Código ISV (Imposto Sobre Veículos) actualizado e completo

Nesta página: Código do Imposto Sobre Veículos (ISV) actualizado e completo, até à última alteração feita pela Lei n.º 21/2021 de 20 de Abril de 2021.

Última alteração: Lei n.º 21/2021 de 20 de Abril de 2021.
Texto verificado pela última vez a: 20 Abril 2021.

CAPÍTULO I
Princípios e regras gerais

CAPÍTULO II
Estatuto dos sujeitos passivos

CAPÍTULO III
Introdução no consumo

CAPÍTULO IV
Liquidação, pagamento e reembolso

CAPÍTULO V
Regimes suspensivos

Secção I
Admissão e importação temporária

Subsecção I
Regras gerais
Subsecção II
Regras especiais
  • Artigo 34.º
    Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço
  • Artigo 35.º
    Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
  • Artigo 36.º
    Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários
  • Artigo 37.º
    Automóveis de aluguer
  • Artigo 38.º
    Exposições e demonstrações
  • Artigo 39.º
    Uso profissional
  • Artigo 40.º
    Condições de circulação

Secção II
Expedição e exportação

CAPÍTULO VI
Regimes de isenção

Secção I
Regras gerais

Secção II
Regras especiais

Subsecção I
Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi
  • Artigo 51.º
    Serviço de incêndio, funções de autoridade e afetação ao parque do Estado
  • Artigo 52.º
    Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, corporativas e associações de e para pessoas com deficiência
  • Artigo 53.º
    Táxis e veículos afetos à atividade de aluguer
Subsecção II
Pessoas com deficiência
Subsecção II-A
Famílias numerosas
Subsecção III
Transferência de residência
Subsecção IV
Outras isenções

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Legislação Conexa

  • Artigo 285.º
    Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos

CAPÍTULO I
Princípios e regras gerais

Artigo 1.º
Princípio da equivalência

O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º
Incidência objetiva

1 – Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:

a) automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;

b) automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;

c) automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;

d) automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

e) autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres;

f) motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

2 – Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:

a) veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;

b) Ambulâncias, considerando -se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados; (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

c) (Revogada pela Lei n.º 21/2021 de 20 de abril) automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;

d) (Revogada) (Revogada pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro)

Artigo 3.º
Incidência subjetiva

1 — São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando -se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

2 – São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.

Artigo 4.º
Base tributável

1 – O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respetivo certificado de conformidade:

a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do ‘Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado’ (New European Driving Cycle — NEDC) ou ao abrigo do ‘Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros’ (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica; (Redação dada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

b) quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada. (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a considerar como são as que resultem de medição efetiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.

3 – Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efetiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.

4 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sempre que não seja possível apurar o valor da medição efetiva de dióxido de carbono relativamente a veículos a que não tenha sido emitido certificado de conformidade, o valor das emissões é calculado tendo em conta o certificado de conformidade mais antigo, da mesma marca, modelo e versão, ou no caso deste não constar, de informação disponível de veículo similar.

Artigo 5.º
Facto gerador

1 – Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal.

2 – Constitui ainda facto gerador do imposto:

a) a atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

b) a transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas;

c) a cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados;

d) a permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.

3 – Para efeitos do presente código entende-se por:

a) «admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional;

b) «importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional.

4 – Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua saída desse regime.

Artigo 6.º
Exigibilidade

1 – Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:

a) no momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos;

b) no momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

2 – Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior considera-se verificada a introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respetiva constatação.

3 – A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível.

Artigo 7.º
Taxas normais – automóveis

1 – A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) aos automóveis de passageiros; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

b) aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

TABELA A

Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 1000 0,99 769,80
Entre 1001 e 1250 1,07 771,31
Mais de 1250 5,08 5.616,80
(Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março de 2020)
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 99 4,19 387,16
De 100 a 115 7,33 680,91
De 116 a 145 47,65 5.353,01
De 146 a 175 55,52 6.473,8
De 176 a 195 141,42 21.422,47
Mais de 195 186,47 30.274,29
(Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março de 2020)
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 79 5,24 398,07
De 80 a 95 21,26 1.676,08
De 96 a 120 71,83 6.524,16
De 121 a 140 159,33 17.158,92
De 141 a 160 177,19 19.694,01
Mais de 160 243,38 30.326,67
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 110 0,40 39,00
De 111 a 115 1,00 105,00
De 116 a 120 1,25 134,00
De 121 a 130 4,78 561,40
De 121 a 145 5,79 691,5
De 146 a 175 37,66 5.276,50
De 176 a 195 46,58 6.571,10
De 196 a 235 175,00 31.000,00
Mais de 235 212,00 38.000,00
(Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março de 2020)
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 110 1,56 10,43
De 111 a 120 17,20 1.728,32
De 121 a 140 58,97 6.673,96
De 141 a 150 115,50 14.580,00
De 151 a 160 145,80 19.200,00
De 161 a 170 201,00 26.500,00
De 171 a 190 248,50 33.536,42
Mais de 190 256,00 34.700,00
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

b) na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

c) aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

d) aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 1 250 4,81 3 020,78
Mais de 1 250 11,41 11 005,76
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março)

4 – Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B. (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

5 – A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro.

6 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respetiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, exceto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.

7 – (Revogado)

8 – Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL),gás natural ou bioetenol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina. (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

9 – Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Artigo 8.º
Taxas intermédias – automóveis

1 – É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. Com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015. A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2015)

a) 60%, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km; (Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de Dezembro)

b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março)

c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural; (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março)

d) 25%, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km. (Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de Dezembro)

2 – É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 – É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

Artigo 9.º
Taxa reduzida – automóveis

1 – É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;

b) automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;

c) (Revogada). (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 – É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 – É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Artigo 10.º
Taxas – motociclos, triciclos e quadriciclos

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:
TABELA C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros)
De 120 até 250 66,90
De 251 até 350 83,08
De 351 até 500 111,13
De 501 até 750 167,24
Mais de 750 222,27
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Artigo 11.º
Taxas – veículos usados

1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados -Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo -se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:

TABELA D
Componente cilindrada

Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
Componente ambiental
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 2 anos 10
Mais de 2 a 4 anos 20
Mais de 4 a 6 anos 28
Mais de 6 a 7 anos 35
Mais de 7 a 9 anos 43
Mais de 9 a 10 anos 52
Mais de 10 a 12 anos 60
Mais de 12 a 13 anos 65
Mais de 13 a 14 anos 70
Mais de 14 a 15 anos 75
Mais de 15 anos 80
(Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de Dezembro)

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV =
V/VR
x Y + (1 -
U/UR
)
x C

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; (Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro)

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o ´custo de impacte ambiental´, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.

4 – Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.

5 – (Revogado)

CAPÍTULO II
Estatuto dos sujeitos passivos

Artigo 12.º
Estatuto do operador registado

1 – Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.

2 – O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:

a) apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto;

b) deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto;

d) apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.

3 – Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:

a) comunicar à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;

b) conservar as faturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objeto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira;

c) apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado;

d) prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 13.º
Autorização

1 – O estatuto de operador registado é objeto de autorização prévia pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou coletivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos:

a) exercício, a título principal, da atividade de comércio de veículos tributáveis;

b) capital social mínimo de € 50.000, ou de € 25.000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;

c) admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respetivo setor de atividade de € 2.000.000, sendo estes requisitos de 20 veículos ou € 1.000.000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;

d) inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia;

e) não terem sido condenados por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5.000, nos últimos 5 anos.

2 – Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua atividade nas regiões autónomas.

3 – O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;

b) pacto social atualizado, tratando-se de sociedade comercial;

c) indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.

Artigo 14.º
Revogação da autorização

1 – A autorização a que se refere o artigo anterior pode ser revogada por iniciativa dos interessados, mediante pedido fundamentado, ou por decisão do diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente código ou de normas complementares, sem prejuízo da instauração de processo por infração tributária.

2 – A decisão de revogação é precedida de audição prévia a realizar nos termos da Lei Geral Tributária e comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de receção, com antecedência de 30 dias, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos veículos que este detenha em regime suspensivo, salvo quando tenha sido determinada a sua apreensão.

3 – Nos casos em que haja lugar à apreensão dos veículos e à revogação da autorização em virtude da prática de infração tributária, esta produz efeitos imediatamente após a receção da respetiva notificação.

Artigo 15.º
Estatuto do operador reconhecido

1 – Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.

2 – O estatuto de operador reconhecido é objeto de reconhecimento pelo diretor de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou coletivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.

3 – O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Artigo 16.º
Particulares

Particular é todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas necessidades próprias de transporte.

CAPÍTULO III
Introdução no consumo

Artigo 17.º
Tipos de declaração

1 — A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos (DAV). (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

2 — [Revogado]. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

3 — Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV. (Redacção dada pela L 3-B/2010, de 28 de Abril)

4 — A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3 do artigo 11.º (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

5 — Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega. (Aditado pela L 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

Artigo 18.º
Introdução no consumo por operadores registados

1 – Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.

2 – Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, a exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 – Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do diretor da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

4 – Os operadores registados podem requerer ao diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a impressão da DAV no domicílio, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, na condição de terem introduzido no consumo, pelo menos, 1000 veículos no ano em que efetuem o pedido ou no ano imediatamente anterior.

5 – Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º. (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Artigo 19.º
Introdução no consumo por operadores reconhecidos

1 — Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

2 – Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 – Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do diretor da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

4 – Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º. (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Artigo 20.º
Introdução no consumo por particulares

1 — Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

a) no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

b) no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.

2 – A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios, bem como do documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respetivo certificado de conformidade.

3 — É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o ‘Número de Registo Nacional de Homologação’ emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior. (Redação dada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

4 — Os documentos previstos no n.º 2 podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, ficando sujeitos à apresentação dos originais a qualquer momento nos serviços competentes, para efeitos de fiscalização e controlo. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o original do certificado de matrícula ou documento equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou, no caso das regiões autónomas, nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

Artigo 21.º
Registo e anulação das declarações

1 – As alfândegas devem proceder ao registo numérico da DAV na data da sua apresentação ou, quando tal se revele impossível, no dia útil seguinte.

2 — Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do interessado, quando se comprove que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

3 – A DAV apresentada por operadores registados e reconhecidos pode ser anulada antes de pago ou garantido o imposto com os seguintes fundamentos:

a) exportação, comprovada por documento administrativo único com carimbo de saída efetiva, ou expedição, comprovada por declaração de expedição;

b) afetação ao regime de admissão temporária por venda a missões diplomáticas e consulares de carreiras acreditadas em Portugal e respetivos funcionários;

c) venda do veículo a pessoa que transfira a sua residência habitual de Portugal para outro país, com atribuição de matrícula de expedição ou exportação;

d) destruição total, devida a caso fortuito ou de força maior, ou transformação do veículo em sucata sob controlo aduaneiro, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público;

e) abandono a favor da fazenda pública, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público, ou declaração de perda do veículo proferida por autoridade judicial ou administrativa;

f) furto ou roubo do veículo, devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

g) declaração indevida por duplicação da DAV.

4 – Não há lugar à anulação da DAV quando a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha previamente informado o interessado da intenção de proceder a uma inspeção do veículo ou da documentação apresentada, ou depois de lhe ter sido atribuída matrícula nacional.

5 – A anulação da DAV previamente registada não prejudica a responsabilização penal ou contraordenacional pela prática de infrações tributárias.

6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, solicitar a anulação da DAV e declarar o destino que pretende dar ao veículo, sob pena de introdução ilegal no consumo.

Artigo 22.º
Circulação

1 – As entidades que no exercício das suas competências de fiscalização detetem em circulação um veículo com matrícula estrangeira válida, provisória ou definitiva, relativamente ao qual não tenha sido apresentada atempadamente a DAV, devem, independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, notificar o proprietário ou legítimo detentor da obrigação de proceder à sua apresentação dentro do prazo de dois dias úteis, devendo a notificação identificar o respetivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para apresentação imediata da DAV, à qual é remetida cópia da notificação para efeitos de controlo.

2 – A entrada em território nacional de veículo com matrícula de trânsito, provisória ou temporária que se encontre inválida, presume-se verificada no termo da sua validade.

3 – Decorrido o prazo para apresentação da DAV e até ao termo do prazo para pagamento do imposto, é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados por um exemplar da DAV e conduzidos pelo proprietário ou pelo respetivo cônjuge ou unido de facto.

4 – O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da matrícula nacional atribuí da permite a utilização sem restrições dos veículos referidos no número anterior, bem como dos veículos introduzidos no consumo no estado de novo, pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula.

5 – A emissão do certificado de matrícula e respetiva entrega ao declarante só é efetuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., depois de se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 23.º
Abandono e venda

1 – Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efetuado declaração de abandono a favor do Estado devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros, constituindo a guia emitida pela entidade recetora do veículo o documento comprovativo da dispensa de pagamento do imposto.

2 – Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, em processo de contraordenação, enviam à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no consumo.

3 – A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afetação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, procedendo a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo.

4 – Quando a venda se destine à introdução no consumo e à matrícula nacional, são devidos o imposto sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tributos aplicáveis, nos termos geralmente prescritos para os veículos usados, havendo lugar à tributação como sucata em sede de direitos aduaneiros sempre que a venda se destine ao desmantelamento e os veículos não se encontrem em livre prática.

5 – Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a € 1.000, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.

Artigo 24.º
Veículos não destinados a matrícula

1 — Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P., ou nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

2 – Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 – Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação, deve o respetivo proprietário solicitar à alfândega competente a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência. (Renumerado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 2)

4 — Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação da DAV, tomando -se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio) Notas: As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio, aos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, ao n.º 1 do artigo 24.º e ao artigo 27.º do Código do ISV entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO IV
Liquidação, pagamento e reembolso

Artigo 25.º
Forma e prazo da liquidação

1 — A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na DAV, dentro dos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

a) na data da apresentação do pedido de introdução no consumo por operadores registados e reconhecidos;

b) Na data da apresentação da DAV pelos particulares; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

c) nos dois dias úteis seguintes à avaliação de veículos usados prevista no n.º 3 do artigo 11.º.

2 – Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-se a notificação efetuada: (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) imediatamente após a submissão da DAV; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto devido. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 – Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Portal da AT. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 – Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu domicílio fiscal. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

6 – Sempre que o veículo tributável tenha beneficiado de isenção de imposto ou de redução de taxa, a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pagar e aquele que já tenha sido pago ou que o deveria ser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa reduzida. (Renumerado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 4)

7 – Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispensa de pagamento. (Renumerado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 5)

Artigo 26.º
Liquidação oficiosa

Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

Artigo 27.º
Pagamento

1 – O pagamento do imposto é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto, para os casos de prestação de caução global.

2 – Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efetuado o respetivo pagamento ou declaração de abandono do veículo a favor do Estado, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo procede de imediato à respetiva apreensão, promovendo procedimento contraordenacional por introdução irregular no consumo e emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço de finanças do domicílio fiscal do devedor para efeitos de cobrança coerciva.

3 – Os veículos tributáveis não podem ser matriculados sem que a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. ou às direções regionais de transportes terrestres das regiões autónomas, informação comprovativa de que o imposto sobre veículos e, se for o caso, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado, se encontram pagos ou garantidos, ou de que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeição ao imposto sobre veículos.

4 – Os veículos cuja matrícula nacional tenha sido cancelada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, só podem voltar a ser matriculados depois de recebida a informação fiscal a que se refere o número anterior.

5 – [Revogado]. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

6 – Os veículos que tenham sofrido transformação geradora de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objeto de regularização junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou dos serviços competentes referidos no número anterior, no caso das regiões autónomas, após a receção da informação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

7 – O IMT, I. P., ou os serviços competentes, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à AT quaisquer outras transformações geradoras de imposto de que venham a ter conhecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio)

Artigo 28.º
Reembolso por erro e duplicação da coleta

1 – Em caso de erro na liquidação ou de duplicação da coleta, devidamente comprovados, há lugar ao reembolso do imposto nos termos genericamente previstos pela lei tributária.

2 – O imposto não é objeto de reembolso quando o valor a restituir seja inferior a € 30.

Artigo 29.º
Reembolso por expedição ou exportação

1 – Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto.

2 – O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida:

a) reembolso de 75% no período de um ano;

b) reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos;

c) reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos.

3 – Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 – O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

5 – O reembolso é efetuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30. Notas: As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio, aos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, ao n.º 1 do artigo 24.º e ao artigo 27.º do Código do ISV entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO V
Regimes suspensivos

SECÇÃO I
Admissão e importação temporária

SUBSECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade

1 – O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;

b) serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.

2 – Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.

3 – Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objeto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respetivos títulos definitivos.

4 – Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objeto de admissão temporária no trajeto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.

5 – Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.

6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 – Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

9 – À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as respetivas Disposições de Aplicação.

Artigo 31.º
Matrícula provisória

1 – Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respetiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 – Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respetiva validade, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

3 – As entidades fiscalizadoras que detetem em circulação um veículo em violação do disposto nos números anteriores, notificam o seu proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo e participação da prática da infração tributária.

4 – A notificação deve indicar o respetivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para a emissão da guia.

Artigo 32.º
Apuramento do regime

1 – O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes factos:

a) introdução no consumo;

b) expedição ou exportação;

c) abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público;

d) destruição efetuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou ato criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o veículo se destine a sucata;

e) caducidade, pelo decurso do respetivo prazo, quando o presente código o estabeleça.

2 – A expedição ou exportação de veículos que tenham sido detetados em infração pelas autoridades de fiscalização, efetua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contraordenacional.

3 – A expedição e exportação de veículos admitidos ao abrigo do artigo 36.º depende de pedido dirigido ao diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, admitindo-se o respetivo deferimento tácito decorridos 90 dias, devendo o proprietário, em caso de exportação, apresentar à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o Documento Administrativo Único.

Artigo 33.º
Tributação pela introdução no consumo

Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se refere o presente capítulo sejam objeto de posterior introdução no consumo em território nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação nos termos genericamente prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo da responsabilidade penal ou contraordenacional a que haja lugar.

SUBSECÇÃO II
Regras especiais

Artigo 34.º
Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

1 – Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respetiva conclusão.

2 – Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.

3 – A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos.

4 – O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;

b) local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;

c) identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.

5 – No prazo de oito dias úteis após a receção da declaração a que se refere o número anterior, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.

6 – No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respetivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.

8 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.

2 – A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.

3 – Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 – Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 – Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações intergovernamentais estabelecidas em território nacional.

8 – Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários

1 – As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respetivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:

a) para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;

c) um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 – Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

3 – A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 – No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.

5 – Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respetivos automóveis.

6 – Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano – a totalidade; No 2.º ano – 75%; No 3.º ano – 50%; No 4.º ano – 25%.

7 – Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.

8 – O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respetivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.

9 – Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 37.º
Automóveis de aluguer

1 – Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respetivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.

2 – Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respetivamente.

3 – No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.

4 – A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respetivo utilizador.

Artigo 38.º
Exposições e demonstrações

1 – Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.

2 – A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

Artigo 39.º
Uso profissional

1 – Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;

b) os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

d) (Revogada) (Revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – (Revogado)

3 – Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro; (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

b) documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

4 – Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

5 – Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo. (Renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 4)

Artigo 40.º
Condições de circulação

1 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 – A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

SECÇÃO II
Expedição e exportação

Artigo 41.º
Âmbito

1 – A matrícula de expedição ou de exportação pode ser atribuída pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao veículo que possua matrícula nacional ou que seja apresentado às alfândegas sem matrícula por operador registado ou reconhecido e que se destine a ser expedido para outro Estado membro da União Europeia ou exportado para país terceiro.

2 – A atribuição de matrícula de expedição ou de exportação depende da apresentação de pedido do interessado à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado da seguinte documentação:

a) certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, quando a matrícula nacional não se encontre cancelada;

b) fatura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objeto de expedição ou exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido matriculados em Portugal.

3 – A atribuição de matrícula de expedição ou exportação tem como efeito a anulação da DAV, se o imposto ainda não tiver sido pago, ou o reembolso, total ou parcial, nos termos do artigo 29.º, quando o imposto tenha sido pago.

Artigo 42.º
Veículos de ensaio

1 – Pode ser atribuída matrícula de expedição ou de exportação, pelo prazo de um ano e renovável uma única vez, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica em Portugal e tenham tido uma faturação bruta no mercado nacional superior a € 300.000.000 no ano imediatamente anterior.

2 – O número de veículos nas condições do número anterior não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo, em cada momento, ultrapassar as 50 unidades, devendo a respetiva circulação processar-se nas seguintes condições, na falta das quais se considera haver introdução ilegal no consumo:

a) os veículos devem ser identificados com os dizeres «VEÍCULO DE ENSAIO», inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula;

b) os veículos apenas podem ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes.

3 – Findo o prazo máximo de permanência dos veículos a que se refere o n.º 1, devem as empresas solicitar o apuramento do regime, segundo uma das modalidades previstas no artigo 32.º.

Artigo 43.º
Transferência de residência

1 – As pessoas que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país podem solicitar a atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, desde que a transferência de residência se dê no prazo máximo de 90 dias contados desde a data da emissão do documento aduaneiro de circulação a que se refere o artigo seguinte.

2 – Na apresentação do pedido de atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, o interessado deve comprovar a transferência iminente da sua residência através de contrato de trabalho, de pedido de autorização de residência noutro Estado, de contrato de arrendamento de imóvel, ou de qualquer outro meio considerado idóneo pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 44.º
Circulação e controlo

1 – Após a atribuição da matrícula de expedição ou de exportação e a aposição do respetivo selo de validade, a alfândega emite o documento aduaneiro de circulação com numeração sequencial, do qual consta o prazo de validade da matrícula durante o qual o automóvel pode circular em território nacional.

2 – O veículo ao qual tenha sido atribuída matrícula de expedição ou de exportação só pode permanecer no território nacional durante o período máximo de 90 dias e ser conduzido pelo seu titular, pelo cônjuge ou unido de facto, pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau ou, no caso de se tratar de pessoa coletiva, por pessoa devidamente autorizada, desde que, em qualquer dos casos, não sejam residentes nem estabelecidos em território nacional.

CAPÍTULO VI
Regimes de isenção

SECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento

1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.

2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a) no prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.

4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho)

6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 5)

7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção. (Renumerado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. Corresponde ao anterior n.º 6)

Artigo 46.º
Circulação dos veículos

1 – A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.

2 – Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional.

2 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 – No caso da alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º
Limitação temporal

1 – As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a) acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;

b) furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

c) inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 – Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.

Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento

1 – O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 – A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 – Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Artigo 50.º
Ónus de tributação residual

1 – Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 — O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º (Número aditado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

4 – O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. (Anterior n.º 3 reordenado pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

SECÇÃO II
Regras especiais

SUBSECÇÃO I
Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi

Artigo 51.º
Serviço de incêndio, funções de autoridade e afetação ao parque do Estado

1 – Estão isentos do imposto:

a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

b) os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afetos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspeção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;

c) os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;

d) os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios; (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

f) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios. (Alínea aditada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

2 — O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de bombeiros; (Redação dada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

b) declaração emitida pelos serviços respetivos que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea b) do número anterior;

c) cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;

d) declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de fatura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.

e) declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. da qual constem as características técnicas dos veículos, no caso referido na alínea e) do número anterior. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea f) do número anterior. (Alínea aditada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

3 — Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando -se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Redação dada pelo Artigo 284.º (página 6104) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)

Artigo 52.º
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, corporativas e associações de e para pessoas com deficiência (Epígrafe dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

1 – Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até 207 g/km. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

2 – O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo atualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.

3 – Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 53.º
Táxis e veículos afetos à atividade de aluguer

1 – Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

2 – Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

3 – A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos apresentar as caraterísticas que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 – O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da atividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

5 – Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2 NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190 g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade; (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

b) as empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da atividade de aluguer de automóveis;

c) os veículos objeto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objeto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;

d) os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.

6 – Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que: (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

a) cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior; (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) os veículos com estas características mão representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 – O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da atividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV). (Renumerado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 6)

SUBSECÇÃO II
Pessoas com deficiência

Artigo 54.º
Conteúdo da isenção

1 – Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respetiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

2 – A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

3 – Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com exceção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efetuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser acionada a garantia.

4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

Artigo 55.º
Condições relativas ao sujeito passivo

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:

a) «pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;

b) «pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;

c) «pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de caráter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;

d) «pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%;

e) «pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.

2 – A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respetiva junta médica.

Artigo 56.º
Instrução do pedido

1 – O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) a natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;

b) o correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, exceto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;

c) a comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

d) a inaptidão para a condução, caso exista.

2 – Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.

3 – Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respetivo resultado.

4 – Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no ato de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.

5 – Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

6 – Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas nas alíneas a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas. (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Artigo 57.º
Condução do automóvel

1 – É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a) independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;

b) pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 – A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajeto e tempo necessários.

4 – No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

SUBSECÇÃO II-A
Famílias numerosas

Artigo 57.°-A
Conteúdo da isenção

1 – São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €. (Redação dada pela Lei n.º 2/2020 de 30 de Março)

3 – O reconhecimento da isenção prevista no n.° 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 57.°-B
Condições relativas aos agregados familiares

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:

a) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) os filhos adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;

c) os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

SUBSECÇÃO III
Transferência de residência

Artigo 58.º
Transferência de residência

1 – Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, tendo sido:

a) cooperantes;

b) professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;

c) funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;

d) funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência

1 – O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) comprovativo da nacionalidade, da natureza da atividade desenvolvida noutro país e do respetivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

3 – Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

4 – Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, exceto se a atividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.

5 – Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

6 – A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo

1 – A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a) destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;

b) ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;

c) ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 – Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º
Pedido de isenção

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

a) declaração aduaneira de veículo;

b) certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;

c) (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;

e) documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.

2 – A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.

3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

Artigo 62.º
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 – Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respetiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.

3 – Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º
Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;

b) seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.

2 – O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efetivo de funções.

SUBSECÇÃO IV
Outras isenções

Artigo 63.º-A
Aquisição por via sucessória

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado -Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 64.º
Fiscalização

1 – Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território nacional até à regularização da sua situação fiscal.

2 – Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão associados, podendo a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em função de critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de freguesia, dos serviços de estrangeiros, dos centros de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.

3 – A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., na área das respetivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respetiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.

Artigo 65.º
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 – Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

Artigo 66.º
União de facto

Para efeitos da aplicação do presente código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos;

b) comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos;

c) declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.

Legislação Conexa

Artigo 285.º da Lei n.º 71/2018
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos

1 — Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO2fixados nos regimes de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP), referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas percentagens constantes da tabela seguinte:

Gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Redução percentual a aplicar às emissões de CO2— WLTP
Até 99 Até 79 24 %
De 100 a 115 De 80 a 95 23 %
De 116 a 145 De 96 a 120 22 %
De 146 a 175 De 121 a 140 20 %
De 176 a 195 De 141 a 160 17 %
Mais de 195 Mais de 160 5 %

2 — Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40 % do imposto resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.

3 — O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO2 apuradas de acordo com o «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP), em colaboração com organizações não -governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.

13.04.2018. 11:36

CATARINA em 12.10.2023. 18:01

Sou transplantada e tenho 60% de incapacidade, pretendo comprar carro e necessito saber quais os descontos que poderei obter, quer em carro novo ou usado em termos percentuais (%) , nos impostos obrigatórios? e sem além de mim o meu companheiro ou outra pessoa pode conduzir o carro.
Obrigada

Pedro Miguel Rebelo Duarte em 03.09.2023. 16:31

Boa tarde eu gostaria de saber se tenho direito ,comprei carro a 5 anos tenho 70 por cento de incapacidade ando. Pagar o carro na totalidade o que devo fazer obrigado

FD em 03.11.2021. 09:57

@Nuno Oliveira em 29.10.2021. 15:53

Sim, tem direito aos dois "descontos".
Primeiro aplica o desconto de "monovolume" isoladamente.
Depois, do valor apurado, paga 50%.

Imaginando que a "carrinha" pagaria normalmente 5.000€ de ISV (com 5 lugares, por exemplo), se cumprir as condições de monovolume (7 lugares, +2.500kg PB, 4x2), pagará 40% disso, ou seja, 2000€.

Desses 2000€, tendo direito à isenção de família numerosa, incluindo as condições previstas para a carrinha, pagaria 50%, ou seja, no final o ISV seria 1000€.

Nuno Oliveira em 29.10.2021. 15:53

Estive a ler código do ISV e fiquei com dúvidas sobre a possível acumulação de descontos.

No meu caso em concreto, pretendo adequirir um automóvel com lotação mínima de 7 lugares (e mais de 2500kg) e ao mesmo enquadro-me no âmbito de uma família numerosa. Tenho assim direito a um duplo desconto no ISV?
[60% de desconto pelo veículo de 7 lugares mais 50% de desconto por ser uma família numerosa]

Se for possível acumular os descontos, de que forma se calcula? Que desconto se aplica primeiro?

Obrigado.

FD em 04.10.2021. 11:49

@Eduardo Matos em 02.10.2021. 10:39

Sempre WLTP.

Eduardo Matos em 02.10.2021. 10:39

Quando um veiculo automovel ( 1ª matricula na UE em 2018 a 2020) tem no seu COC valores de emissões em ambas as normas NEDC e WLTP , quais são os valores que prevalecem para o cálculo do ISV ?

FD em 10.12.2020. 11:11

@Carlos em 09.12.2020. 22:29

É indiferente.
Mas, o ideal é que esteja nas duas línguas.

Tenho diversos modelos aqui: modelo de declaração de venda de veículo (automóvel, mota, etc.) em português, inglês, alemão, francês e espanhol.

Cuidado com as burlas.

Carlos em 09.12.2020. 22:29

Se comprar um veículo ligeiro de passageiros a particular, num pais da UE, qual a declaração de venda a apresentar?? Nacional (portuguesa) ou do país de origem, ainda que esta esteja na língua do país de origem??
Obrigado.

RS em 13.11.2020. 11:10

@FD

muito obrigado pela resposta.

FD em 13.11.2020. 10:30

@RS em 12.11.2020. 18:16

O problema destas perguntas serem por vezes demasiado gerais, é que respondo na expectativa de um contexto quando nem sempre é esse o contexto que está a ser pensado do outro lado.

Em rigor, tal é verdade.
Porém, apesar da lei ser omissa, é de esperar que as pessoas da esfera pessoal do proprietário possam conduzir exactamente como é indicado no Artigo 46.º. - de outra forma não faria qualquer sentido.
Repare também como podemos fazer entendimentos diferentes de "conduzir" e de "emprestar".

Na minha opinião, esse "emprestar" referido terá como espírito algo permanente e frequente.

Vejamos:
Emprestar a um amigo de forma "permanente" = não.
Emprestar a um pai ou a um filho que viva com ele = sim.

O objectivo da lei é que não faça uso de um benefício que depois será usufruido por outra pessoa que a ele não teria direito.
No entanto, nem sempre o entendimento da lei é o mesmo entre o legislador e as autoridades responsáveis. Assim sendo, evite emprestar o carro seja a quem for no primeiro ano.

RS em 12.11.2020. 18:16

FD, Obrigado pela resposta,

a minha duvida surgiu porque no artigo 47 menciona o emprestimo.,

Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade
1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional

FD em 11.11.2020. 08:51

@RS em 10.11.2020. 21:39

Não.
A única limitação é enquanto o pedido de isenção não é diferido - ver artigo 46.º.

RS em 10.11.2020. 21:39

Na importação de uma viatura fora da UE ao abrigo da alteração de residência, ficando isento de isv, existe alguma restrição de quem pode conduzir após ter a matrícula portuguesa ?

Obrigado

FD em 17.09.2020. 11:59

@Juliana Teixeira em 16.09.2020. 13:48

Precisa mesmo de fazer a adaptação?

Sem saber os pormenores exactos da viatura (número de lugares, categoria e tipo de veículo no DUA, anotações especiais) não lhe consigo adiantar informações precisas.
No entanto, em princípio, não terá que pagar ISV, mesmo que remova os equipamentos adaptados para transporte de cadeiras de rodas.

Juliana Teixeira em 16.09.2020. 13:48

Olá,

Quero comprar um veículo Nacional de 9 lugares de 2003. Este veículo não pagou ISV porque foi adaptado para pessoas com deficiência. Quero comprar e fazer a transformação para ligeiros de passageiros sem adaptação para o transporte de pessoas com deficiência, terei agora que pagar o ISV? Ou visto que é um veículo nacional e lhe foi dada a isenção já não será necessário pagar o ISV.

Obrigada.

FD em 29.11.2019. 19:52

@Mário Amorim em 29.11.2019. 17:23

4x4 = tracção às quatro rodas.

Do que vejo na página da Renault, o sistema "4control", como diz, é apenas relativo à direccionabilidade das rodas traseiras, não lhes conferindo qualquer tracção.
Se assim for, e de acordo com o que refere (7 lugares e 2530kg peso bruto), a Espace cumpre os requisitos para usufruir do desconto de 50%.

Neste momento já são poucos os modelos com estas características porque o segmento dos monovolumes/MPV caiu em desuso.
No entanto, se procurar por SUV/jipes já deve encontrar alguns com 7 lugares e os tais 2.500kg de peso bruto.
Veja por exemplo, o Peugeot 5008, o Skoda Kodiaq, o Seat Tarraco, etc.

Por outro lado, se está a pensar importar um carro nestas condições é importante avisa-lo que muitos modelos que usufruem deste benefício foram alterados propositadamente para Portugal, em especial o peso bruto - o fabricante costuma reforçar as suspensões e os eixos para que suportem mais peso, homologando o automóvel depois com um peso bruto superior às versões de outros países.

Mário Amorim em 29.11.2019. 17:23

Boa tarde. Obrigado pela resposta. Tenho algumas dúvidas que carrinhas têm mais que 2500 kg de peso bruto. Sei que por exemplo, a Renault Espace 7 lugares 160cv tem 2530 kg, mas tem o sistema 4control, ou seja, as 4 rodas direcionais. Isto não é 4x4, pois não? Sabe dizer-me que outras carrinhas cumprem estas normas, 7 lugares com mais de 2500kg? Sei que a Sharan/Alhambra/Galaxy têm estas características, mas acredito que não serão as únicas. Obrigado pela atenção

FD em 19.11.2019. 20:34

@Mário Amorim em 19.11.2019. 17:22

Sim, beneficia, desde que não tenha tracção às quatro rodas.

FD em 19.11.2019. 19:49

@Rui em 18.11.2019. 22:59

A coima e os impostos em falta são pagos pela pessoa que usufruiu da isenção.
No entanto, é importante notar que o registo de propriedade (DUA) tem ónus que impede a transmissão de propriedade, fazendo com que não seja possível registar o carro no nome do novo proprietário.

Mário Amorim em 19.11.2019. 17:22

Boa tarde,

estou a pensar comprar um carro na França, o Renault Espace, de 7 lugares, e este tem mais de 2500kg de peso bruto.

Apesar de não ser família numerosa, beneficiarei de 50% de desconto de ISV?

Obrigado pela atenção.

Cumprimentos

Rui em 18.11.2019. 22:59

Se a pessoa vender o carro antes dos 12 meses (período que tem de ficar obrigatório), quem vai pagar os impostos? O atual dono que nada tem a ver? Ou a pessoa que usufruiu da isenção?

FD em 13.11.2019. 18:37

@João Borges em 13.11.2019. 10:37

Nos veículos ligeiros de passageiros, o facto de um carro com tracção às quatro rodas (4x4, 4WD, AWD, etc.) pagar mais ISV não ocorre por influência da legislação mas sim porque veículos com tracção às quatro rodas consomem mais combustível pela sua natureza e, consecutivamente, emitem mais CO2 (existe uma relação directa entre o consumo de combustível e a emissão de CO2).

Como as emissões de CO2 são um dos elementos utilizados para o cálculo do ISV (sendo o outro a cilindrada), qualquer veículo que pelas suas características técnicas e físicas consuma mais combustível, emitindo mais CO2, paga mais ISV.

Assim acontece, por exemplo, com os 4x4, com os veículos com caixa automática e com os veículos pouco aerodinâmicos (SUV, "jipes", etc.) - regra geral, porque consomem mais combustível, emitem mais CO2, pagam mais ISV.

Como a fórmula de cálculo do ISV a partir das emissões de CO2 é através de escalões progressivos (e não por multiplicação directa), a partir de terminado patamar, o imposto a pagar aumenta exponencialmente, fazendo com que a diferença de ISV a pagar por dois veículos com emissões de CO2 ligeiramente diferentes seja bastante díspar.

Já não se passa o mesmo em dois casos específicos, onde a legislação penaliza directamente os veículos 4x4:
- quando há um desconto no ISV para veículos ligeiros de passageiros com pelo menos 7 lugares e mais de 2.500kg de peso bruto (o célebre benefício dado aos monovolumes de Palmela), neste caso não podem ter tracção às quatro rodas para beneficiar do desconto, ver n.º 1 alínea b) do Artigo 8.º
- quando são ligeiros de mercadorias (caso das pick-ups), ver n.º 3 do Artigo 8.º e todo o Artigo 9.º

João Borges em 13.11.2019. 10:37

Bom dia.
Tenho uma dúvida, que decorre de muito do que se ouve dizer, sobre o facto de que um ligeiro de passageiros de tracção às quatro rodas paga mais imposto do que um ligeiro de passageiros de tracção só à frente ou só atrás.
E, pelo que me pareceu, o simulador não abrange algo nesse sentido, o que aumentou mais a minha descrença.

Se é essa a realidade, onde encontro esse enquadramento fiscal, neste código, por favor?

Cumprimentos.

FD em 11.10.2019. 10:16

@José Martins em 10.10.2019. 22:40

A lei não prevê a sua situação.
Tem que indagar junto da alfândega como é que costumam lidar com estes casos.

Em princípio, não deveria ter que pagar nada mas...

José Martins em 10.10.2019. 22:40

Infelizmente foi, não estava a par desta situação senão teria mantido a matricula....cancelei-a não tem 6 meses.

FD em 09.10.2019. 13:03

@José Martins em 09.10.2019. 11:35

A matrícula portuguesa foi cancelada?

José Martins em 09.10.2019. 11:35

Morei vários anos lá fora e quando regressei a Portugal beneficiei da isenção em 2017. Porém voltei a ir para o estrangeiro e levei o carro comigo e como acabei por ficar 1 ano e meio lá registei-o noutro país da UE.
Agora em 2020 estou a pensar retornar a Portugal e heis-que surge esta duvida.
Li que a isenção só se aplica 1 vez a cada 10 anos a aquela pessoa. Mas isto não tem em conta que se trata do mesmo veículo e dono que já foi isento anteriormente? Eu percebo que a lei pretenda combater a importação e se conceda 1 isenção por pessoa/veículo a cada 10 anos, mas tratando-se do mesmo veículo e do mesmo dono?

FD em 09.09.2019. 09:28

@Daniel Tristao em 08.09.2019. 21:38

Se foi há mais de 5 anos pode vender à vontade. Confirme sempre no DUA no campo ónus fiscais qual a data exacta.

A reserva de propriedade não afecta a isenção.

Daniel Tristao em 08.09.2019. 21:38

Boas

Há mais de 5 anos atrás usufrui da isenção de ISV (incapacidade física) numa viatura importada, no dia de hoje posso vende-la sem qualquer problema, custo associado?

Estou a pensar adquirir viatura nova 0kms, e usufruir da mesma isenção de ISV, mas o meu banco só me oferece empréstimo com reserva de propriedade, isto é impeditivo de obter a isenção de ISV e IVA ?

Obrigado
Daniel

FD em 07.09.2019. 23:22

@Jorge Manuel Vieira Mendes em 07.09.2019. 13:30

É uma importação normal, leia por favor e aplique ao seu caso, com as respectivas adaptações: como legalizar carros importados.

Jorge Manuel Vieira Mendes em 07.09.2019. 13:30

Boa tarde,

Gostaria de esclarecer a seguinte questão.
O meu sogro faleceu e tinha um veiculo com matricula espanhola porque tinha residência em Espanha, no entanto a esposa está em Portugal e queria trazer o veículo uma vez que já não faz sentido Continuar a residir em Espanha.
Podem pf informar se a legalização do veículo segue todos tramites legais e não fica isento de qualquer Imposto? Que decumentacao é necessária para ser possivel legalizar?

Cumps,

FD em 22.06.2019. 16:04

@vitor manuel Fonseca Simão em 21.06.2019. 14:05

Depende do motivo da isenção.
Qual foi o motivo da isenção?

vitor manuel Fonseca Simão em 21.06.2019. 14:05

Boas, posso vender o veículo que beneficiou de isenção do ISV passado quanto tempo?
Obrigado

FD em 21.06.2018. 17:57

@Sofia em 19.06.2018. 00:35

Sendo a Suíça um país fora da UE, terá que pagar além do ISV, o IVA a 23%.
O IVA é calculado com base no preço de venda do carro + ISV.

Para pagar 6.000€ de imposto, o carro custou na Suíça cerca de 18.000€~19.000€, está correcto?

Se for esse o caso, o valor de impostos parece estar certo.

Sofia em 19.06.2018. 00:35

Queria saber se realmente tenho que pagar 6 mil e muitos euros para comprar um veiculo na Suiça. O meu familiar residente na Suiça e com dupla nacionalidade quer oferecer-me um carro, com 1560cm3 cilindrada, 105g/km de CO2 e de 02-2014. Mas acho que o imposto tá muito alto.
Não estarei a ver mal as coisas? Não precispreciso do transporte, pois viria o familiar trazer o carro. Agradecia ajuda para me tirar esta duvida.obrigada

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