facto de poder ou não conduzir um carro com matrícula estrangeira em Portugal.

De forma muito simples, mesmo que não totalmente exacta:
Tem residência em Portugal? Não pode conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal.
Não tem residência em Portugal? Pode conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal.

Por residente entende-se aquele que faça a sua vida familiar e profissional normal em território nacional - a explicação completa do que é um residente está dada na legislação que transcrevo mais abaixo, ver os n.ºs 6, 7 e 8 do Artigo 30.º.

Exemplos de situações comuns não permitidas quando é residente em Portugal:

E se for "apanhado"?

Se for "apanhado" a conduzir um veículo com matrícula estrangeira em Portugal, o resultado depende muito das circunstâncias - não existe um cenário único, logo, não existe um resultado único.

Por exemplo, imagine que um familiar seu emigrante lhe emprestou o carro seja porque motivo for por um curto período de tempo, só para ir às compras. Quando circula com o mesmo é mandado parar por uma autoridade. Neste caso, a gravidade é baixa, pelo que o "julgamento" do agente autuante deve ser pelo "castigo mínimo": 250€ de coima.

Noutra situação extrema, imagine que circula com um Ferrari Testarossa de matrícula estrangeira de forma habitual já há algum tempo, sem estar abrangido pelas excepções previstas, sabendo que o faz ilegalmente, e que as autoridades já há muito tempo o "acompanham" e sabem que o faz.
Nesse caso, é obrigado a apresentar a DAV no prazo de dois dias úteis e a pagar o respectivo ISV devido (+ taxas aduaneiras + IVA se aplicável) no prazo de 10 dias úteis, além de pagar a respectiva coima que começa nos 250€ e de poder ter outros "castigos".
Esta coima de 250€ é a mínima possível, a máxima são 165.000€.
Porquê? Para graduar a gravidade da contra-ordenção (o nome dado à infracção). Ora, como pode ver pelos exemplos acima, o primeiro caso não prejudicou por aí além o estado (através da não cobrança de receita tributária), não prejudicou nenhum terceiro, apenas houve um comportamento que não era permitido.
Já no segundo caso, pode ter havido uma clara intenção de não pagar os impostos devidos, pelo que a coima pode ser, face ao montante de impostos por cobrar, bastante mais elevada. Existem muitos factores que influenciam a coima a pagar, pelo que é difícil adiantar valores mas, de certeza que neste caso não seriam 250€. Por outro lado, existe outra coisa que se chama "sanção acessória" que pode significar muito simplesmente a perda do bem, isto é, o Ferrari Testarossa poderia ser considerado perdido a favor do Estado.

Comentários, sugestões, dúvidas e testemunhos

Se houver mais algum caso de que me tenha esquecido, se tiver dúvidas ou quiser fazer comentários, por favor utilize a caixa de comentários mais abaixo.

Legislação

Tudo o que escrevi acima é sucinto e resumido para ser lido de forma rápida. Convém ler a legislação integralmente, pelo que transcrevo agora as partes do Código do ISV mais relevantes para este assunto.
Pode encontrar a legislação completa aqui: Código do ISV.

CAPÍTULO V
Regimes suspensivos

SECÇÃO I
Admissão e importação temporária

SUBSECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade

1 – O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;

b) serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.

2 – Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.

3 – Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objeto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respetivos títulos definitivos.

4 – Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objeto de admissão temporária no trajeto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.

5 – Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.

6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 – Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

9 – À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as respetivas Disposições de Aplicação.

SUBSECÇÃO II
Regras especiais

Artigo 34.º
Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

1 – Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respetiva conclusão.

2 – Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.

3 – A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos.

4 – O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;

b) local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;

c) identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.

5 – No prazo de oito dias úteis após a receção da declaração a que se refere o número anterior, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.

6 – No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respetivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.

8 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.

2 – A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.

3 – Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 – Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 – Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações intergovernamentais estabelecidas em território nacional.

8 – Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários

1 – As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respetivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:

a) para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;

c) um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 – Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

3 – A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 – No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.

5 – Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respetivos automóveis.

6 – Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

7 – Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.

8 – O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respetivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.

9 – Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 37.º
Automóveis de aluguer

1 – Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respetivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.

2 – Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respetivamente.

3 – No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.

4 – A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respetivo utilizador.

Artigo 38.º
Exposições e demonstrações

1 – Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.

2 – A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

Artigo 39.º
Uso profissional

1 – Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;

b) os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

d) (Revogada) (Revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – (Revogado)

3 – Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro; (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

b) documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

4 – Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

5 – Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo. (Renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 4)

Artigo 40.º
Condições de circulação

1 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

17.05.2019. 12:38

Miguel em 23.04.2021. 12:34

Correcto. De facto, a minha parceira tem um comprovativo de mudança de residência que data de Fevereiro deste ano.
Porém, quando tiver que ir tratar da papelada para a entrada da viatura em PT, como lido com a declaração alfandegária, onde terei que colocar Agosto de 2019?
Isto irá certamente criar problemas, não?

FD em 23.04.2021. 12:25

@Miguel em 23.04.2021. 11:52

Repare que o carro entrou em Portugal em 2019 mas, só em Dezembro de 2020 é que criou um vínculo nacional, correcto?
Ou seja, esteve em falta com a guia de circulação mas, neste momento só está 4 meses atrasado na legalização do carro.

Miguel em 23.04.2021. 11:52

@ FD

Obrigado pela resposta pronta.

Neste momento ele tem um contrato com uma entidade Portuguesa. Contrato que se estende de Dezembro de 2020 a Dezembro de 2026.

A resposta a essa pergunta, não tem uma resposta fácil. Eu e ela somos investigadores e dependemos muito de conseguirmos financiamento para os nossos projectos. Pelo que a resposta mais sincera é... Não sei! :)

O que é certo agora é que ela tem contrato com o iMM (instituto de medicina molecular em Lisboa) e eu devo começar um contrato em Junho ou Julho (com o mesmo instituto). Neste momento estou sem trabalho desde 2019 e a receber subsídio de desemprego de França.

O que me deixa assustado é o facto de estarmos em PT desde Agosto de 2019 (com a viatura). E na realidade, não fazia ideia que legalmente era tão complicado. Culpa nossa, que nunca nos debruçamos sobre o assunto. Mas bom... Agora não há muito a fazer. Para além de tentar encontrar a melhor solução.

Resumindo... Creio que temos que legalizar a viatura. Não sei como o fazer, tendo em conta que ela entrou no País em Agosto de 2019 e temo-la utilizado desde então.

FD em 23.04.2021. 11:30

@Miguel em 23.04.2021. 00:19

O contrato é só por 6 anos? O que é que pretendem fazer assim que termine? Voltar a França ou ficar em Portugal?
A solução depende da resposta a esta pergunta.
Se pretendem ficar em Portugal devem legalizar o carro.
Se pretendem regressar a França, se é uma entidade francesa a empregadora, deve pedir uma guia de circulação para poder conduzir o carro com matrícula estrangeira.

Miguel em 23.04.2021. 00:19

Boa noite,

Tenho um caso que me parece meio complicado.
Cheguei a Portugal, vindo de França, em Agosto de 2019. Nessa altura, a minha mulher veio como trabalhadora destacada por uma instituição do estado Francês, trabalho que manteve até Dezembro de 2020. Em Dezembro, começou um contrato em Portugal (que se vai prolongar por 6 anos). Durante este período, eu não trabalhei (obrigado, covid).
Com toda a azáfama de mudarmos de país e, com o covid pelo meio, só agora (que ela mudou para um contrato em Portugal), decidimos que seria uma boa ideia legalizar o carro em Portugal.
Quando comecei a ler acerca do processo, verifiquei que estamos completamente ilegais! :(
E agora, não sei muito bem como lidar com a situação.

Poderiam-me ajudar? Dar-me algum conselho acerca de como legalizar o carro? Faria sentido sair do País e voltar a entrar?

Se conseguissem partilhar a vossa opinião, seria extraordinário.

Agradeço desde já,
Miguel

Maria Alice em 22.04.2021. 18:41

Obrigada pelas informações e pela dica, assim farei.
Cumprimentos e bom trabalho.

FD em 22.04.2021. 10:57

@Maria Alice em 22.04.2021. 10:12

Os tempos dependem muito do volume de trabalho do serviço de finanças responsável e dos recursos de que dispõem.
Sugiro que se apresente à audição prévia e tente perceber quais são as suas hipóteses. Se não foi convocada para audição prévia, deve solicitar a mesma.
Nesta audição prévia irá explicar o que aconteceu e porque é que aconteceu. Dito isto, o funcionário logo lhe dirá o que pode ou não acontecer.

Se tem provas em como vive noutro país, deve levá-las para a audição prévia, aliás, deve levar tudo o que a possa defender ou reduzir a gravidade da infracção (em termos de documentos).

Maria Alice em 22.04.2021. 10:12

Obrigada pela resposta célere.
É muito injusta esta sanção acessória pois podemos ficar sem o carro por completo (perdido a favor do estado) e ainda pagamos a multa.
Quanto à questão da residência também tem muito a dizer pois por vezes os emigrantes como eu metem a morada de Portugal no Cartão de Cidadão mas na verdade vivem noutro país e para as autoridades como temos morada em Portugal residimos em Portugal.
Se fizer uma defesa a invocar isso vai demorar muito mais tempo a ser decidido não é? Sabe mais ou menos o tempo de resposta sem defesa e com defesa?
Obrigada.

FD em 21.04.2021. 20:46

@Maria Alice em 20.04.2021. 18:56

Correcto.

Sim, pode aplicar outras sanções conforme o contexto da infracção.

Se obrigar à legalização e o carro não tiver valor comercial, o contribuinte pode indicar que o considera perdido a favor do estado - paga a coima na mesma mas não tem de legalizar o carro.

Levar o carro de volta depende também do contexto da situação - por exemplo, se é residente em Portugal, duvido que deixem. No entanto, se não é residente em Portugal mas circulava ilegalmente com o carro (emigrante que deixa cá o carro durante todo o ano), é possível que deixem levar o carro de volta.

Maria Alice em 20.04.2021. 18:56

Boa tarde, o seu artigo está muito bem explicado obrigada pelas informações dadas.
Só tenho uma dúvida em relação às sanções acessórias.
Se o condutor não apresentar defesa e até prescinde do prazo e diz que quer pagar voluntariamente, a Alfandega fixa a coima entre os 250 euros e 165000 euros conforme a gravidade, é isso? e também pode fixar outras sanções? como obrigar a legalizar o veículo por exemplo? e se o veículo já não tem valor comercial?
mas se o proprietário quiser levá-lo de novo para o país de origem não lhe devolvem o livrete?

Desde já agradeço a ajuda possível para tirar essas dúvidas pois estou em prazo de decidir apresentar ou não defesa.
Cumprimentos.

FD em 20.04.2021. 11:27

@Jens Finke em 19.04.2021. 22:26

Yes, that's correct, you can drive for 60 days after the date the tax is paid as long as you have in the vehicle the DAV and the payment receipt.

Jens Finke em 19.04.2021. 22:26

Thank you for your quick reply.

Does it mean that after I pay the ISV I can already start using the car with a new licence palte although the whole process is not yet completed?

Thanks for your kind feedback!

FD em 19.04.2021. 15:16

@Teixeira em 18.04.2021. 19:19

Se não quer legalizar a autocaravana e não tem residência em nenhum lado, só pode circular com a autocaravana em Portugal durante 6 meses por cada 12 meses.

FD em 19.04.2021. 14:55

@Filipe Alves em 17.04.2021. 16:30

Não pode conduzir.

FD em 19.04.2021. 14:16

@Jens em 16.04.2021. 12:29

You'll have to park it on private grounds, extend the insurance or subscribe a new one in Portugal with the portuguese license plate (which, if you pay ISV, can be emitted without the whole process being complete - not applicable for exemptions, e.g. change of residence).

Teixeira em 18.04.2021. 19:19

Bom Dia!
Vou-me Reformar em Portugal e tenciono fazer minha habitacao uma Autocaravana com matricula Espanhola.
O meu Cartao de Cidadao es Portugues e , o respectivo endereco Fiscal nao pode ser em uma viatura!
Mesmo como Habitacao, estarei sempre temporalmente limitado a circular em Portugal? Como poderei estar dentro da Lei?
Obrigado.

Filipe Alves em 17.04.2021. 16:30

Minha companheira tem dupla nacionalidade, alema e portuguesa. Tem residencia na alemanha e em portugal. Tem carro de matricula alema e quando vem a Portugal com o carro só ela é qua pode conduzir oh eu também poderei conduzir apesar da minha redidencia fiscal estar somente em Portugal?

Jens em 16.04.2021. 12:29

If I bring in a motorhome from Germany for legalization in Portugal, I have to finish the process within 20 days. The German special import insurance will be valid for 30 days. What happens if the process can not be finished on time (in example because of Corona) If my camper van is parked on a public road and the insurance runs out?

FD em 07.04.2021. 14:26

@Edgar em 07.04.2021. 12:41

Pode iniciar uma acção junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com esse objectivo.

Edgar em 07.04.2021. 12:41

Qual e o direito de Portugal de me impedir de conduzir um veiculo seija ele com dual matricula que tiver?
Sim Portugal deve castigar quem queria fugir a impostos e tenha um carro estrangeiro a circular em Portugal por meses. Mas se eu der o meu carro ao meu pai para ele ir as compras porque eu esto de ferias em Portugal o problema e meu , o carro so esta temporário e quem anda com ele problema e meu e nao do estado! Eu tenho a certeza que esta regra junto do tribunal europeu caia.

FD em 21.03.2021. 11:24

@Maria Rodrigues em 19.03.2021. 10:39

Agradeço o seu feedback. :)

FD em 21.03.2021. 11:18

@Paula Cristina Salgueiro Victor em 18.03.2021. 14:51

É possível, tem de pedir autorização e uma guia de circulação à alfândega.

Maria Rodrigues em 19.03.2021. 10:39

FD em 18.02.2021. 12:17

@Maria Rodrigues em 18.02.2021. 11:35

Olhe que pode compensar ficar conhecida no serviço competente pelo tratamento do processo.
Isto é, se ligar todos os dias a perguntar se há evolução... ;)

Bom dia!

É para lhe dizer que, seguindo a sua sugestao, consegui ter o problema solucionado. Compensa tornar-se conhecido, e só tenho a agradecer o feedback recibido pelos diferentes funcionários das duas repartiçoes envolvidas, que se mostraram sempre disponíveis em ajudar. Desde aqui o meu obrigado. De igual forma lhe agradeço pelo conselho.
Receba os meus mais sinceros cumprimentos

Paula Cristina Salgueiro Victor em 18.03.2021. 14:51

Boa tarde,

temos uma empresa em Espanha que tem viaturas em regime de AOV com a locadora Arval Espanha.
Essas viaturas são utilizadas por colaboradores da empresa Espanhola.

Pretendemos que um colaborador Espanhol dessa empresa de Espanha se desloque a Portugal por um período previsivelmente prolongado com a viatura Espanhola que temos em regime de AOV com a Arval Espanha.

É possível ?
Que considerações devem ser tidas em conta e que acções devem ser tomadas ?

Muito obrigada.

PCV

FD em 12.03.2021. 15:33

@Mathilde em 11.03.2021. 18:54

É fazer exactamente como diz no texto: pedir a guia de circulação.
Não há problema em não ser a proprietária.

Mathilde em 11.03.2021. 18:54

Boa tarde,
Eu sou estudante e pensava levar o meu carro (com matrícula francesa) para Portugal só para o próximo ano letivo na Universidade do Porto (Intercambio Erasmus+). Entendo que faço parte das exepções porque também ficarei menos de 1 ano. Será que se deve pagar a ISV ou/mais outra taxa neste caso? Ou como dito é só preencher o formulário mais anexar a matrícula na Universidade e então enviar para a Alfândega do Porto?
O carro pertence ao meu pai mas sou declarada como condutora principal do carro para o seguro, segundo o artigo 30.2 não deveria ter problemas com isso, pois não?
Obrigada.

FD em 09.03.2021. 12:34

@Jose em 09.03.2021. 11:25

A partir do momento em que passa a ser residente em Portugal deixa de poder conduzir qualquer veículo com matrícula estrangeira.
Por isso, não, não pode circular com o carro 6 meses em Portugal.

Jose em 09.03.2021. 11:25

Bom dia, estou fora do país mais concretamente Reino Unido vai fazer 8 anos e vou embora e estou a pensar levar o meu carro mas não para legalizar apenas para conduzir apenas cerca de 6 meses. Posso conduzir mesmo deixando de ser residente no estrangeiro? A ideia será ao fim de 6 meses levar de volta o carro e vender. Obrigado.

FD em 18.02.2021. 12:17

@Maria Rodrigues em 18.02.2021. 11:35

Olhe que pode compensar ficar conhecida no serviço competente pelo tratamento do processo.
Isto é, se ligar todos os dias a perguntar se há evolução... ;)

Maria Rodrigues em 18.02.2021. 11:35

FD em 17.02.2021. 11:28

Bom dia!

Tudo me parece um abuso de autoridade. Se a gente infringe a lei, para isso estao as multas. Mas reter o documentos de uma viatura durante meses, tendo em conta que há pessoas que apenas possuem um carro, é um método muito agressivo. Mas pronto, é o que temos e nao adianta reclamar.
Muito obrigada pelo seu assessoramento, os meus cumprimentos

FD em 17.02.2021. 11:28

@Maria Rodrigues em 16.02.2021. 20:39

Qualquer prazo depende muito do volume de trabalho das entidades envolvidas e da alocação de recursos ao tratamento destas infracções.
Recebi aqui há poucos dias o testemunho de alguém que foi "apanhado" em Agosto de 2020 e que estava agora em conclusão do processo.
Em princípio, e aqui especulo, sendo que o carro não está em nome da sua filha e expondo toda a situação, é possível que apenas tenha que pagar uma coima.
A sua filha irá ser chamada ao serviço competente pela instauração do processo para que possa dar o seu testemunho. Depois, com base no julgamento dos diversos responsáveis, é decidida uma medida - no caso, como disse acima, não deve passar de uma coima de 250€ ou talvez um pouco mais dependendo da duração do tempo em que a prática ocorreu.

Aguarde por este desenvolvimento e depois de conhecer a decisão, pondere então se precisa de apoio legal ou não.

Maria Rodrigues em 16.02.2021. 20:39

Boa tarde!

Somos uma família luso/alema residentes no Sul da Espanha. Temos uma filha que arranjou trabalho na Galiza e levou um carro com matrícula espanhola, que está em nome do pai, para o Norte de Portugal, onde reside na casa familiar (que está apenas a 60 km do trabalho), passando a fronteira todos os dias para se dirigir ao local de trabalho .
Há uma semana apreenderam-lhe, nao sei se foi a GNR, penso que sim, os documentos do carro. Já sei que estava ilegal e nao discuto isso. A minha pergunta é: quanto tempo pode demorar o processo? O "incidente" já ocorreu há uma semana e os documentos ainda nem sequer deram entrada na alfândega de Viana. O que é que pode acontecer? Agradecia que me informasse, dentro do possível, do que pode ocorrer e se temos que solicitar apoio jurídico para solucionar o assunto?
Agradeço de antemao a atençao dispensada, Maria Rodrigues

FD em 02.02.2021. 11:20

@Fábio em 02.02.2021. 10:07

Conforme pode ler no texto, pode ter problemas se o carro está permanentemente em Portugal.
Se vai para Suécia trabalhar e leva o carro consigo é diferente.

O facto de ter casa em Portugal não é importante desde que passe mais de 185 dias por ano fora do país.
É também importante que os seus vínculos pessoais (família, vida fora do trabalho, etc.) estejam fora do país.

Se a sua namorada mora em Portugal, não pode conduzir o carro com matrícula sueca.

Para legalizar o carro em Portugal: isenção por mudança de residência - condições e procedimentos.

Fábio em 02.02.2021. 10:07

Boas!

Eu tenho um carro de matricula sueca em Portugal. Acontece que eu trabalho na Suecia alguns meses (entre 4 a 5)
e volto, depois trabalho mais (2 ou 3) e volto....e vou trabalhando assim.

Neste momento acabei de comprar uma casa em Portugal com residencia permanente em meu nome pelo que nao sei se terei algum problema devido a isso. Agora tenho residencia em Portugal e na Suécia. Quando estou em Portugal conduzo o meu carro de matrícula sueca, terei algum problema com a policia se me mandarem parar?

Pedi á companhia de seguros sueca que assina-se um papel em como a minha namorada também pode conduzir o meu carro mesmo sendo eu o dono. Esse papel ta em ingles, mas é válido em Portugal e ela pode conduzir o meu carro e nao terá nenhum problema certo? Eles disseram que sim...

Outra questao: Eu queria mesmo muito registar o meu carro com matricula portuguesa e claro sem pagar o imposto automovel. Para isso acontecer tenho de pedir um papel na Suécia a dizer que já nao moro mais aqui certo?

Obrigado pela ajuda :)

FD em 27.01.2021. 11:14

@jose gaspar serrano em 26.01.2021. 13:15

Se já está em Portugal há mais de 6 meses, não está "legal".

Apenas os descendentes não residentes em Portugal podem conduzir o carro.
Se a esposa vender o carro a um português, este pode conduzir o carro durante 20 dias úteis desde a data de venda sempre acompanhado da declaração de venda. Após esse período tem que legalizar o carro.
Procedimento: como legalizar carros importados.

jose gaspar serrano em 26.01.2021. 13:15

uma situação.um emigrante trouxe um carro de matricula francesa para Portugal. O Emigrante faleceu, pela Lei o carro ficou para a esposa,/ a viatura está em Portugal( que vive em Portugal e que não conduz, isto é , não possui carta de condução. o casal tem duas filhas que trabalham e residem em França.

1.ªpergumta.....a viatura está legal.?
2.ª pergunta......quem pode conduzir a viatura?
3.ª eultima pergunta........procedimento para legalizar o carro


Comos melhores cumprimentos

Agradecia uma resposta

Bem Haja

FD em 28.12.2020. 11:56

@Luís S em 27.12.2020. 16:26

Claro que sim.

Luís S em 27.12.2020. 16:26

Supondo que comprei um automóvel no estrangeiro tendo a declaração de venda, tenho 20 dias para o legalizar em Portugal podendo circular com o mesmo. Antes dos 20 dias, decido que não quero o carro e volto a vendê-lo no país de origem, é possivel?

FD em 08.11.2020. 15:31

@Manuel Silva em 07.11.2020. 13:03

Está descrito no artigo 34.º:

4 – O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;

b) local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;

c) identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.

5 – No prazo de oito dias úteis após a receção da declaração a que se refere o número anterior, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.

6 – No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respetivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.

Manuel Silva em 07.11.2020. 13:03

No seguimento da resposta,
Na guia de circulação é o pedido 2 e 2.1 artigo 39º que devo referir?
Que documentos devo anexar?
Contrato de trabalho e documentos do carro?

FD em 06.11.2020. 13:43

@Manuel Silva em 06.11.2020. 12:07

Precisa da guia de circulação.

Manuel Silva em 06.11.2020. 12:07

Ao ler o texto fiquei com a dúvida se necessito ou não de guia de circulação.
Circulo com uma viatura com matricula e em nome de uma empresa espanhola, residindo eu em portugal.
Tenho a função de vendedor pelo que ando em constantes viagens tanto em espanha, como Portugal(Sede).

É necessário ter algum documento para poder circular em portugal?

Obrigado

FD em 06.11.2020. 10:24

@Sandro sousa em 06.11.2020. 09:36

O que é que não percebeu da leitura do texto?

Sandro sousa em 06.11.2020. 09:36

Bom dia... estou com um problema a nivel de circulacao com carro estrangeiro em portugal.. passo a explicar.
Tenho uma empresa e morada em frança a 7 anos ,e o meu carro e frances, a cerca de 1 ano tambem tenho uma casa em Portugal e no meu cartao de cidadao eu estava como résidente em frança, mas esta semana foi abrir uma nova empresa em Portugal e foi obrigado a mudar a residencia do meu cartao de cidadao para Portugal...
Eu normalement estou 1 mes em Portugal e 2 em franca e assim por ai fora...
Minha questao e posso circuler com o meu carro frances em Portugal ?

FD em 02.10.2020. 13:37

@Filomena Mendonça em 02.10.2020. 11:56

É um caso "chato" porque é suposto o Reino Unido deixar de ser membro da UE a 31 de Dezembro de 2020.
Se continuasse a ser, não precisaria de nada.

Assim, pode ficar sem qualquer tipo de problema até 31 de Dezembro de 2020, depois, tudo depende de como se dê a saída do Reino Unido da UE - coisa que ainda não se sabe.

Ao facto de ter um automóvel estrangeiro consigo fora desse período aplicar-se-ão as mesmas regras que existirem para a permanência do cidadão em território nacional que estiver em vigor na altura - o que, mais uma vez, ainda não se sabe como será.

Simplificando:
- até 31 de Dezembro de 2020 não precisa de nada
- a partir de 1 de Janeiro de 2021 depende do que estiver em vigor na altura, o que ainda não se conhece, podendo precisar do passaporte ("carimbado") ou de um visto de permanência, estendendo-se as regras relativas ao cidadão ao veículo que este tiver

Sugiro que perto do final do ano o cidadão em questão contacte a Embaixada do RU/UK para mais informações.

Filomena Mendonça em 02.10.2020. 11:56

Bom dia.
Amigo Inglês, virá em Novembro, de carro, a Portugal.
objectivo é comprar casa em Portugal.
Pensa ficar 6 meses .
Que deverá fazer?
Contactar a AT para obter licença?
Obrigada

FD em 25.09.2020. 14:21

@Helder em 22.09.2020. 15:11

Só vi agora esta questão e por mero acaso, lamento a demora na resposta.

Deverá, em princípio, aplicar-se ao seu caso o disposto no Artigo 39.º.
No entanto, sugiro que contacte a Alfândega do Porto para confirmar esta informação e se for caso disso, pedir a guia de circulação.

Helder em 22.09.2020. 15:11

Boa tarde,
Não tendo a intenção de ser repetitivo face ás questões apresentada, agradecia se possível o seguinte esclarecimento face a um pormenor que para mim julgo ser importante:

-Tenho NIE, residência e carta de condução em Espanha desde 2009, mas actualmente trabalho por conta própria em Portugal(proprietário de empresa com sede no Porto), apresentando os rendimentos e respectiva Segurança Social exclusivamente neste país (Portugal).
Atendendo a estes pormenores, prevê-se alguma objecção na obtenção da respectiva guia de circulação pela AT?...
Agradeço desde já a atenção dispensada.
Cumprimentos.

FD em 10.09.2020. 19:53

@Guilhermina em 08.09.2020. 18:41

Sim e sim, exactamente como é descrito no texto na secção "trabalho transfronteiriço".

@Guilhermina em 08.09.2020. 18:41

Tenho nacionalidade portuguesa, resido em Espanha desde 2009, Trabalho em Portugal desde 2011.
Sempre conduzi um carro de matricula espanhola, quer o meu, quer o do meu marido.Tenho carta de condução espanhola, NIE, etc. Em Agosto de 2020 fui interceptado pela GNR-fiscal quando conduzia, em Reguengos de Monsaraz, o meu automovel de matricula espanhola.
Pediram-me a guia de circulação transfronteiriça, documento que não sabia que era obrigatório ter. A questao ºe a seguinte? Sou obrigada a solicitar a guia para os 2 veículos? Para o meu e o do meu esposo? Tendo a vida familiar em Espanha desde 2009 é necessário circular com as guias?

FD em 26.08.2020. 16:52

@Elouza Augusta em 26.08.2020. 15:49

Pode mas terá que fazer alterações em alguns componentes, faróis essencialmente.

Elouza Augusta em 26.08.2020. 15:49

Olá gostaria de saber no caso da Inglaterra,que o volante é pela direita,minha dúvida é posso levar o meu carro e regularizar ele em Portugal?? Obrigada

FD em 23.08.2020. 12:32

@Ulisses em 22.08.2020. 16:24

Não percebi bem o que quer dizer com matrícula obrigatória, pode explicar por outras palavras?

Ulisses em 22.08.2020. 16:24

Olá, a minha pergunta é bastante simples, porque é que Portugal é o único país da UE a fazer a matrícula obrigatória? É uma parvoíce pois estamos todos a pagar por isso na mesma, pois o estado paga multas à UE por ter essa lei! E depois perdemos milhões de turistas que poderiam vir encher os bolsos do povo, visto que Portugal é um país que só vive do turismo.

FD em 07.08.2020. 11:16

@Marco Cruz em 06.08.2020. 18:25

Sim, pode.

Se o seu filho é residente permanente em Portugal, não pode conduzir um veículo com matrícula espanhola.

Marco Cruz em 06.08.2020. 18:25

Boa tarde trabalho numa empresa espanhola tenho documentação espanhola e tenho uma viatura espanhola. Primeira pergunta posso conduzir uma viatura portuguesa em Portugal? Segunda pergunta o meu filho que é estudante pode conduzir a minha viatura espanhola em Portugal?

FD em 06.08.2020. 09:59

@Iara em 05.08.2020. 15:50

Pelo que descreve, parece que precisa de uma guia de circulação - contacte a alfândega mais próxima, explique a situação e indique este artigo.

Se o seu chefe tem residência em Portugal, a não ser que o carro esteja em nome da empresa espanhola, na minha opinião, não me parece ser fácil obter essa guia de circulação.

Nesse sentido, há que atender à justificação da utilização que irá fazer da viatura para apresentar o pedido de guia de circulação à alfândega, é isso que vai determinar a emissão ou não da mesma.

Iara em 05.08.2020. 15:50

boa tarde, artigo 39. ponto 5?

FD em 05.08.2020. 14:08

@Iara em 05.08.2020. 09:30

Qual é a situação que mais se assemelha no texto?

Iara em 05.08.2020. 09:30

Bom dia,
Trabalho numa empresa, onde o meu chefe tem residência cá, empresa cá e na Espanha, atualmente conduz um carro espanhol(faz tudo lá o carro: inspeção, selo), mas sendo ele empresário, tanto esta cá em portugal como na espanha(todos os dias), como poderei proceder sobre está situação?

FD em 21.07.2020. 12:35

@Carlos em 21.07.2020. 11:54

Vou assumir (pelo nome) que é cidadão português.

Quanto ao veículo existem duas questões importantes:
- o seguro, terá que ver se a sua apólice cobre a deslocação a Portugal, essencialmente veja na "carta verde" quais os países em que a mesma é válida
- os impostos, não tem que se preocupar se nem o Carlos nem a sua esposa são residentes em Portugal

Mesmo não sendo da UE, em princípio não tem que se preocupar desde que esteja em ou viaje para Portugal para fins turísticos e desde que tenha um passaporte válido e a estadia seja inferior a 90 dias (se superior, a sua esposa poderá precisar de um visto).
Se a documentação do carro estiver em ordem, não terá que se preocupar a não ser com eventuais restrições por causa da COVID-19.

No entanto, receba esta informação como indicativa, na dúvida, é melhor contactar a embaixada ou o consulado português na Sérvia.

Carlos em 21.07.2020. 11:54

Boa tarde. Eu estou na Sérvia neste momento, planeio ir para Portugal em Setembro por três meses e quero levar um carro daqui, sou casado com uma nacional da Sérvia. Eu sou Oficialmente residente nos Emirados Árabes Unidos e tenho carta de condução de la também. Posso conduzir um carro sérvio em Portugal? Será melhor o carro estar no nome da minha esposa? Sendo o carro de fora da União Europeia?

Outra alternativa é levar um carro com matrícula alemã.

Obrigado pela ajuda. Carlos

FD em 16.07.2020. 14:34

@Leonel em 16.07.2020. 11:34

Se a sua esposa vier consigo não terá quaisquer problemas.
Se não vier consigo, depende da apólice.

Em princípio, as autoridades não deverão implicar mas se tiver um acidente já não sei...

Leonel em 16.07.2020. 11:34

Bom dia tenho uma dúvida que é a seguinte. Vou buscar um carro para legalizar à Alemanha para a minha esposa.
Todos os papeis e seguro do carro vêem em nome dela. Será que posso conduzir o carro ou posso ter problema uma vez que vem com matrículas temporárias.
Obrigado

FD em 11.07.2020. 19:14

@Henrique Tavares em 11.07.2020. 01:05

Tem de contactar empresas de reboques para que lhe levem o carro ao local da inspecção e depois de volta a casa.

O custo depende muito da distância a percorrer e do tempo que o reboque fica à espera, pelo que aconselho a pedir pelo menos 3 orçamentos a empresas da sua zona de residência e a marcar com antecedência a inspecção no centro de forma a não ter que esperar.

Em Portugal, na prática, não existem matrículas + seguros temporários para pessoas comuns (existe a possibilidade na lei mas nunca encontrei regulação para a aplicabilidade da lei).

FD em 11.07.2020. 18:02

@HELENA em 10.07.2020. 14:58

A semana conta.
Mas, convém guardar provas de que esteve fora nesse período.

A contagem dos 6 meses pode ser seguida ou não, o que interessa é a soma do total.
Ou seja, desde que o carro não esteja em Portugal no total mais de 6 meses por ano (não têm que ser seguidos), não terá qualquer problema.

O facto de pagar os impostos em França não tem nada a ver com este assunto.
O que interessa é que não seja residente em Portugal. Assim, no Portal das Finanças deve ter como sua morada principal (domicílio fiscal), a morada de França.

Henrique Tavares em 11.07.2020. 01:05

Boa noite, comprei um carro na Holanda paguei e mandei vir no trailer. Como faço agora para poder levar o carro para a inspeção, é possível fazer algum seguro provisório. Não podendo circular com o carro sem seguro como vou fazer.

HELENA em 10.07.2020. 14:58

Tenho carro Francês, sou Portuguesa a trabalhar em França ( trabalhadora sasonal - de Abril a outuro em frança, de novembro a fevereiro em portugal, em fevereiro vou a frança 1 semana e volto para portugal até abril ) tenho cartao de cidadao português, carta de condução francesa e casa nos dois paises, os impostos são pagos em frança, a minha duvida é se quando vou a frança em fevereiro e como so fico uma semana, essa saida não conta porque não estive fora os 6 meses, certo? De tudo o que li, foi isso que entendi, OBRIGADO

FD em 02.07.2020. 09:43

@Hugo em 01.07.2020. 20:59

Deve aconselhar-se com a sua advogada.
Mas, se o carro estiver em seu nome, arrisca-se a que seja apreendido.

Hugo em 01.07.2020. 20:59

Olá a todos, peço desculpa se vou repetir o que já aqui foi perguntado, mas continuo com muitas dúvidas... Eu moro no Reino Unido desde 2012, por motivos de insolvência (2017) a minha advogada aconselha a não mudar a morada fiscal para o Reino Unido, a minha pergunta é a seguinte, se eu for de férias com o meu carro de matrícula inglesa, com a minha morada de cá, que é a que tenho na minha carta de condução inglesa, se for parado pelas autoridades, o que pode acontecer? Sou multado, podem apreender o carro? A minha ida a Portugal nunca será superior a 3 semanas, e é apenas uma vez por ano. Agradeço desde já toda a informação que me possam dar, porque o meu maior receio é a apreensão da viatura.

FD em 26.06.2020. 16:29

@James Perrini em 25.06.2020. 15:34

Pode conduzir em Portugal um veículo com matrícula canadiana desde que tenha um seguro automóvel válido em Portugal (veja a sua apólice).
Se a sua apólice de seguro automóvel não tiver cobertura em Portugal, tem que deslocar o carro de reboque e este não pode estar estacionado na via pública.
Deve contactar uma empresa de reboques e contratar esse serviço.

O prazo dos 20 dias úteis não são por causa da inspecção, são por causa da entrega da DAV (que está condicionada à inspecção).

Os centros de inspecção, tanto quanto sei, não fecharam durante o período de quarentena para inspecções para atribuição de matrícula. Ou seja, não existe qualquer adiantamento legal do prazo para entrega da DAV.
Assim, pode circular com o carro à vontade (desde que tenha o seguro) mas, pode ter que pagar uma coima e juros por ter ultrapassado o prazo para entrega da DAV. Digo "pode ter" porque essa coima, exactamente por causa de todos os constrangimentos da pandemia, não tem obrigatoriamente que ser cobrada.
A coima são 250€, os juros são 4% ao ano.
Da mesma forma que um polícia ao vê-lo cometer uma infracção de trânsito pode ou não autuá-lo, acontece o mesmo neste caso.

FD em 26.06.2020. 13:09

@Isabel Rodríguez em 25.06.2020. 13:18

No contrato está descrito que é renovável?
Se sim, pode ter problemas em provar que está cá por um período limitado.
No contrato está explícito qual o seu propósito em Portugal e se esse propósito é de duração limitada?
Se sim, é possível que lhe aprovem a guia de circulação.

O ideal seria esquecer o contrato e ter uma declaração da sua entidade patronal (empresa) a explicar exactamente que se encontra em Portugal por um período limitado mas, sem previsão exacta de conclusão. Nesse caso, penso que lhe darão a guia de circulação sem qualquer problema.

Mesmo que tenham passados 4 meses da assinatura do contrato, pode pedir a guia de circulação.
Atenção é que só tinha 30 dias para apresentar este pedido após entrada do carro em Portugal.

James Perrini em 25.06.2020. 15:34

Boa tarde,
Sou imigrante do Canadá e estou de regresso à Portugal. Trouxe o meu carro que de momento estou tratando do processo de legalização. Como preciso fazer a inspeção do carro e este tem uma matrícula de um país fora da UE, preciso de saber se posso eu mesmo, conduzir o carro até o centro de inspeção visto que há o período de 20 dias para eu poder efetuar o processo de inspeção para obtenção de matrícula Portuguesa.
Outra questão é; em virtude de estarmos neste período tão complicado do Covid19, e neste caso os 20 dias caíram dentro desta faze da quarentena, quando ainda os postos de inspeção estavam fechados, pergunto se estou ainda legal conduzindo o carro até o centro de inspeção? Em virtude de como as coisas estão agora, tem alguma flexibilidade em termos de seguir exatamente o que está escrito sobre o prazo dos 20 dias, ou se devo fazer a deslocação da viatura até o centro de inspeção de outra forma?

Isabel Rodríguez em 25.06.2020. 13:18

Sou espanhola a viver e trabalhar em Portugal. O meu contrato de trabalho tem duração de um ano (renovável). Pode considerar-se contrato temporário para poder optar ao guia de circulação? Em caso afirmativo, posso ainda optar ao guia de circulação ainda que já passaram 4 meses desde a assinatura do contrato?

Obrigada en parabéns pelo artigo, o mais esclarecedor sobre este assunto complexo que já vi.

FD em 01.06.2020. 11:36

@Morfe em 31.05.2020. 23:30

Acrescentei a informação que procura no final do texto.

Leis:
- n.º 1 do Artigo 22.º do Código do ISV
- n.º 3 Artigo 109.º e Artigo 28.º do RGIT

Morfe em 31.05.2020. 23:30

Boa tarde,
queria saber qual é a coima, e mais em geral as consequências, a ser buscado conduzir carro com matricula estrangeira. Agradeço se poder indicar os relativos artigos de lei.

Obrigado

FD em 30.05.2020. 16:03

@J H em 30.05.2020. 13:49

Leu o texto? É residente em Portugal ou em Espanha?

J H em 30.05.2020. 13:49

Sou espanhol e trabalho de médico para SNS de Portugal há 20 anos, gostaria e saber se eu, nas minhas feiras, poderia ser multado pela GNR-Fiscal quando conduzir o carro com matricula espanhola da minha esposa que come é obvio não tem a guia de circulação

FD em 21.05.2020. 09:49

@César Gomes em 20.05.2020. 19:47

É residente em Portugal?
Se é residente em Portugal, o prazo para legalização após compra de um carro de matrícula estrangeira que já esteja em Portugal é de 10 dias úteis.

Se não é residente em Portugal, o prazo máximo de permanência de 6 meses por ano aplica-se ao veículo independentemente do proprietário.

César Gomes em 20.05.2020. 19:47

Boa tarde.

Comprei o carro que a minha tia tinha trazido em Agosto para Portugal, no mês de Dezembro. Levei o carro apreendido hoje porque pelos vistos tinha q ter saído do país com o carro. Mas se o carro veio para meu nome em Dezembro, porque terei eu q sair do país obrigatoriamente visto que na minha mão só está há 5 meses?

Obrigado pelo esclarecimento

Catarina em 14.05.2020. 16:26

@ FD

De facto nao tinha encarado o conceito de missao nessa perspectiva, e assim talvez se enquadre. Obrigada pela sugestao e pela ajuda.

Catarina

FD em 14.05.2020. 10:29

@Catarina em 14.05.2020. 03:12

Não aconselho de todo a que legalize o carro em Portugal, por causa dos custos envolvidos.
Imagine pagar 5.000€ ou mais para poder ter o carro durante 7 meses em Portugal - não me parece algo que faça qualquer sentido económico.

Supostamente, se passar os 6 meses (a cada 12 meses), tem mesmo de legalizar o carro ou arrisca-se a pagar uma coima e a que o carro seja apreendido.

Por outro lado, não sei o que vem fazer a Portugal mas, se for um motivo atendível, mesmo que não profissional, pode-se enquadrar numa "missão".

Imagine por exemplo que vem cuidar de um familiar durante algum tempo, ou que vem fazer um tratamento médico. Com argumentação válida, essas situações podem ser enquadradas em "missões", aliás, a lei apenas fala em "missão de duração limitada", não especifica a natureza da missão.
Nesse sentido, se a razão da sua deslocação for algo que seja "de força maior", eu sugeria pedir uma guia de circulação por um período superior a aquele que pressupõe ficar em Portugal, guia essa que poderá ser depois renovada por outro período semelhante ou diferente.
O objectivo desta lei não é impedir a estadia de pessoas (e seus veículos) que residam noutros países, é impedir que o estado não consiga cobrar impostos aos seus próprios cidadãos. Nesse sentido, o propósito da lei não é dificultar estes casos mas sim, impedir os abusos.

Se mesmo assim não consegue enquadrar a sua situação nesta excepção, financeiramente, é muito melhor chegar a Portugal, comprar um carro relativamente fiável até uns 2.000€~5.000€ e vende-lo quando se for embora.
Se não puder dispender deste tipo de dinheiro, venda o seu actual carro no Reino Unido para poder financiar a compra em Portugal.

Se, mesmo assim, quiser legalizar o carro, depois de pago o imposto, pode reaver 75% do que pagou se fizer a reexportação no prazo de um ano.
Mas, mais uma vez, não aconselho isto, de todo.

Catarina em 14.05.2020. 03:12

Obrigada pelo artigo, e' extremamente informativo. No entanto tenho uma duvida que nao encontrei esclarecida.

Sou residente no Reino Unido e estou a considerar passar um periodo em Portugal, e a levar o carro comigo. Esse periodo pode ser de 2 ou 3 meses, mas tambem podera' prolongar-se, eventualmente por mais de 6 meses. Durante esse periodo vou continuar a ter residencia oficial no RU, embora a viver temporariamente ai, e o motivo nao se enquadra na excepcao das missoes, estagios, etc.

Eu quando cruzar a fronteira de Portugal, nao vou saber por quanto tempo vou ficar, e e' provavel que so decida perto dos 6 meses se a situacao se prolongara. O que devo fazer nesta situacao?

Caso opte por legalizar o carro logo 'a chegada, o que acontece quando decidir regressar ao Reino Unido? Poderei manter a matricula e o documento britanico?

Muito obrigada desde ja'

FD em 12.05.2020. 11:08

@Diogo em 12.05.2020. 05:15

Está explicado no texto, se reside em Portugal, não pode conduzir carros com matrícula estrangeira.

Diogo em 12.05.2020. 05:15

Bom dia, sou Portugues e Francês tirei a minha carta de condução em Lisboa, e gostava saber se posso conduzir um carro de Matricula Francesa ca ? Eu sou residente em Portugal e meus pais também, apesar de eu ja ter vivido em Paris com eles ha12 anos atras.
Aguardo resposta, e agradeço lhe imenso sua resposta, obrigado por ajudar também os outros.

Digoo

FD em 03.05.2020. 14:00

@João em 03.05.2020. 03:53

Tanto quanto sei, tem 10 dias úteis após a compra para iniciar o processo de legalização.
Dentro desse prazo pode circular com o carro desde que tenha toda a documentação, incluindo a declaração de venda.
Ou seja, pode circular à vontade, sem qualquer problema, desde que o faça nesse prazo.
O ideal é que entregue a DAV quanto antes, pagando os devidos impostos o mais depressa possível.

João em 03.05.2020. 03:53

Boa noite
Sou português e pretendo adquirir um carro de matrícula estrangeira, que já se encontra em Portugal, para legalizar.
Quando o comprar, posso dirigi-lo para casa, ou tem que vir de reboque?
A declaração de compra e venda, permite algum prazo para deslocação?
Só no caso de estar em Portugal há menos de 20 dias ou nem isso?
Agradeço as respostas, serão preponderantes na compra do carro.
Parabéns pelo artigo

FD em 21.04.2020. 18:44

@João Maria em 21.04.2020. 17:36

Não há nenhuma forma declarada de controlo fronteiriço, se é isso que pergunta.

João Maria em 21.04.2020. 17:36

Boa tarde,

Trazer um carro Espanhol para Portugal conduzindo, as autoridades ou alguma entidade sabem da entrada do mesmo no nosso país ?

FD em 20.04.2020. 12:58

@João Maria em 19.04.2020. 19:52

Na minha opinião, não é legal.

João Maria em 19.04.2020. 19:52

Boa tarde,

Uma questão: é possível comprar carro usado em Espanha e este ficar na garagem parado sem se proceder à legalização do mesmo em Portugal ?

Atentamente,

João Maria

FD em 12.04.2020. 14:13

@Bruna em 12.04.2020. 11:44

Pode trazer o carro à vontade.

A única alteração que poderá ter que fazer é nos faróis da frente mas depende muito de modelo para modelo.
Normalmente, os faróis com luzes de médios e máximos iluminam num padrão tipo "J" para não encandear os carros que circulam na faixa oposta, ora, se o volante estiver à direita, farão o padrão "J" invertido, o que poderá provocar o tal encandeamento.

Bruna em 12.04.2020. 11:44

Eu resido no Reino Undido e pretendo levar o meu carro que adquiri no Reino Unido para Portugal, posso conduzir com o volante no lado oposto ou para alem de legalizar o carro tenho que alterar o volante de lugar?

FD em 15.03.2020. 12:17

@domingos em 14.03.2020. 21:23

Não.

domingos em 14.03.2020. 21:23

trabalho em frança e faço descontos em frança ,e resido em frança,a minha mae e socia de uma empresa françesa,mas reside em portugal ,eia pode conduzir o meu carro quando vou de ferrias a potugal com o meu carro matrcula francesa.

FD em 01.03.2020. 15:01

@RV em 29.02.2020. 22:20

Qual lei, a de circulação com matrículas de outros países? Não - a livre circulação existe mas, dentro de parâmetros comuns a todos os países. A UE impõe algumas coisas mas a este respeito (circulação de automóveis com matrícula estrangeira), neste momento, está tudo conforme.

Portugal não paga quaisquer coimas/multas à UE no que diz respeito à tributação ou circulação automóvel (nem nunca pagou tanto quanto sei) - isso é um mito.

Quanto ao resto, é uma matéria complexa, impossível de discutir aqui - precisaria da opinião de um advogado versado em direito europeu.

RV em 29.02.2020. 22:20

Viva, será que esta lei não enquadra-se nas regras das Comunidade Europeia? Já ouvi dizer que o Portugal paga coimas todos os anos á CE por esta razão, mas como o valor das ISV é superior continua assim.
Tem alguma informação mais documentada sobre isso? Se for o caso, será que um recurso au tribunal da união europeia pode resolver a situação?

FD em 13.02.2020. 10:13

@David em 12.02.2020. 16:16

É uma situação da qual não tenho nenhuma experiência nem conhecimento.
Como é natural, o desfecho depende muito do enquadramento da infracção - quais foram as infracções, há quanto circulava com o carro em Portugal, se há atenuantes, etc.
Se o carro ainda tem algum valor comercial, eu sugeria que consultasse um advogado de direito fiscal para saber quais as suas hipóteses.

David em 12.02.2020. 16:16

Sim o carro já foi apreendido e neste momento estou a espera de ser notificado. Foi me dito que só tenho 2 hipóteses, legalizar, o que não é possivel visto que o valor do imposto a pagar é superior ao valor comercial do carro, ou entregar o carro à fazenda pública. Há alguma coisa que se possa fazer? Qual a melhor maneira de proceder? É que ou pago 9000 eur ou fico sem o carro.

FD em 12.02.2020. 10:13

@Andreia em 12.02.2020. 00:10

Sim, ainda pode legalizar o carro mesmo que tenha passado o prazo.
Pode no entanto ter que pagar uma coima e juros pelo atraso...

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