Desconto/isenção no ISV para famílias numerosas

Nesta página: mostro como usufruir do desconto de ISV para famílias numerosas.
Resumo: famílias numerosas poderão usufruir de um desconto de 50% no ISV.

Famílias numerosas poderão usufruir de um desconto de 50% no ISV de um veículo.
O desconto líquido em carros novos representa um pouco mais do que 50%, porque sobre estes 50% ainda incide o IVA a 23%.

Exemplo:
Um carro paga 1.000€ de ISV e 23% de IVA sobre esse valor, o que dá 1.000€ (ISV) + 230€ (IVA) = 1.230€.
O mesmo carro numa situação em que possa usufruir da isenção de famílias numerosas, pagará 500€ (50% do ISV) + 115 (23% IVA sobre 500€) = 615€.

Para poder usufruir da isenção, quanto ao carro:

Quanto à família tem que:

Existe uma explicação exaustiva do que é considerada uma "família", que pode encontrar mais abaixo na transcrição da legislação (Artigo 57.°-B).

Outras condições e observações importantes:

Para saber qual o valor da isenção no seu caso:

Documentação necessária para o pedido:

Num carro novo o pedido é feito pelo vendedor e qualquer outra documentação necessária é fornecida pelo mesmo.
Num carro usado (importado), o processo é exactamente o mesmo da importação de um veículo "normal", apenas no preenchimento da DAV é que deverá escolher os campos adequados a esta situação, tendo também que enviar a documentação acima indicada (digitalizada).

Pode obter mais informações no Ofício Circulado n.º 35055/2015.

A legislação importante neste caso, transcrita do Código do ISV:

(...)

CAPÍTULO VI
Regimes de isenção

SECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento

1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.

2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a) no prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.

4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 5)

7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 6)

Artigo 46.º
Circulação dos veículos

1 – A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.

2 – Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.

2 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º
Limitação temporal

1 – As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a) acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;

b) furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

c) inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 – Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.

Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento

1 – O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 – A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 – Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Artigo 50.º
Ónus de tributação residual

1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 — O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º (Número aditado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

4 – O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. (Anterior n.º 3 reordenado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

(...)

SUBSECÇÃO II-A
Famílias numerosas

Artigo 57.°-A
Conteúdo da isenção

1 – São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800.

3 – O reconhecimento da isenção prevista no n.° 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 57.°-B
Condições relativas aos agregados familiares

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:

a) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) os filhos adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;

c) os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

(...)

27.09.2019. 19:04

maria santos em 05.03.2023. 20:56

desculpe mas no ex que deu
( Um carro paga 1.000€ de ISV e 23% de IVA sobre esse valor, o que dá 1.000€ (ISV) + 230€ (IVA) = 1.230€.
O mesmo carro numa situação em que possa usufruir da isenção de famílias numerosas, pagará 500€ (50% do ISV) + 115 (23% IVA sobre 500€) = 615€. )
nao foi muito feliz pois quer faca a conta de uma forma ou outra o resultado vai ser o mesmo

FD em 22.04.2022. 21:31

@Franca em 22.04.2022. 12:06

Não, o benefício apenas é dado a veículos por matricular.

Franca em 22.04.2022. 12:06

Bom dia. Somos família com 4 filhos com idades inferiores a 8 anos e queremos comprar veículo ligeiro de 7 lugares. O carro em que estamos interessados é de serviço, ou seja, já vem com matrícula que foi adquirida em Janeiro 2022. Ainda somos elegíveis para desconto no ISV (que vem incluído no preço do veículo)?
Muito obrigada pela ajuda

FD em 10.02.2022. 18:41

@JBAntunes em 10.02.2022. 06:26

É melhor que seja em nome da sua esposa.
No seu caso concreto (que não é comum por isso não tenho experiência), em perguntaria junto da alfândega como fazer, até pode nem ser necessária qualquer "declaração de venda".

JBAntunes em 10.02.2022. 06:26

Bom dia,

Trabalho e tenho domicilio fiscal em espanha. Sou pai de 3 crianças e por estes motivos comprei no ano passado em espanha de um carro de 7 lugares (renault space) que circulo com ele regularmente. Contudo agora quero matricula-lo em portugal para que a minha mulher também a possa conduzir.

Já vi que temos direito a 50% de desconto no ISV do carro. A minha duvida é devo fazer o processo em meu nome ou tenho que o fazer em nome dela (uma vez que apenas eu estou com residência fiscal em espanha)?

A fazer no nome da minha mulher que tenho que fazer? "Vender-lhe" o carro?

Desde já obrigado.

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