Comunicado do Governo em relação à questão do ISV e do CO2 nos importados usados

Nesta página: transcrição integral do comunicado do Governo em relação à questão do ISV, do CO2 e dos importados usados.

Governo considera que não deve haver desconsideração da componente ambiental do ISV na importação de carros usados e garante a compatibilidade da solução legislativa atual com o Tratado de Funcionamento da União Europeia

▪ O Imposto Sobre Veículos (“ISV”) é um imposto especial (substituiu o antigo IA - Imposto Automóvel) que é pago apenas no momento em que o veículo, seja novo ou usado, é introduzido no consumo tendo em vista a atribuição de matrícula em Portugal.

▪ No caso dos automóveis de passageiros, o ISV corresponde à soma de duas componentes: (i) a componente cilindrada e (ii) a componente ambiental (emissões de CO2 e emissão de partículas), ambas constantes da Tabela A prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.

▪ Porém, no caso dos veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, por forma a refletir no cálculo do ISV a desvalorização comercial dos veículos, à componente cilindrada do ISV (Tabela A) são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D constante do n.º 1 do artigo 11.º do Código do ISV, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional.

▪ Sem prejuízo da liquidação provisória resultante da Tabela D acima mencionada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto assim apurado excede o imposto calculado por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, poderá requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de uma taxa, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo.

▪ A Comissão Europeia solicitou às autoridades portuguesas esclarecimentos sobre a compatibilidade das normas previstas na legislação portuguesa relativamente ao cálculo da componente ambiental do ISV aplicável aos veículos usados adquiridos noutros Estados Membros, constantes do artigo 11.º do Código do ISV, com o princípio da livre circulação de mercadorias previsto no artigo 110.º do Tratado de Funcionamento União Europeia (TFUE).

▪ As autoridades portuguesas já se pronunciaram tempestivamente sobre o tema, manifestando o entendimento no sentido da compatibilidade da solução legislativa portuguesa com o Direito Europeu vigente.

▪ O modelo atual de apuramento do ISV sobre os veículos usados e comprados noutros Estados-Membros da União Europeia é plenamente justificado e está em linha com o artigo 110.° do TFUE, uma vez que, se os veículos novos pagam a totalidade do imposto correspondente à componente ambiental, com base nas respetivas emissões de CO2, por maioria de razão também os veículos usados devem suportar o pagamento da totalidade dessa componente ambiental (sem desconto associado à desvalorização comercial da viatura), tendo em conta que os malefícios causados ao ambiente não são inferiores aos dos veículos novos para o mesmo escalão de emissões de CO2.

▪ Trata-se, em última análise, de aplicação, na sua essência, do princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º do Código do ISV, bem como o princípio do poluidor pagador, já que se o regime nacional atribuísse um desconto comercial à componente ambiental do ISV para veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros da UE estaria a subverter por completo aquele princípio e, pior, estaria a atribuir um alívio fiscal à importação de veículos usados mais poluentes.

▪ Note-se que a componente ambiental do ISV existe para compensar um conjunto vasto de emissões poluentes dos veículos, incluindo o dióxido de carbono (CO2), o monóxido de carbono (CO), óxidos de azoto (NOx), hidrocarbonetos (HC), partículas (PM), hidrofluorocarboneto 134a (HFC-134a), metano (CH4), e protóxido de azoto (N2O).

▪ Não se trata de criar nenhum obstáculo ao regular funcionamento do mercado único, mas sim de respeitar os compromissos ambientais assumidos pelo Governo português, bem como pelos Estados-Membros no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas (designadamente a neutralidade carbónica em 2050).

▪ Neste contexto, e perante uma decisão arbitral (CAAD) recente – decisão não transitada em julgado - que concluiu pela incompatibilidade das regras nacionais com os Tratados, o Governo determinou à AT que utilize todos os meios processuais legalmente previstos para contestar qualquer decisão judicial ou arbitral que, em contradição com aqueles argumentos e compromissos, determine a anulação, ainda que parcial, de liquidações de ISV, com fundamento na (alegada) incompatibilidade do artigo 11.º do Código do ISV com o artigo 110.º do TFUE.

▪ Com efeito, o Governo considera que no tema da componente ambiental do ISV está em causa a necessária salvaguarda da igualdade de tratamento fiscal a conferir a todos os veículos que estejam no mesmo escalão de emissões do CO2 (independentemente do seu valor comercial ou do Estado-Membro da UE onde foram adquiridos).

▪ A decisão tomada tem subjacente apenas considerações de salvaguarda ambiental, garantindo o efetivo cumprimento da função ambiental deste imposto.

Lisboa, 27 de maio de 2019
Mónica Paredes
Miguel Correia Pinto
Assessoria de Imprensa
Gabinete do Ministro das Finanças
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 881 68 61 / + 351 21 881 69 37 FAX + 351 21 881 68 19
www.portugal.gov.pt

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28.05.2019. 09:57

FD em 18.05.2020. 10:41

@Pedro Pinto Cardoso em 17.05.2020. 09:56

Sempre avisei aqui no impostosobreveiculos.info que o valor de CO2 a ser considerado pela AT para cálculo dos impostos é sempre o da documentação oficial do carro em questão, dessa unidade específica e não do modelo em geral, da série ou de qualquer outra versão.
Documentação oficial do carro: o livrete, o COC ou a ficha de homologação técnica.
Qualquer outra informação sobre o CO2 é apenas isso mesmo: informativa e indicativa, nada mais.

Enquanto antigamente a medição NEDC era feita pelo "modelo" standard, com determinada configuração (normalmente abonatória à medição), sendo válida para todas as unidades e configurações desse modelo, a medição WLTP é feita por configuração.
Ou seja, qualquer alteração, por mínima que seja, à configuração de um determinado modelo, obriga a uma nova medição WLTP, podendo o mesmo modelo ter centenas de medições WLTP diferentes, fruto das suas diferentes configurações possíveis.

Há configurações que não justificam nova medição porque não influenciam os resultados dos testes, como por exemplo, a cor do carro.

No entanto, todas as alterações que poderão influenciar as emissões, obrigam a nova medição, que poderá baixar ou subir o valor das emissões.
Entre essas alterações, as que mais significativamente influenciam os resultados são:
- tamanho da roda
- 4x4
- caixa automática
- kits estéticos e/ou aerodinâmicos
- tectos de abrir
- versões mais potentes dos mesmos motores
- peso

Ora, como é natural, nos sítios das marcas não poderão indicar os valores de medições de todas as configurações, pelo que usam um valor indicativo apenas, ressalvando sempre essa informação.

Não esquecer no entanto que as emissões WLTP têm tabelas diferentes de cálculo dos impostos - tenha a certeza que está a escolher (o método de medição de emissões) e a calcular correctamente o valor.

Pedro Pinto Cardoso em 17.05.2020. 09:56

Estou a importar um ligeiro de passageiros. O ISV foi calculado com base na emissão de CO2 WLTP anunciado pelo vendedor no site da marca (vendido por um stand da marca). No entanto o valor nos documentos oficiais e no COC é muito superior o que me obriga ao pagamento de ISV substancialmente maior. Tem alguma explicação para isto?
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